Portaria n.º 423/97 — Estabelece normas de descarga de águas residuais especificamente aplicáveis às unidades industriais do sector têxtil…

Tipo Portaria
Publicação 1997-06-25
Última atualização 1998-08-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-08-01, Decreto-Lei n.º 236/98 — Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a fin…

Estabelece normas de descarga de águas residuais especificamente aplicáveis às unidades industriais do sector têxtil, excluindo o subsector dos lanifícios

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Junho

Considerando que a água, além de ser um recurso natural vital, é também um componente fundamental do ambiente biofísico;

Considerando que as águas residuais brutas provenientes do sector dos têxteis, excluindo o subsector dos lanifícios, têm grande significado do ponto de vista de impacte ambiental e se impõe fixar valores limite para alguns parâmetros, neste sector de actividade, que permitam atingir os objectivos de qualidade contemplados no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, sobre normas de qualidade da água;

Considerando que se impõe uma acção geral e simultânea, por parte das entidades públicas e privadas e dos cidadãos em geral, com vista à protecção das águas contra a poluição:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Saúde e do Ambiente, o seguinte:

1.º A presente portaria estabelece as normas de descarga de águas residuais especificamente aplicáveis às unidades industriais do sector têxtil, excluindo o subsector dos lanifícios, com vista à limitação da poluição dos recursos hídricos.

2.º - 1 - As normas específicas de descarga das águas residuais do sector dos têxteis, excluindo o subsector dos lanifícios, são as constantes do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - Nos termos do n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, para os parâmetros não previstos no anexo referido no número anterior são aplicáveis as normas gerais de descarga previstas no anexo XXV daquele diploma.

3.º O licenciamento da descarga de águas residuais de todas as unidades do sector dos têxteis, excluindo o subsector dos lanifícios, bem como os procedimentos de autocontrolo são os estabelecidos nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.

4.º - 1 - As normas sectoriais previstas no presente diploma são imediatamente aplicáveis às novas unidades que venham a instalar-se, a partir do início da sua laboração.

2 - Para as unidades já existentes, o presente diploma aplicar-se-á de acordo com o estipulado no despacho do director-geral do Ambiente previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.

3 - A presente portaria não prejudica a existência de regimes especiais, nomeadamente os estabelecidos ao abrigo do disposto no artigo 44.º, n.º 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.

5.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente.

Assinada em 2 de Junho de 1997.

Pelo Ministro da Economia, Fernando José Guimarães Freire de Sousa, Secretário de Estado para a Competitividade e Internacionalização. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

ANEXO — Normas de descarga das águas residuais para o sector dos têxteis, excluindo o subsector dos lanifícios

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/06/144b00/31113112.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).