Portaria n.º 458/97 — Altera a Portaria n.º 85/93, de 25 de Janeiro (estabelece as condições especiais de admissão nos quadros permanentes…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 85/93, de 25 de Janeiro (estabelece as condições especiais de admissão nos quadros permanentes nas categorias de sargento das classes de electrotécnicos e de maquinistas)
de 11 de Julho
Tornando-se necessário alterar as condições especiais de admissão para o ingresso nos quadros permanentes na categoria de sargento das classes de electrotécnicos e de maquinistas navais da Marinha, estabelecidas pela Portaria n.º 85/93, de 25 de Janeiro;
Nos termos do disposto no artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 36.º-B do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 463/88, de 15 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 143/92, de 20 de Julho, e no artigo 147.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 27/91, de 17 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 157/92, de 31 de Julho, pela Lei n.º 15/92, de 5 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 27/94, de 5 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, que a alínea a) do n.º 2.º da Portaria n.º 85/93, de 25 de Janeiro, passe a ter a seguinte redacção:
«a) Possuir, como habilitações literárias mínimas, o 11.º ano do ensino secundário completo, com as disciplinas de Física e Matemática, ou habilitação legalmente equivalente;»
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 16 de Junho de 1997.
O Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
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