Portaria n.º 403/97 — Aprova o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Matosinhos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Matosinhos
de 19 de Junho
Atento o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que seja aprovado o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Matosinhos, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Ministério da Justiça.
Assinada em 6 de Maio de 1997.
O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.
ANEXO — Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Matosinhos
Artigo 1.º — Constituição
O Gabinete de Consulta Jurídica de Matosinhos rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e do convénio estabelecido entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados de 26 de Novembro de 1989.
Artigo 2.º — Objectivos
1 - Ao Gabinete de Consulta Jurídica de Matosinhos, adiante designado por Gabinete de Matosinhos, compete assegurar a orientação e o conselho a todas as pessoas residentes no concelho de Matosinhos ou que aí exerçam uma actividade profissional regular e que por insuficiência de meios económicos ou financeiros não tenham possibilidade de custear os serviços de consultadoria prestados por advogados.
2 - O Gabinete de Matosinhos assegura a consulta jurídica de acordo com os princípios e regras estabelecidos na legislação geral que regula o acesso dos cidadãos ao direito e com os princípios estabelecidos no convénio celebrado entre a Ordem dos Advogados e o Ministério da Justiça e sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.
Artigo 3.º — Estrutura e organização
A organização e o funcionamento do Gabinete de Matosinhos são assegurados por um director, coadjuvado por um secretariado.
Artigo 4.º — Director
1 - O director é o presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, podendo ser substituído por advogado designado por aquele Conselho Distrital.
2 - Para os efeitos do disposto no artigo anterior, o presidente da Junta de Freguesia de Matosinhos designa um funcionário, bem como o respectivo substituto, que fica incumbido da coordenação e execução de todo o expediente do Gabinete de Matosinhos e que assegura a necessária confidencialidade.
3 - Compete ao secretariado receber a inscrição de todos os utentes, promover o agendamento da consulta e apoiar o director nas tarefas que este lhe atribuir, bem como os advogados que prestem serviço no Gabinete de Matosinhos, durante o período do seu funcionamento.
4 - Os membros do secretariado dependem hierarquicamente do presidente da Junta de Freguesia de Matosinhos e funcionalmente do director do Gabinete de Matosinhos.
Artigo 5.º — Funcionamento
1 - A prestação e orientação da consulta jurídica é assegurada por advogados e advogados estagiários inscritos no Conselho Distrital do Porto que se inscrevam voluntariamente no Gabinete de Matosinhos.
2 - No acto de inscrição, os advogados e advogados estagiários podem indicar a área ou áreas jurídicas em que preferencialmente pretendam prestar consulta, nos termos do disposto na cláusula 6.ª do convénio referido no artigo 1.º
3 - Compete aos advogados e advogados estagiários prestar todos os esclarecimentos no âmbito das consultas para que forem escalonados, com respeito pelas regras deontológicas.
4 - O Gabinete de Matosinhos funciona em instalações cedidas gratuitamente pela Junta de Freguesia de Matosinhos, sita na Rua de Augusto Gomes, 313, na cidade de Matosinhos, em horário (dia e horas) a fixar pelo director.
Artigo 6.º — Inscrição dos interessados
1 - A inscrição dos interessados na obtenção da consulta faz-se no próprio Gabinete de Matosinhos, mediante o preenchimento de uma ficha indicando os seus elementos de identificação pessoais, fazendo constar a declaração, sob compromisso de honra, do rendimento do agregado familiar, bem como de não disporem de meios económicos suficientes para recorrerem aos serviços de profissionais do foro e de não terem a qualquer destes confiado o assunto objecto da consulta. Se possível, a declaração contém a indicação sucinta do tema da consulta.
2 - O director, para ajuizar da existência da situação de insuficiência económica, pode exigir prova sumária dos elementos constantes da declaração.
Artigo 7.º — Gratuitidade
A inscrição e a consulta são inteiramente gratuitas para os consulentes.
Artigo 8.º — Consulta
1 - Após a inscrição, a consulta é prestada de acordo com as possibilidades do Gabinete de Matosinhos e no mais curto espaço de tempo possível, podendo ser distribuídas senhas indicativas do número de ordem e do dia em que o consulente é atendido.
2 - Em caso de manifesta urgência podem ser atendidos interessados não inscritos, dentro das possibilidades de funcionamento do Gabinete de Matosinhos e sempre sem prejuízo dos consulentes inscritos.
Artigo 9.º — Base de dados
O Gabinete de Matosinhos poderá, com carácter rigorosamente confidencial, conservar suporte de informação que contenha dados pessoais dos consulentes, com indicação sumária das matérias tratadas e dos documentos relevantes que lhes respeitam.
Artigo 10.º — Consultores e consulentes
1 - No Gabinete de Matosinhos as consultas são asseguradas por uma mesa de consulta, constituída por um advogado e, facultativamente, também por um advogado estagiário.
2 - No Gabinete de Matosinhos funcionam uma ou duas mesas de consulta por turno, consoante o número presumível de utentes, competindo ao director definir as necessidades a este respeito.
3 - O escalonamento dos consultores é da competência do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, a quem cabe assegurar a presença daqueles nos dias, horas e local de consulta, mediante uma escala elaborada no princípio de cada mês, mencionando, para cada dia, a constituição das mesas.
4 - O consulente é atendido pelos advogados e advogados estagiários que estiverem a prestar serviço no Gabinete de Matosinhos no dia e hora em que a consulta estiver agendada, podendo o director, em casos excepcionais, indicar um dos advogados e advogados estagiários inscritos para a prestação da consulta ou aceitar que o utente o escolha.
Artigo 11.º — Escala
1 - Os advogados e advogados estagiários comprometem-se, uma vez inscritos, a respeitar a escala.
2 - No caso de algum deles ficar impossibilitado de comparecer no local de consulta, deve avisar o secretariado com a maior antecedência possível.
3 - A falta não considerada justificada impede o faltoso de voltar a ser escalonado.
Artigo 12.º — Impedimentos
Aos consultores do Gabinete de Matosinhos é vedado, relativamente aos casos em que tiverem prestado consulta:
Receber, directa ou indirectamente, quaisquer quantias dos consulentes ou das pessoas envolvidas nos casos;
Acompanhar os casos fora da consulta;
Indicar aos consulentes ou pessoas envolvidas nos casos o nome de qualquer profissional do foro em sua substituição.
Artigo 13.º — Conciliação
Sempre que se verifique que o mesmo caso concreto foi objecto de consulta pelas partes contrapostas, ou que elas nisso demonstraram interesse, deve o Gabinete de Matosinhos promover a conciliação por intermédio de advogado.
Artigo 14.º — Protocolos
O director do Gabinete de Matosinhos pode celebrar protocolos com qualquer entidade com vista à divulgação das suas actividades, mediante concordância prévia do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.
Artigo 15.º — Alteração do Regulamento
A todo o tempo pode a Ordem dos Advogados, sob proposta do director do Gabinete de Matosinhos, propor ao Ministro da Justiça a alteração deste Regulamento, nomeadamente no sentido de atribuir ao Gabinete a prossecução de outras acções de consulta e informação jurídica.
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