Decreto-Lei n.º 43/97 — Altera os artigos 4.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho (estabelece o regime jurídico para trasladação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-02-07
Última atualização 1998-12-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-12-30, Decreto-Lei n.º 411/98 — Regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, tras…

Altera os artigos 4.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho (estabelece o regime jurídico para trasladação, cremação ou incineração dos restos mortais de cidadãos falecidos)

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de 7 de Fevereiro

A dificuldade em obter guias de enterramento aos sábados, domingos e feriados nas localidades onde não exista conservatória do registo civil ou apenas exista uma aconselha que passe a ter, nessas circunstâncias, competência para a sua emissão a autoridade policial com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou foi verificado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

A entidade competente quer para a aceitação da comunicação prévia quer para a emissão do livre-trânsito mortuário é a autoridade policial com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou foi verificado.

Artigo 15.º — [...]

1 - Nenhum cadáver pode ser sepultado, cremado ou incinerado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou tenha sido emitida guia de enterramento nos termos do n.º 3.

2 - O boletim de registo ou de declaração de óbito, passado nos termos da lei do registo civil, serve de guia de enterramento.

3 - Aos sábados, domingos e dias feriados, nas localidades onde não exista conservatória do registo civil ou apenas exista uma, a emissão da guia de enterramento é da competência da autoridade policial com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu, ou, desconhecido o local da morte, a da área onde o óbito foi verificado.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete às conservatórias do registo civil fornecer os impressos do boletim de óbito.

5 - Nos casos previstos no n.º 3 deve a autoridade policial que tiver passado a guia de enterramento remeter duplicado ou cópia da mesma, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o assento.

6 - À declaração de óbito prestada perante a autoridade policial competente para efeitos da passagem da guia de enterramento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 194.º do Código do Registo Civil.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Alberto Bernardes Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Janeiro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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