Declaração de Rectificação n.º 4-G/97 — De ter sido rectificada a Portaria n.º 518/96, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificada a Portaria n.º 518/96, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento Geral para a Constituição da Lista Nacional de Variedades de Morangueiro, o Regulamento para a Execução do Esquema da Certificação de Materiais de Viveiro de Morangueiro e o Estatuto de Produtor e Fornecedor de Materiais de Viveiro Certificados de Morangueiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 28 de Setembro de 1996
Segundo comunicação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a Portaria n.º 518/96, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 28 de Setembro de 1996, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No Regulamento para a Execução do Esquema da Certificação de Materiais de Viveiro de Morangueiro, referido na alínea b) do artigo único da portaria, os quadros referidos no n.º 2 do artigo 9.º não foram transcritos, pelo que se procede à sua publicação:
QUADRO I
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/01/026b03/00140015.pdf))
QUADRO II
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/01/026b03/00140015.pdf))
QUADRO III
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/01/026b03/00140015.pdf))
No Regulamento Geral para a Constituição da Lista Nacional de Variedades de Morangueiro e do Catálogo Nacional de Variedades de Morangueiro, referido na alínea a) do artigo único da portaria:
No artigo 4.º, alínea c), onde se lê «ou via vegetativa, de urna» deve ler-se «ou via vegetativa de uma».
No artigo 6.º, alínea b) do n.º 2, onde se lê «Nacional de Variedades de Fruteiras (CNVF)» deve ler-se «Nacional de Variedades de Morangueiro (CNVM)».
No artigo 7.º, n.º 4, onde se lê «ou no CNVM por um produtor ou um outro fornecedor.» deve ler-se «ou no CNVM.».
No artigo 8.º, na subalínea i) da alínea b) do n.º 3, onde se lê «LNVF;» deve ler-se «LNVM;» e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 3, onde se lê «CNVF;» deve ler-se «CNVM;».
No n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 11.º, onde se lê «CNVF,» deve ler-se «CNVM,».
No Regulamento para a Execução do Esquema de Certificação de Materiais de Viveiro de Morangueiro, referido na alínea b) do artigo único da portaria:
No artigo 4.º, n.º 1 e alínea a) do n.º 2, onde se lê «CNVF» deve ler-se «CNVM».
No artigo 8.º, n.º 4, onde se lê «Direcção-Geral, donde,» deve ler-se «Direcção-Geral, onde,».
No Estatuto de Produtor e Fornecedor de Materiais de Viveiro Certificados de Morangueiro, referido na alínea c) do artigo único da portaria:
No artigo 2.º, n.º 2, onde se lê «no artigo 10.º» deve ler-se «no artigo 9.º».
No artigo 3.º, alínea b) do n.º 5, onde se lê «já certificados, se, para além do definido no artigo 8.º do presente Estatuto, cumprirem» deve ler-se «já certificados, se cumprirem».
No artigo 11.º, n.º 2, onde se lê «direcções regionais de agricultura autorizadas» deve ler-se «direcções regionais de agricultura autorizados».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Janeiro de 1997. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.
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