Portaria n.º 402/97 — Aprova o novo impresso do modelo n.º 10 e respectivas instruções de preenchimento, a que se refere a alínea c) do n.º 1…

Tipo Portaria
Publicação 1997-06-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o novo impresso do modelo n.º 10 e respectivas instruções de preenchimento, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 114.º do Código do IRS

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de 19 de Junho

Mostrando-se necessária a introdução de ajustamentos nas instruções de preenchimento do modelo oficial de impresso aprovado pela Portaria n.º 51/93, de 13 de Janeiro, destinado ao cumprimento da obrigação declarativa que impende sobre as entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção total ou parcial de IRS, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 114.º do Código do IRS (declaração do modelo n.º 10), a fim de melhorar o processo de leitura e tratamento dos dados declarados em suportes magnéticos, procede-se à aprovação de novo modelo de impresso e respectivas instruções de preenchimento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:

1.º É aprovado o novo impresso do modelo n.º 10, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 114.º do Código do IRS, e respectivas instruções de preenchimento, em anexo.

2.º Sem prejuízo do cumprimento das novas instruções de preenchimento em caso de envio da declaração através de ficheiros em suporte informático, o modelo de impresso aprovado pela Portaria n.º 51/93, de 13 de Janeiro, poderá continuar a ser utilizado até se esgotar.

3.º No tratamento dos suportes informáticos, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

a)

Os serviços da DGCI, depois de recolhido e validado com sucesso o suporte, comunicarão esse facto à entidade apresentante;

b)

Quando, por qualquer motivo, o suporte não puder ser recolhido informaticamente, será a entidade apresentante notificada para, em prazo não superior a 30 dias, proceder à sua substituição por outro suporte, com cominação de que, não o fazendo, a declaração será tida por não apresentada.

4.º Os impressos aprovados pela presente portaria constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Ministério das Finanças.

Assinada em 21 de Abril de 1997.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Carlos dos Santos.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/06/139b00/30153017.pdf))

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