Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/97 — Cria o Conselho Nacional de Segurança Rodoviária

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1997-03-13
Última atualização 2007-03-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2007-03-29, Decreto-Lei n.º 77/2007 — Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária

Cria o Conselho Nacional de Segurança Rodoviária

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Portugal apresenta elevados índices de sinistralidade rodoviária, que exigem a adopção de medidas de fundo capazes de a reduzir para níveis mais próximos da média europeia.

Para a concretização deste objectivo é necessário que todas as entidades públicas e privadas com responsabilidades nesta área actuem de forma concertada, para o que se torna urgente criar um órgão de coordenação e de gestão estratégica de todas as componentes envolvidas no fenómeno da sinistralidade rodoviária.

Este órgão, com a designação de Conselho Nacional de Segurança Rodoviária, terá por função coordenar a acção dos departamentos que participam na política de segurança rodoviária - o condutor, o veículo e a via -, numa intervenção que integre num programa coerente e eficaz cada uma destas vertentes de actuação e maximize as capacidades de cada departamento na respectiva área.

O Conselho Nacional de Segurança Rodoviária exercerá as suas competências como órgão propulsor e coordenador máximo de um plano integrado de segurança rodoviária, que lhe caberá igualmente aprovar.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - É criado o Conselho Nacional de Segurança Rodoviária.

2 - O Conselho será presidido pelo Ministro da Administração Interna e terá a seguinte composição:

a)

Comandante-geral da Polícia de Segurança Pública;

b)

Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;

c)

Director-geral de Viação;

d)

Director-geral de Transportes Terrestres;

e)

Director-geral da Saúde;

f)

Director-geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;

g)

Director do Departamento do Ensino Básico;

h)

Director do Departamento do Ensino Secundário;

i)

Presidente da Junta Autónoma de Estradas;

j)

Presidente do Instituto de Seguros de Portugal;

l)

Presidente do Serviço Nacional de Protecção Civil;

m)

Presidente do Instituto Nacional de Emergência Médica;

n)

Presidente do Serviço Nacional de Bombeiros.

3 - Compete ao Conselho Nacional de Segurança Rodoviária:

a)

Fazer o levantamento e a articulação das medidas de segurança rodoviária a promover pelas várias entidades participantes;

b)

Aprovar um plano integrado de segurança rodoviária, devidamente orçamentado no âmbito de cada organismo;

c)

Mobilizar e apoiar as entidades com intervenção na segurança rodoviária, quer a nível nacional quer a nível local, nomeadamente as comissões distritais de segurança rodoviária;

d)

Acompanhar o desenvolvimento do plano integrado de segurança rodoviária, elaborando relatórios semestrais de execução e solicitando a correcção de eventuais desvios;

e)

Cooperar a nível internacional com as entidades com intervenção na segurança rodoviária nos percursos mais utilizados pelos portugueses residentes no estrangeiro nas suas deslocações a Portugal.

f)

Promover a divulgação junto dos portugueses residentes no estrangeiro das medidas de segurança rodoviária que se revistam de interesse nas suas deslocações a Portugal;

4 - O Conselho poderá convidar para nele tomarem assento outras entidades cuja participação julgue conveniente no desenvolvimento dos trabalhos, nomeadamente a Associação Nacional de Municípios, a Associação Nacional de Seguradoras, a Prevenção Rodoviária Portuguesa, o Automóvel Clube de Portugal, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Brisa.

5 - Sempre que o considere necessário, o Conselho poderá constituir grupos de trabalho para o adequado desempenho das suas competências.

6 - O Conselho reúne trimestralmente, cabendo à Direcção-Geral de Viação preparar as reuniões e assegurar o seu funcionamento administrativo.

7 - Por despacho do Ministro da Administração Interna, poderão ser afectadas verbas à execução de acções previstas no plano integrado de segurança rodoviária, designadamente através de fundos específicos.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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