Decreto Regulamentar n.º 44/97 — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e Segurança Social

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1997-10-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Solidariedade e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 27

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e Segurança Social

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de 28 de Outubro

Em execução do disposto na Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional, o Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, estabeleceu a estrutura orgânica do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, a qual, no respeito pelo disposto na Lei de Bases da Segurança Social, se compõe de serviços integrados na administração directa do Estado, órgãos consultivos e organismos sob tutela.

No âmbito dos primeiros, é criada a Secretaria-Geral do Ministério, à qual compete assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e prestar aos referidos órgãos, serviços e organismos o apoio técnico e normativo nos domínios da gestão dos recursos humanos, da organização e informática, bem como nas áreas da comunicação social e relações públicas.

Para o cabal exercício das suas competências, é imperioso regulamentar a orgânica e funcionamento deste serviço, na linha de uma política de simplificação e modernização administrativas pautada pela eficácia, eficiência e produtividade na prestação dos serviços, sem esquecer o rigor e contenção orçamental.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e competências

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, adiante designados respectivamente por SG e por MSSS, é um serviço integrado na administração directa do Estado de apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo e apoio técnico e normativo no domínio da gestão de recursos humanos, da organização e informática do MSSS e ainda de apoio técnico nas áreas de comunicação social e relações públicas.

Artigo 2.º — Competências

1 - São competências da SG:

a)

Assegurar o apoio aos gabinetes dos membros do Governo, especialmente na elaboração dos orçamentos, às estruturas deles dependentes, ao Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais e aos serviços do MSSS sem quadro administrativo próprio;

b)

Assegurar o normal funcionamento do MSSS em tudo o que não seja das competências específicas dos demais órgãos, serviços e organismos;

c)

Coordenar a elaboração dos orçamentos que integram o orçamento do MSSS;

d)

Realizar todos os procedimentos administrativos superiormente determinados, especialmente aquisição e manutenção de bens e serviços e manutenção e segurança das instalações;

e)

Elaborar estudos e definir, coordenar e realizar acções em matéria de desenvolvimento, formação e gestão de recursos humanos;

f)

Definir, coordenar e avaliar a execução da política de informática, garantir e assegurar a gestão dos respectivos meios e elaborar e promover procedimentos de natureza normativa relativos à sua aquisição e utilização;

g)

Proceder a estudos e definir, coordenar e realizar acções em ordem à execução sistemática de métodos e técnicas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização e racionalização administrativas;

h)

Colaborar, dar parecer, prestar informações e elaborar estudos jurídicos, quando solicitado, na preparação e redacção de projectos de diplomas e sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos membros do Governo;

i)

Acompanhar os processos contenciosos que digam respeito ao MSSS, promovendo as diligências necessárias ao seu desenvolvimento;

j)

Analisar e tratar a informação noticiosa com interesse para os serviços, bem como assegurar a divulgação daquela que deva ser emitida;

l)

Dirigir e assegurar o serviço de relações públicas;

m)

Organizar e acompanhar os actos sociais e protocolares do MSSS e as deslocações dos respectivos membros do Governo;

n)

Conceber, coordenar e realizar acções nos domínios do desenvolvimento, gestão e administração dos recursos financeiros e patrimoniais;

o)

Proceder a estudos, definir, coordenar e elaborar projectos normativos referentes a programas funcionais de instalações e equipamento dos gabinetes dos membros do Governo e dos serviços do Ministério, bem como acompanhar, avaliar, dar apoio técnico e emitir pareceres sobre matérias relacionadas com obras e apetrechamento daquelas instalações.

2 - No âmbito das suas competências, a SG assegura a articulação com os demais serviços da Administração Pública.

3 - Os órgãos, serviços e organismos sob tutela do MSSS devem assegurar à SG a informação necessária à prossecução das respectivas competências.

4 - A SG presta ao auditor jurídico do MSSS o apoio administrativo necessário ao exercício das suas funções.

5 - No âmbito das suas competências, a SG assegura a cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa, em articulação com o Instituto da Cooperação Portuguesa e, quando necessário, com outros serviços, designadamente com o Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais, do MSSS.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — Direcção

1 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.

2 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, com poderes de subdelegação nos demais dirigentes.

Artigo 4.º — Competências do secretário-geral

Ao secretário-geral compete:

a)

Representar o Ministério, quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo ou lhe seja cometida por estes e não pertença especificamente a outra entidade;

b)

Aprovar os regulamentos e as instruções necessários ao bom funcionamento da SG, sempre que tal competência não esteja cometida ao membro do Governo;

c)

Propor orientações gerais no que respeita a áreas de interesse comum dos serviços do MSSS;

d)

Exercer outras competências legalmente definidas.

Artigo 5.º — Serviços

São serviços da SG:

a)

A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;

b)

O Centro de Formação de Recursos Humanos;

c)

O Gabinete de Cooperação;

d)

A Direcção de Serviços de Organização e Informática;

e)

O Gabinete Jurídico;

f)

A Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento;

g)

O Gabinete de Relações Públicas, Informação e Divulgação;

h)

A Direcção de Serviços Financeiros;

i)

A Direcção de Serviços de Administração.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos

1 - No âmbito do MSSS, à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos compete:

a)

Colaborar em estudos de análise e qualificação de funções, com vista à sua hierarquização e à definição dos perfis correspondentes aos postos de trabalho;

b)

Propor critérios referentes ao ordenamento, estruturação e dinâmica de quadros e carreiras de pessoal;

c)

Estudar e propor a criação de carreiras específicas;

d)

Proceder ao estudo das situações susceptíveis de reconversão ou reclassificação profissionais, bem como propor os respectivos critérios;

e)

Dar parecer sobre os projectos de diplomas que visem a criação ou alteração de quadros de pessoal, bem como sobre os processos de movimentação de pessoal;

f)

Proceder ao levantamento quantitativo e qualitativo do pessoal não pertencente aos diversos quadros e fazer a respectiva avaliação, propondo as medidas de gestão consideradas pertinentes;

g)

Elaborar e apresentar o plano anual de descongelamento de admissões, com base nas necessidades apresentadas pelos órgãos, serviços e organismos do MSSS, bem como dar parecer sobre as propostas de descongelamento excepcional;

h)

Colaborar na realização de estudos sobre recursos humanos, visando a adequação entre estes e os objectivos prosseguidos pelos serviços;

i)

Colaborar na definição dos métodos e processos de recrutamento e selecção de pessoal mais adequados à dinâmica das diversas carreiras de pessoal;

j)

Analisar propostas de estruturação, alteração ou recomposição dos quadros de pessoal das caixas de previdência social, bem como exercer funções de fiscalização relativamente à movimentação do respectivo pessoal;

l)

Analisar e consolidar os balanços sociais dos serviços e organismos do MSSS;

m)

Participar na preparação de projectos de diplomas legais que regulem o trabalho e a condição profissional dos trabalhadores do MSSS, procedendo aos estudos necessários à definição da respectiva matéria substantiva;

n)

Acompanhar a aplicação dos diplomas no domínio dos regimes de pessoal e propor, quando for caso disso, as alterações conducentes à sua progressiva harmonização;

o)

Dar parecer sobre os períodos de funcionamento e horários de trabalho a vigorar nos serviços e organismos do MSSS;

p)

Propor medidas com vista a incentivar a aplicação dos instrumentos adequados à apreciação do mérito no desempenho das funções, de forma a garantir a aplicação uniforme do respectivo regime.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos integra:

a)

A Divisão de Quadros e Carreiras, à qual cabe o exercício das competências a que se referem as alíneas a) a j) do número anterior;

b)

A Divisão de Regimes de Pessoal, à qual cabe o exercício das competências a que se referem as alíneas m) a p) do número anterior.

3 - A competência referida na alínea l) do n.º 1 deve ser exercida conjuntamente pelas Divisões de Quadros e Carreiras e de Regimes de Pessoal.

Artigo 7.º — Centro de Formação de Recursos Humanos

1 - Ao Centro de Formação de Recursos Humanos compete:

a)

Proceder ao levantamento das necessidades de formação dos funcionários do MSSS e propor os programas e planos, a curto e médio prazos, adequados à respectiva valorização profissional, em conexão com as exigências das funções e a estrutura e dinâmica das carreiras profissionais;

b)

Promover a realização de acções de aperfeiçoamento profissional de acordo com as políticas e programas aprovados;

c)

Assegurar o apoio técnico aos serviços e organismos do MSSS relativamente às acções de formação e aperfeiçoamento profissional de sua iniciativa;

d)

Promover a articulação com os órgãos e serviços centrais e sectoriais de formação da Administração Pública;

e)

Assegurar a participação dos dirigentes, técnicos e outro pessoal dos países africanos de língua oficial portuguesa em acções de formação previstas em acordos de cooperação;

f)

Assegurar o funcionamento de um sector de meios auxiliares de formação, nomeadamente áudio-visuais, bem como promover a sua exploração;

g)

Elaborar estudos conducentes à exploração da capacidade instalada na realização de acções de formação direccionadas a entidades exteriores ao MSSS.

2 - O Centro de Formação de Recursos Humanos é dirigido por um director de serviços.

Artigo 8.º — Gabinete de Cooperação

1 - No âmbito do MSSS, ao Gabinete de Cooperação compete:

a)

Elaborar projectos de cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa, de acordo com as orientações superiormente definidas, em articulação com o Instituto da Cooperação Portuguesa e, sempre que possível, com os projectos de implementação de sistemas de segurança social que estejam a ser desenvolvidos naqueles países por organizações internacionais;

b)

Acompanhar, em articulação com o Centro de Formação de Recursos Humanos, a execução dos acordos de cooperação no âmbito da SG e elaborar os respectivos relatórios;

c)

Assegurar as necessárias informações ao Gabinete de Relações Públicas, Informação e Divulgação com vista ao acolhimento e apoio aos dirigentes, técnicos e outro pessoal que venham a frequentar acções de formação no âmbito da cooperação prevista na alínea a).

2 - O Gabinete de Cooperação é coordenado por um técnico superior.

Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Organização e Informática

1 - No âmbito do MSSS, à Direcção de Serviços de Organização e Informática compete:

a)

Proceder à identificação e análise dos sistemas orgânicos do MSSS e à determinação das suas estruturas;

b)

Colaborar na elaboração de projectos de criação e reestruturação de serviços;

c)

Colaborar em estudos visando a aplicação de metodologias e técnicas de implantação de serviços;

d)

Promover a aplicação de medidas de aperfeiçoamento e modernização administrativa;

e)

Promover a definição de um sistema integrado de informação e dos respectivos subsistemas, em colaboração com os serviços de administração directa do MSSS responsáveis por esses subsistemas;

f)

Promover as medidas adequadas à definição de uma política arquivista, nomeadamente quanto a prazos de conservação de documentos em arquivo, em articulação com as entidades competentes na matéria;

g)

Promover a definição da política de informática do MSSS;

h)

Dar parecer técnico sobre as propostas de adjudicação para aquisição de equipamento e serviços de informática, em conformidade com a legislação aplicável;

i)

Assegurar as funções de entidade coordenadora e de articulação com os demais serviços da Administração Pública na área da informática, nos termos da legislação em vigor;

j)

Coordenar o desenvolvimento das aplicações, nos termos a estabelecer pelo conjunto dos utilizadores;

l)

Assegurar o desenvolvimento das aplicações de âmbito geral ou das que superiormente lhe sejam cometidas;

m)

Promover o lançamento de novos projectos de informatização de interesse para os serviços do MSSS;

n)

Dar parecer sobre a admissão de pessoal da carreira de informática, quando solicitado;

o)

Dinamizar o desenvolvimento de projectos de inovação e potencialização da rede de dados da segurança social;

p)

Definir critérios e metodologias de avaliação e acompanhamento dos programas de qualidade da administração pública (PQAP);

q)

Apreciar tecnicamente as propostas de investimento dos PQAP da área da informática, a incluir em PIDDAC, referentes aos órgãos, serviços e organismos do MSSS;

r)

Assegurar a análise e o tratamento da informação relativa aos PQAP e elaborar relatórios de execução, em articulação com a Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento.

2 - A Direcção de Serviços de Organização e Informática integra:

a)

A Divisão de Organização, à qual cabe o exercício das competências a que se referem as alíneas a) a f) do número anterior;

b)

A Divisão de Informática, à qual cabe o exercício das competências a que se referem as alíneas g) a r) do número anterior.

Artigo 10.º — Gabinete Jurídico

1 - No âmbito do MSSS, ao Gabinete Jurídico compete:

a)

Emitir pareceres e prestar informações sobre as questões de natureza jurídica suscitadas no âmbito do MSSS;

b)

Participar na análise e preparação de projectos de diplomas legais, elaborando os necessários estudos jurídicos;

c)

Elaborar as peças processuais nos recursos e demais processos de contencioso administrativo em que sejam parte os membros do Governo;

d)

Acompanhar a tramitação dos processos referidos na alínea anterior, exercendo, de acordo com a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e através de consultores jurídicos para o efeito designados, os poderes processuais da autoridade recorrida ou requerida;

e)

Emitir parecer que habilite os membros do Governo a proferir decisão em processos disciplinares.

2 - O Gabinete Jurídico é dirigido por um director de serviços.

Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento

1 - No âmbito do MSSS, à Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento compete:

a)

Assegurar o apoio aos gabinetes dos membros do Governo em matéria de instalações, equipamento e mobiliário;

b)

Coordenar e realizar acções no domínio do desenvolvimento da gestão e administração dos recursos patrimoniais;

c)

Apoiar os serviços e instituições na normalização e racionalização de instalações;

d)

Elaborar programas funcionais para a instalação de serviços do MSSS;

e)

Assessorar tecnicamente os diversos órgãos, serviços e organismos no acompanhamento da elaboração de projectos, nos processos de concurso, nos respectivos actos públicos e na análise de propostas, no acompanhamento de empreitadas e na sua fiscalização e ainda na apreciação de projectos de equipamentos para que seja solicitada;

f)

Realizar estudos sobre a avaliação funcional de edifícios construídos;

g)

Emitir parecer sobre a aquisição de viaturas;

h)

Dar parecer sobre propostas de investimento em instalações e apetrechamento dos órgãos, serviços e organismos e sequentes reformulações e avaliação do grau de execução (PIDDAC);

i)

Elaborar instruções técnicas relativas a instalações de edifícios;

j)

Definir critérios e metodologias de avaliação e acompanhamento dos PQAP;

l)

Apreciar tecnicamente as propostas de investimento dos PQAP da área das instalações e equipamento, a incluir em PIDDAC, referentes aos órgãos, serviços e organismos do MSSS.

2 - A Direcção de Serviços de Instalações e Equipamento integra a Divisão de Racionalização de Instalações e Equipamento, à qual cabe o exercício das competências referidas nas alíneas a), c), e) e h) do número anterior.

Artigo 12.º — Gabinete de Relações Públicas, Informação e Divulgação

1 - No âmbito do MSSS, ao Gabinete de Relações Públicas, Informação e Divulgação compete:

a)

Organizar o serviço de recepção e atendimento do público, assegurando o encaminhamento dos utentes e visitantes dos gabinetes dos membros do Governo e da SG;

b)

Organizar e dar apoio aos actos sociais e protocolares do MSSS e às deslocações dos membros do Governo;

c)

Preparar e organizar, nos aspectos logísticos, a recepção e estada de personalidades ou missões estrangeiras em visita ao País, quando assim for determinado pelos membros do Governo;

d)

Atender e dar seguimento às reclamações e sugestões apresentadas pelos utentes do MSSS;

e)

Manter actualizada a informação quanto à actividade das comissões e grupos de trabalho do âmbito do MSSS ou em que este esteja representado, devendo os serviços prestar-lhe as informações que forem solicitadas;

f)

Tratar e divulgar informação noticiosa de interesse para o MSSS, em articulação com os respectivos órgãos, serviços e organismos;

g)

Divulgar normas e instruções aprovadas pelos membros do Governo e outras relativas à função pública;

h)

Assegurar os trabalhos gráficos, reprográficos, de fotografia e filmagem a efectuar no âmbito das actividades dos gabinetes dos membros do Governo e da SG;

i)

Apoiar o serviço de prestação ao público de informações directamente relacionadas com as áreas de competência do MSSS;

j)

Assegurar, em articulação com o Gabinete de Cooperação, o acolhimento e a estada dos dirigentes, técnicos e outro pessoal dos países africanos de língua oficial portuguesa que, no âmbito de acordos de cooperação, venham a frequentar acções de formação promovidas pela SG.

2 - O Gabinete de Relações Públicas, Informação e Divulgação é dirigido por um director de serviços.

Artigo 13.º — Direcção de Serviços Financeiros

1 - No âmbito do MSSS, à Direcção de Serviços Financeiros compete:

a)

De acordo com os princípios e orientações estabelecidos, elaborar o orçamento da SG e assegurar a elaboração dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo, das estruturas deles dependentes, do Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais e ainda dos serviços do MSSS sem quadro administrativo próprio;

b)

Apoiar, se necessário, os serviços do MSSS integrados na administração directa do Estado na elaboração e execução dos respectivos orçamentos;

c)

Coordenar a elaboração das propostas de orçamentos e de alterações orçamentais dos órgãos, serviços e organismos do MSSS não integrados no sistema de segurança social, verificando a conformidade das mesmas com as disposições legais ou instruções aplicáveis;

d)

Acompanhar a execução dos orçamentos dos diversos órgãos, serviços e organismos do MSSS não integrados no sistema de segurança social, tendo em vista a sua coordenação e uma perspectiva global dos meios financeiros do Ministério, propondo, em relação aos orçamentos a cargo da SG, as alterações que se mostrem necessárias;

e)

Promover a definição e o apuramento dos indicadores de gestão previstos na alínea d) do artigo 18.º;

f)

Elaborar, em colaboração com as restantes unidades orgânicas da SG, os planos de acção e os relatórios previstos nas alíneas a) e e) do artigo 18.º;

g)

Promover a constituição de fundos permanentes;

h)

Efectuar o pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas;

i)

Proceder à liquidação e cobrança de receitas;

j)

Elaborar a folha diária de caixa;

l)

Assegurar o tratamento dos processos de arrecadação de receitas;

m)

Instruir os processos relativos a despesas e classificar e informar quanto à sua legalidade e cabimentação, efectuando processamentos, liquidações e ordens de pagamento;

n)

Assegurar o processamento e liquidação dos descontos sobre remunerações e outros abonos;

o)

Organizar e manter a contabilidade analítica, assegurando a existência dos centros de custo que pelo secretário-geral vierem a ser definidos;

p)

Manter actualizadas todas as contas correntes das rubricas orçamentais, com escrituração dos correspondentes movimentos;

q)

Elaborar balancetes mensais de execução orçamental;

r)

Controlar a conta bancária relativa aos fundos permanentes;

s)

Assegurar a tramitação contabilística com a Direcção-Geral do Orçamento em relação aos gabinetes dos membros do Governo, às estruturas deles dependentes, ao Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais e ainda aos serviços do MSSS sem quadro administrativo próprio.

2 - A Direcção de Serviços Financeiros integra:

a)

O Gabinete de Gestão Orçamental e Tesouraria, ao qual cabe o exercício das competências a que se referem as alíneas a) a j) do número anterior;

b)

A Divisão de Contabilidade, à qual cabe o exercício das competências a que se referem as alíneas l) a s) do número anterior.

3 - A Divisão de Contabilidade integra:

a)

O Núcleo de Contabilidade Geral e Orçamental, ao qual cabe o exercício das competências a que se referem a alíneas p), q) e s);

b)

O Núcleo de Contabilidade Auxiliar, ao qual cabe o exercício das competências a que se referem as alíneas l), m), n) e r);

c)

O Núcleo de Contabilidade Analítica, ao qual cabe o exercício da competência a que se refere a alínea o).

4 - O Gabinete de Gestão Orçamental e Tesouraria é coordenado por um técnico superior.

5 - A Divisão de Contabilidade é dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 14.º — Direcção de Serviços de Administração

1 - À Direcção de Serviços de Administração compete apoiar os restantes serviços da SG, os gabinetes dos membros do Governo e as estruturas deles dependentes, o Gabinete de Assuntos Europeus e de Relações Internacionais e ainda os serviços do MSSS sem quadro administrativo próprio.

2 - A Direcção de Serviços de Administração integra:

a)

A Repartição de Serviços Gerais;

b)

A Repartição de Pessoal.

3 - A Repartição de Serviços Gerais integra:

a)

A Secção de Aquisições, Manutenção e Segurança;

b)

A Secção de Expediente, Arquivo e Artes Gráficas.

4 - Compete à Secção de Aquisições, Manutenção e Segurança:

a)

Promover a aquisição do material necessário ao funcionamento dos serviços;

b)

Assegurar a gestão, conservação e segurança dos bens e das instalações;

c)

Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis;

d)

Assegurar a gestão do parque de viaturas;

e)

Assegurar a aquisição e distribuição de fardamento de pessoal.

5 - Compete à Secção de Expediente, Arquivo e Artes Gráficas:

a)

Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição, distribuição e arquivo de todo o expediente, incluindo o dos membros do Governo, se para tal for solicitada;

b)

Realizar todo o expediente relativo à publicação de diplomas legais emanados dos membros do Governo do MSSS;

c)

Organizar o arquivo geral e assegurar o seu funcionamento;

d)

Garantir a guarda da documentação dos membros do Governo na fase de vacatura e transição de cargos;

e)

Assegurar a execução de trabalhos gráficos e preparar, executar e imprimir os impressos necessários às várias actividades dos serviços;

f)

Executar trabalhos de reprografia, designadamente relatórios, manuais e textos de apoio;

g)

Gerir o parque gráfico e de reprografia.

6 - Compete à Repartição de Pessoal:

a)

Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;

b)

Executar as acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego;

c)

Assegurar a execução das acções relativas à notação de pessoal, à progressão nas carreiras e à elaboração das listas de antiguidade;

d)

Assegurar as acções relativas à gestão de recursos humanos, em colaboração com a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;

e)

Efectuar o processamento das remunerações e outros abonos devidos ao pessoal;

f)

Assegurar toda a organização processual respeitante às relações dos funcionários e agentes com a ADSE e com os Serviços Sociais;

g)

Elaborar o balanço social.

Artigo 15.º — Funcionamento

1 - O funcionamento da SG assenta na estrutura definida no presente diploma.

2 - De acordo com os planos e programas estabelecidos para a SG, as respectivas unidades orgânicas desenvolverão a sua actividade em estreita cooperação, tendo em vista a prossecução integrada dos objectivos fixados.

3 - Sempre que os objectivos a prosseguir o justifiquem, especialmente quando envolvam a acção de diversas unidades orgânicas, serão constituídos, por despacho do secretário-geral, grupos de trabalho ou equipas de projecto.

Artigo 16.º — Prestação de serviços

1 - A SG poderá, no âmbito das suas competências, prestar serviços a entidades públicas ou privadas.

2 - Quando a prestação de serviços tenha por objecto a venda de publicações, locação de bens e outros contratos ou comparticipações que sejam consequência da valorização das suas competências, será o respectivo custo suportado pelas entidades neles interessadas e consignadas as receitas à SG.

3 - O produto das receitas obtidas nos termos do número anterior será exclusivamente afectado à realização de projectos no âmbito do Centro de Formação de Recursos Humanos.

Artigo 17.º — Articulação com os serviços do Ministério da Solidariedade e Segurança Social

A SG, no desenvolvimento e coordenação de actividades comuns, designadamente em matéria de política de pessoal e orçamental, deverá funcionar em estreita articulação com os restantes serviços e organismos do MSSS.

CAPÍTULO III — Gestão financeira

Artigo 18.º — Instrumentos de avaliação e controlo

A SG utiliza, designadamente, os seguintes instrumentos de avaliação e controlo:

a)

Planos de acção devidamente orçamentados e formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais;

b)

Orçamento anual, com desdobramento interno que permita um adequado controlo de gestão;

c)

Contabilidade analítica e sistema de controlo orçamental, a fim de proceder ao apuramento dos custos de participação dos vários serviços em cada um dos objectivos e do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada e a avaliação da sua produtividade;

d)

Indicadores periódicos de gestão que permitam o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo oportuno, sempre que necessário;

e)

Relatórios semestrais e anuais de actividade.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 19.º — Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da SG é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Solidariedade e Segurança Social e das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.

Artigo 20.º — Formação e aperfeiçoamento profissional

A SG promoverá, com vista a um adequado desempenho profissional dos funcionários e agentes do seu quadro de pessoal, as acções de formação e aperfeiçoamento profissionais consideradas necessárias, utilizando, preferencialmente, as suas estruturas de formação ou as existentes na Administração Pública.

CAPÍTULO V — Disposições transitórias e finais

Artigo 21.º — Regime de transição de atribuições

As referências, constantes da lei ou de negócio jurídico, feitas à Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designada por DGATG, incluindo as referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 210/93, de 16 de Junho, consideram-se como realizadas à SG do MSSS, na medida em que correspondam a matéria das suas atribuições e competências.

Artigo 22.º — Transição para o quadro da Secretaria-Geral

1 - O pessoal provido em lugares dos quadros da DGATG e da Secretaria-Geral do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social que, nos termos do despacho conjunto referido nos n.os 5 dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, seja reafectado definitivamente à SG do MSSS e, bem assim, o que, pertencente a outros serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, se encontre a prestar serviço na SG transita para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 19.º do presente diploma, de acordo com as disposições constantes da secção II do capítulo IV do citado Decreto-Lei n.º 35/96.

2 - Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo válidos, quando abertos com prazo de validade, para o preenchimento das vagas ocorridas até àquela data.

Artigo 23.º — Situações especiais

O pessoal que, por força do artigo 22.º, transite para o quadro da SG e se encontre destacado ou requisitado noutros serviços e organismos mantém-se nessa situação até ao termo do prazo autorizado, salvo se, dentro de 30 dias a contar da data da entrada em vigor deste diploma, o secretário-geral determinar o regresso à SG, caso em que este terá lugar nos 60 dias subsequentes ao despacho.

Artigo 24.º — Transferência de património

Transita para a SG, sem necessidade de quaisquer formalidades, o património afecto à DGATG definido no despacho conjunto exarado ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio.

Artigo 25.º — Encargos orçamentais

Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são suportados nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio.

Artigo 26.º — Extinção do quadro de pessoal

O quadro de pessoal da DGATG extinguir-se-á quando se completar a integração do respectivo pessoal nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 35/96, de 2 de Maio, e do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 147/96, de 28 de Agosto.

Artigo 27.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data do início da vigência da portaria de aprovação do quadro de pessoal da SG, prevista no artigo 19.º, o qual entra em vigor no dia imediato ao da publicação do presente diploma.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Agosto de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - José Alberto Rebelo dos Reis Lamego - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António José Martins Seguro.

Promulgado em 6 de Outubro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Outubro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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