Decreto Regulamentar n.º 43/97 — Aprova a Lei Orgânica do Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento, do Ministério da Solidariedade e Segurança…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1997-10-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Lei Orgânica do Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento, do Ministério da Solidariedade e Segurança Social

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de 25 de Outubro

A criação do Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento (DEEP) pelo Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, responde à necessidade de colocar em funcionamento uma instância de racionalização (do esforço), de estudo e planeamento que deve envolver todo o Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

Os objectivos deste Departamento centram-se, desta forma, no reforço da capacidade de apoio estratégico às actividades dos diversos serviços do Ministério nos domínios da reflexão prospectiva, do planeamento, da produção estatística e da informação e documentação.

A orgânica do DEEP, que este diploma consagra, assume-se, pois, como uma estrutura leve e flexível, vocacionada para uma actuação estreitamente articulada com os serviços do Ministério e para uma lógica de parceria externa muito intensa.

Para cumprimento das suas competências no que respeita à função estatística, o DEEP insere-se no âmbito da Lei do Sistema Estatístico Nacional, tendo sido ouvido o Conselho Superior de Estatística.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e competências

Artigo 1.º — Natureza

O Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento, do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, a seguir designados respectivamente por DEEP e MSSS, é o serviço integrado na administração directa do Estado com funções de investigação, estudo, planeamento e informação estatística e técnica.

Artigo 2.º — Competências

1 - São competências do DEEP:

a)

Coordenar e promover a produção de estudos e pesquisas técnicas nas áreas de intervenção do MSSS;

b)

Coordenar e integrar a produção de informação estatística comum do MSSS, em articulação com os demais serviços e organismos do sector;

c)

Promover a elaboração de planos de actividade do MSSS e acompanhar e avaliar, em articulação com os demais serviços e organismos envolvidos, a sua execução;

d)

Dar parecer sobre os programas elaborados pelos serviços e organismos e avaliar os resultados da sua execução;

e)

Tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a documentação e informação técnica das áreas de intervenção do MSSS, garantir a produção de bens e serviços, exercendo a respectiva função editorial, e organizar, actualizar e gerir o património documental, nomeadamente o arquivo histórico;

f)

Desempenhar as funções de planeamento previstas na legislação em vigor, em articulação com o Departamento de Prospectiva e Planeamento, do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

2 - Na área das suas competências, o DEEP assegura a articulação com os demais serviços da Administração Pública.

3 - Os órgãos, serviços e organismos sob tutela do MSSS devem assegurar ao DEEP a informação necessária à prossecução das respectivas competências.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — Direcção

1 - O DEEP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, que o substitui nos seus impedimentos e faltas.

2 - O subdirector-geral exerce as competências que nele forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, com poderes de subdelegação nos demais dirigentes.

Artigo 4.º — Competências do director-geral

Ao director-geral compete:

a)

A representação externa do MSSS nas áreas de competência do DEEP;

b)

Aprovar os regulamentos e as instruções necessários ao bom funcionamento do DEEP, sempre que tal competência não esteja cometida ao membro do Governo;

c)

Exercer outras competências legalmente definidas.

Artigo 5.º — Órgãos consultivos

1 - No âmbito das suas competências, o DEEP promoverá o funcionamento dos seguintes órgãos consultivos:

a)

Comissão Consultiva de Planeamento;

b)

Conselho de Utilizadores do Centro de Documentação e Informação Social;

c)

Comissão Consultiva de Estatística.

2 - Compete a estes órgãos pronunciar-se sobre os programas de actividades especializados, metodologias a utilizar e, bem assim, sobre os temas que forem considerados de relevância para o bom funcionamento das áreas em causa.

3 - A composição e funcionamento de cada um dos órgãos consultivos serão aprovados por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, sob proposta do director-geral do DEEP.

Artigo 6.º — Serviços

São serviços do DEEP:

a)

A Direcção de Serviços de Estatística;

b)

A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento;

c)

O Centro de Documentação e Informação Social;

d)

A Direcção de Serviços de Gestão e Administração.

Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Estatística

1 - No âmbito do MSSS, à Direcção de Serviços de Estatística compete:

a)

Proceder ao levantamento dinâmico das necessidades estatísticas;

b)

Elaborar os planos de actividades;

c)

Proceder à recolha, validação e integração dos dados estatísticos;

d)

Promover o desenvolvimento de metodologias estatísticas e apoiar a sua implementação;

e)

Organizar, gerir e manter actualizada uma base de dados estatísticos que comporte prioritariamente as séries cronológicas de dados de base;

f)

Organizar a informação a publicar no âmbito do plano editorial anual do DEEP;

g)

Prestar informação estatística solicitada por entidades externas, respeitando os critérios do Sistema Estatístico Nacional e do plano de actividades;

h)

Assegurar o funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística;

i)

Assegurar a articulação internacional no âmbito das suas competências, respeitando os critérios do Sistema Estatístico Nacional e dos planos de actividades.

2 - À Direcção de Serviços de Estatística compete ainda exercer as competências que venham a ser delegadas pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - A Direcção de Serviços de Estatística integra:

a)

A Divisão de Recolha e Organização de Dados, à qual cabe o exercício das competências a que se referem as alíneas c) a e) do n.º 1;

b)

A Divisão de Tratamento de Dados, cujas competências integram as alíneas f) e g) do n.º 1.

Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento

No âmbito do MSSS, à Direcção de Serviços de Estados e Planeamento compete:

a)

Promover, coordenar e realizar estudos e projectos de investigação que contribuam para a formulação das políticas nas áreas da solidariedade e segurança social;

b)

Promover e coordenar a elaboração dos planos e programas de actividades dos serviços e organismos;

c)

Acompanhar e avaliar os planos e programas de actividades dos serviços e organismos;

d)

Coordenar e prestar apoio técnico especializado nas áreas da sua competência aos serviços e organismos;

e)

Assegurar o funcionamento da Comissão Consultiva de Planeamento;

f)

Assegurar a articulação internacional no âmbito das suas competências.

Artigo 9.º — Centro de Documentação e Informação Social

1 - No âmbito do MSSS, ao Centro de Documentação e Informação Social compete:

a)

Coordenar e gerir o sistema de informação;

b)

Identificar e seleccionar de forma sistemática as fontes de informação nacionais e internacionais;

c)

Promover ou coordenar a aquisição de documentos, independentemente dos suportes físicos dos mesmos;

d)

Assegurar a gestão dos documentos de interesse produzidos no âmbito do Ministério;

e)

Assegurar ou coordenar o tratamento técnico dos documentos e gerir a respectiva linguagem documental;

f)

Promover a organização, actualização e conservação dos fundos documentais;

g)

Assegurar o funcionamento de uma biblioteca/centro de informação multimedia e gerir o serviço público de consulta, fornecimento e empréstimo de documentos;

h)

Assegurar ou coordenar a difusão geral e selectiva da documentação e informação, garantindo a prestação dos serviços ou a elaboração dos produtos mais adequados em cada caso;

i)

Promover a difusão a nível internacional, com particular destaque para os países africanos de língua oficial portuguesa, da informação produzida em Portugal, numa base de intercâmbio nas áreas de interesse para o MSSS;

j)

Promover o seu relacionamento com unidades similares, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, e assegurar a ligação, na qualidade de serviço produtor ou utilizador, a bases de dados ou redes nacionais e internacionais;

l)

Colaborar na organização dos arquivos do MSSS com vista à criação do arquivo histórico e assegurar a gestão do respectivo fundo;

m)

Assegurar a actividade editorial do DEEP e coordenar a actividade editorial do Ministério;

n)

Assegurar o funcionamento do Conselho de Utilizadores do Centro de Documentação e Informação Social.

2 - O Centro de Documentação e Informação Social exercerá as suas funções em articulação com os órgãos, serviços e instituições do MSSS, garantindo o apoio técnico considerado necessário.

3 - O Centro de Documentação e Informação Social é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

4 - O Centro de Documentação e Informação Social integra:

a)

A Divisão de Documentação, à qual cabe o exercício das competências a que se referem as alíneas b) a j) do n.º 1;

b)

O Núcleo de Arquivo Histórico, ao qual cabe o exercício da competência a que se refere a alínea l) do n.º 1;

c)

O Núcleo de Edições, ao qual cabe o exercício da competência a que se refere a alínea m) do n.º 1.

5 - Cada núcleo será coordenado por um técnico superior.

Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Gestão e Administração

1 - No âmbito do DEEP, à Direcção de Serviços de Gestão e Administração compete:

a)

Estudar, propor e assegurar as medidas organizacionais e administrativas;

b)

Propor, em articulação com os restantes serviços, a definição da política informática;

c)

Assegurar a administração dos meios informáticos e apoiar tecnicamente os restantes serviços;

d)

Assegurar a gestão e administração do pessoal;

e)

Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes ao recrutamento e selecção de pessoal;

f)

Assegurar os procedimentos respeitantes à elaboração e execução do orçamento;

g)

Desenvolver os procedimentos contabilísticos;

h)

Assegurar a administração financeira;

i)

Assegurar a administração patrimonial e das instalações;

j)

Assegurar a gestão de stocks;

l)

Organizar o arquivo geral;

m)

Assegurar a gestão e manutenção do parque de máquinas e automóvel;

n)

Assegurar a função de expediente.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão e Administração integra:

a)

O Núcleo de Apoio Técnico, ao qual cabe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b)

A Secção de Pessoal, à qual cabe o exercício das competências previstas nas alíneas d) e e) do número anterior;

c)

A Secção de Contabilidade, à qual cabe o exercício das competências previstas nas alíneas f) a h) do número anterior;

d)

A Secção de Expediente, Aprovisionamento e Serviços Gerais, à qual cabe o exercício das competências previstas nas alíneas i) a n) do número anterior.

3 - O Núcleo de Apoio Técnico será coordenado por um técnico superior.

Artigo 11.º — Articulação com os serviços e organismos do Ministério da Solidariedade e Segurança Social

Na prossecução das suas competências, o DEEP deverá conjugar a sua actividade com os demais serviços e organismos do MSSS, quer através da participação em equipas de projecto quer prestando apoio técnico nas suas áreas de actuação.

CAPÍTULO III — Gestão financeira

Artigo 12.º — Regime financeiro

1 - Constituem receitas do DEEP:

a)

As dotações do Orçamento do Estado;

b)

O produto da venda de edições e publicações;

c)

As quantias cobradas por serviços prestados.

2 - O produto das vendas de bens e serviços será afectado ao Centro de Documentação e Informação Social.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 13.º — Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do DEEP é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Solidariedade e Segurança Social e das Finanças e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 14.º — Formação e aperfeiçoamento profissional

O DEEP assegurará aos funcionários e agentes do seu quadro as acções de formação e aperfeiçoamento profissionais consideradas necessárias a um adequado desempenho profissional, utilizando, preferencialmente, as estruturas de formação da Secretaria-Geral do MSSS ou as existentes na Administração Pública.

CAPÍTULO V — Disposições transitórias e finais

Artigo 15.º — Transição de competências

As referências, constantes da lei ou de negócio jurídico, feitas aos Departamentos de Estatística e de Estudos e Planeamento do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social, incluindo as referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 211/93, de 16 de Junho, consideram-se como realizadas ao DEEP, do MSSS, na medida em que correspondam a matéria das suas atribuições e competências.

Artigo 16.º — Transição para o quadro do Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento

O pessoal provido em lugares dos quadros dos Departamentos de Estatística e de Estudos e Planeamento do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social que, nos termos do despacho conjunto referido no n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, seja reafectado definitivamente ao DEEP e, bem assim, o que, pertencente a outros serviços ou organismos referidos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, venha a ser integrado no DEEP transita para o quadro previsto no artigo 13.º do presente diploma, com observância do regime estabelecido na secção II do capítulo IV do citado Decreto-Lei n.º 35/96.

Artigo 17.º — Encargos orçamentais

Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são suportados nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio.

Artigo 18.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data do início da vigência da portaria de aprovação do quadro de pessoal do DEEP, prevista no artigo 13.º, o qual entra em vigor no dia imediato ao da publicação do presente diploma.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Agosto de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António José Martins Seguro.

Promulgado em 6 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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