Portaria n.º 443-A/97 — Altera o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar - Serviço Móvel Terrestre, aprovado em…

Tipo Portaria
Publicação 1997-07-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar - Serviço Móvel Terrestre, aprovado em anexo à Portaria n.º 240/91, de 23 de Março

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Julho

O Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, que define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares, prevê, no seu artigo 3.º, a existência de regulamentos de exploração dos referidos serviços.

E assim veio a ser publicada a Portaria n.º 240/91, de 23 de Março, que aprovou o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar - Serviço Móvel Terrestre.

A evolução tecnológica e legislativa entretanto verificada aconselha à introdução de adaptações ao Regulamento de Exploração então aprovado, por forma a adequar o conjunto de direitos e de obrigações dos operadores licenciados às necessidades actuais.

É neste contexto que importa agora alterar o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar - Serviço Móvel Terrestre.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, nos termos e ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro, que os artigos 5.º, 6.º e 7.º do Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar - Serviço Móvel Terrestre, aprovado em anexo à Portaria n.º 240/91, de 23 de Março, passem a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Direitos e obrigações do operador

1 - ...

a)

Interligar-se, a nível nacional, com outros operadores de telecomunicações de uso público em condições de razoável adequabilidade face à natureza e finalidade dos serviços a interligar, utilizando a rede básica de telecomunicações e o serviço fixo de telefone, independentemente de outros meios a acordar entre as partes;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Anunciar e divulgar ao público em geral, de forma detalhada, os vários componentes dos preços cobrados;

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

Instalar, a expensas próprias, e disponibilizar sistemas adequados à intercepção legal das comunicações, a executar pelas autoridades legalmente competentes para o efeito.

2 - ...

3 - ...

Artigo 6.º — Equipamento terminal

1 - O assinante do SMT é responsável pela aquisição, instalação e conservação de todo o equipamento terminal para acesso ao serviço, bem como pela sua utilização.

2 - Nenhum equipamento pode ser ligado às redes do SMT sem que esteja devidamente aprovado e marcado nos termos do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho.

3 - A ligação às redes do SMT de um equipamento não aprovado ou que tenha sido modificado em relação ao tipo aprovado é sancionada nos termos do Decreto-Lei n.º 228/93, de 22 de Junho, podendo determinar, nomeadamente, a apreensão do equipamento.

4 - Ao operador e à autoridade de fiscalização competente é garantido o acesso aos equipamentos terminais para verificação dos requisitos referidos nos números anteriores.

Artigo 7.º — Perturbações radioeléctricas

1 - Se a utilização de um qualquer equipamento terminal provocar perturbações na prestação do SMT ou na recepção de outras radiocomunicações, o seu titular é obrigado, mediante notificação do ICP, a suspender o seu funcionamento e a proceder às reparações ou modificações necessárias para eliminar ou atenuar eficazmente tais perturbações.

2 - ...»

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 4 de Julho de 1997.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).