Decreto-Lei n.º 40/97 — Cria os Tribunais de 1.ª Instância de Recuperação da Empresa e de Falência de Lisboa e de Vila Nova de Gaia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria os Tribunais de 1.ª Instância de Recuperação da Empresa e de Falência de Lisboa e de Vila Nova de Gaia
de 6 de Fevereiro
A Lei n.º 37/96, de 31 de Agosto, criou tribunais de 1.ª instância de competência especializada denominados «tribunais de recuperação da empresa e de falência», com a competência material definida no seu artigo 2.º
Importa desenvolvê-la, tornando efectiva essa criação, particularmente necessária nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, onde se concentra a parcela mais significativa de processos de recuperação da empresa e de falência.
Assim, e numa primeira fase, a ampliar gradualmente, criam-se dois tribunais, que compreendem, no seu âmbito territorial, as comarcas integradas nas referidas áreas metropolitanas, localizados, respectivamente, em Lisboa e em Vila Nova de Gaia, este fora da sede da área metropolitana do Porto em função da menor dificuldade na obtenção de adequado espaço físico para o instalar.
Pelo exposto, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Criação de tribunais de recuperação da empresa e de falência
1 - São criados tribunais de recuperação da empresa e de falência com sede em Lisboa e em Vila Nova de Gaia.
2 - Os tribunais referidos no número anterior são tribunais de acesso final.
Artigo 2.º — Competência territorial
1 - O Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Lisboa compreende a área das comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira.
2 - O Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Vila Nova de Gaia compreende a área das comarcas de Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia.
Artigo 3.º — Composição dos tribunais
1 - O Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Lisboa é composto por dois juízos.
2 - O Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Vila Nova de Gaia é composto por um juízo.
Artigo 4.º — Secretarias judiciais
O quadro de pessoal das secretarias judiciais dos Tribunais referidos no artigo anterior constam do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 5.º — Instalação
Os tribunais ou juízos criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação, por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 6.º — Disposições subsidiárias
As disposições gerais sobre organização e competência dos tribunais judiciais de competência genérica são aplicáveis aos tribunais de recuperação da empresa e de falência em tudo quanto for omisso na Lei n.º 37/96, de 31 de Agosto, e neste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Pomulgado em 24 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA ANEXO
Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Lisboa
Secção central e duas secções de processos
Pessoal:
Categorias:
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto ... 5
Escriturário judicial ... 5
Tribunal de Recuperação da Empresa e de Falência de Vila Nova de Gaia
Secção central e uma secção de processos
Pessoal:
Categorias:
Secretário judicial ... 1
Escrivão de direito ... 2
Escrivão-adjunto ... 4
Escriturário judicial ... 4
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