Despacho Normativo n.º 45/97 — Estabelece as normas a que deve obedecer a distribuição de recursos financeiros, humanos e tecnológicos no Serviço…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1997-08-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as normas a que deve obedecer a distribuição de recursos financeiros, humanos e tecnológicos no Serviço Nacional de Saúde

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Considerando que a distribuição de recursos no Serviço Nacional de Saúde deve ser realizada num contexto de articulação entre os níveis nacional, regional e sectorial e obedecer a critérios uniformes, alicerçados em princípios de equidade e eficiência, moldados pela estratégia de mudança em curso;

Considerando que uma das linhas fundamentais de mudança consiste em articular a política de recursos e o plano de investimento com os objectivos estratégicos, através de um processo de contratualização que oriente a produção de cuidados de saúde e contribua para garantir os melhores resultados;

Considerando que a metodologia de afectação de recursos deve constituir-se em instrumento que promova a reorientação do sistema em conformidade com as prioridades definidas;

Considerando que às administrações regionais de saúde está cometido vasto conjunto de competências em matéria de planeamento, distribuição de recursos, orientação e coordenação de actividades e gestão de recursos humanos, que devem ser plenamente assumidas;

Considerando que o indispensável controlo do crescimento das despesas de saúde passa pela necessária harmonização, interligação e concertação de procedimentos das instituições envolvidas e pela crescente responsabilização de todos os serviços intervenientes, numa óptica de funcionamento progressivo em unidades funcionais de saúde;

Considerando, por último, que a já referida estratégia de mudança passa decisivamente pela introdução de instrumentos de contratualização e de separação progressiva entre financiador e prestador, através da instalação e desenvolvimento das agências de acompanhamento dos serviços de saúde, como garantes de que a produção dos serviços de saúde é optimizada face aos recursos públicos atribuídos e compatível com os novos padrões de necessidades de saúde e expectativas dos cidadãos utentes;

Determino, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, 1.º do Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro, 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 335/93, de 29 de Setembro, e 3.º do Decreto-Lei n.º º19/88, de 21 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 202/89, de 22 de Junho, que a distribuição de recursos financeiros, humanos e tecnológicos no Serviço Nacional de Saúde seja efectuada, para o ano de 1998, de acordo com as seguintes normas:

1 - A elaboração do orçamento do Serviço Nacional de Saúde deve orientar-se para a obtenção de ganhos em saúde e promover a equidade e a eficiência, económica e técnica, do sistema, incluindo a racionalização da utilização dos recursos e o melhor controlo dos gastos.

2 - A distribuição de recursos deve respeitar os objectivos definidos nos planos estratégicos, a nível nacional e a nível regional, por forma a garantir uma distribuição equilibrada dos recursos pelo País, em função dos objectivos nacionais da política de saúde e das características e necessidades das populações.

3 - A distribuição de recursos deve basear-se numa correcta articulação entre o desenvolvimento dos serviços de saúde, a resolução dos principais problemas de acessibilidade e as decisões de investimento, numa perspectiva de associação entre os recursos e os resultados obtidos pelos serviços de saúde.

4 - Nestes termos, a metodologia de distribuição de recursos financeiros deve ser a seguinte:

a)

A atribuição de recursos para programas verticais e outras iniciativas de âmbito nacional é estabelecida a nível central;

b)

A atribuição de recursos ao nível regional efectua-se sob a orientação das administrações regionais de saúde, num primeiro momento, a partir de uma base histórica, mas desde já corrigida e evoluindo para modelos de capitação ajustada, de acordo com os indicadores representativos e actuais da realidade e diversidade regionais, em adequação à estratégia regional;

c)

A distribuição de recursos a cada estabelecimento de saúde deve assumir tendencialmente uma natureza contratualizada, a partir de metas de produção de cuidados de saúde, com vista à máxima mobilização da capacidade instalada, a concretizar através de orçamentos/programa negociados e aprovados, com base em critérios técnicos orçamentais definidos pelo Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde;

d)

A negociação dos orçamentos/programa é desenvolvida em sede das agências de acompanhamento dos serviços de saúde, em articulação com a Direcção-Geral da Saúde, o Instituto de Gestão Informática e Financeira e o Departamento de Recursos Humanos da Saúde, que, no âmbito das suas competências, devem assegurar uma participação activa.

5 - O orçamento de investimentos (PIDDAC) deve ser preparado, de acordo com as instruções da Direcção-Geral da Saúde, no quadro dos seguintes princípios:

a)

Respeito pelos planos estratégicos nacionais e regionais aprovados;

b)

Coerência com a prática implementada em matéria de financiamento da exploração e de política de recursos humanos;

c)

Tipificação dos investimentos, acompanhada de normas específicas para cada tipo de projecto;

d)

Distribuição regional dos recursos, numa base indicativa;

e)

Definição, por região, dos equipamentos de tecnologia pesada, segundo critérios obtidos em sede de Carta de Equipamentos e definida a localização específica, de acordo com o orçamento/programa para garantia de utilização adequada.

Ministério da Saúde, 11 de Julho de 1997. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

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