Portaria n.º 428-I/97 — Suspende a exploração cinegética da zona de caça turística das Herdades do Ramalho e Zambujeira pelo prazo máximo de…
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Suspende a exploração cinegética da zona de caça turística das Herdades do Ramalho e Zambujeira pelo prazo máximo de 180 dias
de 30 de Junho
Pela Portaria n.º 722-I8/92, de 15 de Julho, foi concessionada à LEBRISTUR - Reserva de Caça Associativa, Lda., uma zona de caça turística situada nas freguesias de Ervedal e Casa Branca, municípios de Avis e Sousel.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer atempadamente a sua renovação, com fundamento no disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto.
Contudo, o processo não pôde ficar concluído até ao termo da concessão.
Nestes termos e em obediência ao princípio geral da legalidade e com fundamento no disposto no artigo 141.º o do citado decreto-lei:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que, pela presente portaria, seja suspensa a exploração cinegética da zona de caça turística das Herdades do Ramalho e Zambujeira (processo n.º 511-DGF) pelo prazo máximo de 180 dias.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 30 de Junho de 1997.
Pelo Ministro da Economia, Jaime Serrão Andrez, Secretário de Estado do Comércio e Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
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