Decreto-Lei n.º 43-A/97 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, o qual estabelece o regime de colocações de pessoal…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-02-17
Última atualização 2005-01-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2005-01-19, Decreto-Lei n.º 20/2005 — Altera o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro, que regul…

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, o qual estabelece o regime de colocações de pessoal docente através de concurso

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Fevereiro

O processo de concursos de professores dos ensinos básico e secundário traduz-se numa operação anual dos serviços de colocações do Ministério da Educação, o qual, além dos recursos exigidos pela mobilidade de milhares de docentes, não tem conseguido operar, até à data, a desejada estabilidade do corpo docente das escolas.

Deste modo, o Governo está empenhado na aprovação de novas regras sobre o regime de colocações de pessoal docente e não docente das escolas que, além da prossecução daquele objectivo fundamental, proceda à definição do âmbito geográfico dos referidos concursos e à clarificação das competências que em matéria de recrutamento deverão caber aos serviços centrais e regionais.

Assim, no termo da revisão negociada com as organizações sindicais do Estatuto da Carreira Docente a que se procede neste momento, dever-se-á proceder à regulamentação do regime de concursos de professores, em consonância com os princípios constantes do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

Antes, porém, de concretizar um tal objectivo impõe-se proceder a alterações parcelares no regime vigente, que resultam da necessidade de se poder considerar, desde já, como factor relevante na graduação dos candidatos, a experiência de serviço docente obtida anteriormente à realização da profissionalização, favorecendo a integração nos quadros daqueles que há mais tempo servem o sistema educativo.

Por outro lado, aproveita-se para introduzir algumas alterações ao mecanismo do próprio concurso, no sentido de procurar que o resultado das colocações se aproxime o mais possível, no seu termo, da vontade real dos candidatos, bem como a adequar o regime de regresso ao serviço no termo da licença sem vencimento de longa duração ao disposto no mesmo Estatuto.

Foram ouvidas as organizações sindicais representativas do pessoal docente.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Sempre que o candidato ao concurso possua tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização, este é igualmente tido em conta para efeitos da respectiva graduação profissional, nos termos do número seguinte.

2 - Para efeitos de graduação profissional dos candidatos referidos no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, à soma da classificação profissional com parcela N x 1 valor, calculada nos termos daquele preceito, é adicionada a parcela n x 0,5 valor, em que n é o quociente da divisão inteira por 365 do número de dias de serviço docente oficial ou equiparado, prestado anteriormente à profissionalização e contado nos termos da lei geral, até ao dia 31 de Agosto do ano civil em que foi concluída a profissionalização.

3 - Não será considerado o resultado da valoração relativa a todo o tempo de serviço que exceda 20 valores, excepto para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro.

4 - O tempo de serviço declarado no respectivo boletim de candidatura é contado de acordo com o registo biográfico do docente, devendo ser confirmado pelo órgão de gestão do estabelecimento onde o candidato exerce funções.

5 - Aos candidatos referidos no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, será igualmente contado o tempo de serviço prestado anteriormente a 1 de Setembro de 1985, através da adição da segunda parcela referida no n.º 2 deste artigo.

Artigo 2.º

Os artigos 10.º, 15.º, 28.º, 52.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

1 - ...

a)

Códigos de estabelecimentos de ensino do continente, no máximo de 50;

b)

Códigos dos concelhos do continente, no máximo de 25;

c)

...

d)

...

2 - ...

Artigo 15.º

1 - As desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas são admitidas, desde que os respectivos pedidos dêem entrada no departamento que procedeu à abertura do concurso até ao termo do prazo das reclamações, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer outro tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas.

2 - ...

3 - ...

Artigo 28.º

1 - Os professores dos quadros na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso sempre que, havendo requerido o regresso ao quadro de origem, até final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretendem regressar, sejam informados da inexistência de vaga no grupo de docência a que pertencem.

2 - Os docentes referidos no número anterior podem candidatar-se à primeira e à segunda parte do concurso, inseridos na primeira prioridade referida no n.º 1 do artigo 6.º do presente diploma, mantendo aquela prioridade até à obtenção de um lugar de quadro.

Artigo 52.º

1 - ...

a)

Códigos de estabelecimentos de ensino do continente, no máximo de 50;

b)

Códigos dos concelhos do continente, no máximo de 25;

c)

...

d)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 58.º

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas são admitidas desde que os respectivos pedidos dêem entrada no departamento que procedeu à abertura do concurso, até ao termo do prazo das reclamações, a que se referem os n.os 1 e 2 deste artigo, não sendo, porém, admitida a introdução de qualquer tipo de alterações às preferências inicialmente manifestadas.

6 - ...»

Artigo 3.º

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Fevereiro de 1997.

Pelo Primeiro-Ministro, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino, Ministro da Presidência.

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