Portaria n.º 428-F/97 — Suspende a exploração cinegética da zona de caça associativa (processo n.º 575-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-04-24, Portaria n.º 263/98 — Renova por um período de 15 anos a concessão da zona de caça associ…
Suspende a exploração cinegética da zona de caça associativa (processo n.º 575-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias
de 30 de Junho
Pela Portaria n.º 406/91, de 15 de Maio, alterada pela Portaria n.º 2/95, de 2 de Janeiro, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca de Almeida uma zona de caça associativa situada nas freguesias de Almeida, Malpartida e Junça, município de Almeida.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.
Contudo, o processo não pôde ficar concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos, em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º do citado decreto-lei:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que, pela presente portaria, seja suspensa a exploração cinegética da zona de caça associativa (processo n.º 575-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 20 de Junho de 1997.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).