Decreto-Lei n.º 47/97 — Aprova a Lei Orgânica do Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento do Ministério da Educação. Revoga o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-10-17, Decreto-Lei n.º 208/2002 — Aprova a orgânica do Ministério da Educação
Aprova a Lei Orgânica do Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento do Ministério da Educação. Revoga o Decreto-Lei n.º 135/93, de 26 de Abril
de 25 de Fevereiro
A aceleração do progresso científico e tecnológico verificada nas últimas décadas e a emergência de sociedades cada vez mais baseadas no conhecimento e na informação exigem a permanente análise e avaliação dos sistemas de educação e formação.
São conhecidas a dimensão e a complexidade dos desafios que se perfilam no horizonte do desenvolvimento do País, inserido num processo de integração europeia em profunda transformação e influenciado por uma dinâmica de globalização à escala mundial, com exigência acrescida em termos de competitividade e de afirmação nacional.
O desenvolvimento do sistema educativo e a melhoria da qualidade da educação e da formação assumem, neste contexto, uma relevância muito particular.
Impõe-se, por isso, reforçar a capacidade da administração da educação em áreas importantes, como as do planeamento, da análise e da avaliação do sistema educativo, com particular relevância para os estudos prospectivos, o planeamento estratégico e o desenvolvimento dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação.
Neste quadro, afigura-se determinante a organização e o funcionamento de um Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento inserido, ao nível central, na estrutura orgânica e funcional do Ministério da Educação.
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e competências
Artigo 1.º — Natureza
O Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento, adiante designado por DAPP, é o serviço central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa, de apoio à formulação e à avaliação da política educativa, vocacionado para o estudo, a análise prospectiva e o planeamento estratégico do desenvolvimento do sistema educativo.
Artigo 2.º — Competências
1 - Compete ao DAPP:
Proceder aos estudos de caracterização e de avaliação do sistema educativo;
Realizar as análises prospectivas na área da educação e formação, elaborando e avaliando os cenários de evolução do sistema educativo e propondo as grandes linhas de estratégia para o seu desenvolvimento;
Conceber e propor estratégias de territorialização das políticas educativas e apoiar as estruturas regionais e locais nos processos de transferência de poderes e competências, segundo princípios de diversidade e de arquitectura variável das soluções;
Coordenar e orientar a elaboração dos planos estratégicos e dos programas de desenvolvimento da educação a longo e médio prazos e proceder à sua avaliação;
Preparar o enquadramento no médio e longo prazos do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) do Ministério da Educação, coordenando e apoiando a definição de objectivos e de prioridades e avaliando a sua eficácia e impacte para o desenvolvimento do sector;
Produzir e difundir a informação estatística necessária para a análise, o planeamento e a gestão do sistema educativo;
Acompanhar a evolução das tecnologias de informação e comunicação e promover e coordenar a sua difusão e utilização na produção de informação e na sua circulação entre as diferentes estruturas da administração da educação e a comunicação educativa em geral;
Assegurar, no quadro do sistema estatístico nacional e sem prejuízo das competências do Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, a articulação com os departamentos congéneres, a nível nacional e internacional, tendo em vista a harmonização estatística e a intercomunicabilidade de dados.
2 - O DAPP exercerá estas competências em articulação com os restantes serviços do Ministério da Educação, reconhecendo as escolas como as unidades nucleares do sistema educativo e promovendo o necessário diálogo com as outras instituições e organizações de educação e formação, bem como com os serviços e instituições de outras áreas da Administração, nomeadamente do planeamento e da programação macroeconómica, da qualificação e do emprego, da ciência e da tecnologia e da solidariedade social.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — Estrutura geral
Artigo 3.º — Órgãos
São órgãos do DAPP:
O director;
O conselho administrativo.
Artigo 4.º — Serviços
São serviços do DAPP:
A Direcção de Serviços de Avaliação e Prospectiva;
A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Educação;
A Direcção de Serviços de Estatística e Indicadores;
A Direcção de Serviços de Informática e Tecnologias de Informação;
O Centro de Recursos, Edição e Divulgação;
A Repartição Administrativa.
SECÇÃO II — Órgãos
Artigo 5.º — Director
O DAPP é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director-geral e subdirector-geral.
SECÇÃO III — Conselho administrativo
Artigo 6.º — Conselho administrativo
O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira, ao qual compete:
Aprovar os projectos de orçamento e controlar a sua execução, propondo as alterações julgadas convenientes;
Aprovar os planos financeiros adequados aos programas anuais e plurianuais de actividades do DAPP;
Verificar e controlar a realização de despesas e autorizar o respectivo pagamento;
Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Superintender na organização anual da conta de gerência, aprová-la e submetê-la ao Tribunal de Contas;
Deliberar sobre o montante dos fundos de maneio;
Fixar o preço dos produtos e serviços;
Assegurar a arrecadação de receitas e promover o seu depósito no sistema bancário;
Apreciar, permanentemente, a situação financeira do DAPP.
Artigo 7.º — Composição e funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
O director, que preside;
O director-adjunto;
O chefe da Repartição Administrativa.
2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo director, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
3 - As reuniões do conselho administrativo são secretariadas por um funcionário do DAPP, a designar pelo conselho, que elabora as respectivas actas.
SECÇÃO IV — Serviços
SUBSECÇÃO I — Direcção de Serviços de Avaliação e Prospectiva
Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Avaliação e Prospectiva
À Direcção de Serviços de Avaliação e Prospectiva compete:
Proceder à caracterização do sistema educativo e identificar e analisar os factores condicionantes da evolução e do desempenho do sistema;
Proceder ao estudo de critérios e metodologias para apoio na formação e na avaliação das políticas educativas;
Conceber e desenvolver os modelos necessários para a elaboração e a previsão de cenários de evolução do sistema educativo;
Promover a avaliação sistemática de cenários de evolução do sistema educativo, tendo em vista fundamentar as grandes linhas de estratégia e de política de desenvolvimento da educação;
Promover e participar na realização de estudos e acções em conjunto com organismos competentes nas áreas do emprego e qualificação e da solidariedade social, tendo em vista garantir a articulação e a coerência das políticas de educação, qualificação e emprego;
Analisar e acompanhar a evolução do sistema educativo tendo presente a necessária correcção das assimetrias regionais e sociais no acesso à educação e formação e os objectivos de desenvolvimento pessoal e coesão social;
Proceder ao estudo e ao desenvolvimento de metodologias e critérios de avaliação de planos, programas e projectos de desenvolvimento do sistema educativo;
Proceder à avaliação da eficácia e impacte dos planos, programas e projectos de desenvolvimento educativo ao longo do seu ciclo de desenvolvimento, em articulação com o Gabinete de Gestão Financeira.
SUBSECÇÃO II — Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Educação
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Educação
À Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Educação compete:
Promover o estudo de modelos, processos e metodologias de territorialização das políticas e das acções educativas;
Acompanhar e avaliar a evolução das modalidades de territorialização das políticas e das acções educativas;
Identificar e propor as medidas tendentes ao desenvolvimento do processo de autonomia das escolas;
Estudar e acompanhar o processo relativo aos modelos de organização e de gestão das escolas e de outras instituições e organizações de educação e formação;
Conceber e organizar um «observatório» que permita conhecer e acompanhar a situação referente aos modelos de organização e gestão das escolas;
Estudar e avaliar as tipologias de escolas, concebendo-as enquanto unidades organizativas;
Estudar os modelos e estratégias de territorialização e de diversificação da oferta educativa e promover a sua difusão junto das instâncias responsáveis aos níveis regional e local, pelo microplaneamento da oferta educativa (cartas educativas);
Realizar os estudos metodológicos necessários para a definição de critérios e normas de planeamento da localização, dimensionamento e organização da oferta educativa;
Apoiar as instâncias responsáveis pelo planeamento educativo ao nível regional e local.
SUBSECÇÃO III — Direcção de Serviços de Estatística e Indicadores
Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Estatística e Indicadores
A Direcção de Serviços de Estatística e Indicadores compreende:
Divisão de Informação Estatística;
Divisão de Indicadores Estatísticos.
Artigo 11.º — Divisão de Informação Estatística
Compete à Divisão de Informação Estatística:
Elaborar os planos de produção e apuramento estatísticos;
Planear, organizar e orientar os processos de recolha, validação e tratamento da informação estatística, exercendo as competências delegadas ao Ministério da Educação no âmbito do sistema estatístico nacional;
Assegurar a divulgação atempada da informação estatística necessária para a análise, o planeamento e a gestão da educação;
Estudar e propor medidas para a racionalização dos processos e aperfeiçoamento dos métodos e meios de recolha, tratamento e divulgação da informação estatística;
Assegurar a articulação com outros departamentos ou organizações nacionais e internacionais produtoras de informação estatística.
Artigo 12.º — Divisão de Indicadores Estatísticos
Compete à Divisão de Indicadores Estatísticos:
Organizar e manter actualizada a base de dados estatística e de indicadores da educação;
Analisar estatisticamente a coerência da informação e construir séries cronológicas retrospectivas;
Estudar e produzir os indicadores estatísticos necessários para o conhecimento, o planeamento e a avaliação do sistema educativo;
Organizar e manter actualizado um painel de indicadores sobre a evolução e funcionamento do sistema educativo;
Realizar e publicar periodicamente estudos e análises estatísticos sobre a evolução do sistema educativo.
SUBSECÇÃO IV — Direcção de Serviços de Informática e Tecnologias de Informação
Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Informática e Tecnologias de Informação
À Direcção de Serviços de Informática e Tecnologias da Informação compete:
Acompanhar a evolução das tecnologias da informação e comunicação e participar na concepção e implementação dos sistemas de informação transversais do sistema educativo;
Acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos sistemas informáticos necessários à gestão das escolas e à administração da educação;
Promover o desenvolvimento de aplicações informáticas que sirvam de suporte de recolha e tratamento de dados estatísticos nas escolas e nas estruturas desconcentradas da Administração e, bem assim, os dispositivos facilitadores da sua transferência para o DAPP e para outros serviços processadores;
Organizar e manter actualizada a base de dados da educação, em articulação com os restantes departamentos e serviços do Ministério da Educação, de acordo com princípios de bases de dados de arquitectura distribuída;
Coordenar a rede de informação e comunicação do Ministério, em articulação com os diversos serviços utilizadores;
Conceber e coordenar programas e projectos de desenvolvimento de novas tecnologias e informação e comunicação na educação.
SUBSECÇÃO V — Centro de Recursos, Edição e Divulgação
Artigo 14.º — Centro de Recursos, Edição e Divulgação
1 - Ao Centro de Recursos, Edição e Divulgação compete:
Identificar as fontes e seleccionar a documentação que garanta a existência de informação actualizada no campo da educação, nomeadamente nas áreas e domínios das competências atribuídas ao DAPP;
Assegurar o apoio informativo necessário ao exercício das competências atribuídas ao DAPP;
Proceder ao tratamento bibliográfico, arquivístico e documental, de forma a manter actualizadas bases de dados bibliográficos sobre a educação e os sistemas educativos;
Coordenar e desenvolver, enquanto unidade nacional, a actividade relativa à rede Eurydice;
Promover o intercâmbio e a permuta de documentação e informação com centros congéneres nacionais e estrangeiros;
Promover a edição e a difusão de estudos e ou informação de interesse relevante produzidas no âmbito da actividade do DAPP;
Organizar a realização de seminários, conferências ou outro tipo de acções, facilitadoras da divulgação e do debate, sobre temas relevantes relacionados com a actividade do DAPP;
Articular a sua acção com instituições congéneres nacionais, com o objectivo de optimizar recursos, iniciativas e oferta de serviços.
2 - O Centro de Recursos, Edição e Divulgação é dirigido por um chefe de divisão.
SUBSECÇÃO VI — Repartição Administrativa
Artigo 15.º — Repartição Administrativa
1 - A Repartição Administrativa é o serviço de apoio administrativo do DAPP nas áreas de expediente geral, administração financeira, economato e património.
2 - A Repartição Administrativa compreende:
A Secção de Administração Geral;
A Secção Financeira.
Artigo 16.º — Secção de Administração Geral
À Secção de Administração Geral compete:
Executar todos os procedimentos administrativos relativos a gestão de pessoal, sem prejuízo das atribuições da Secretaria-Geral;
Assegurar os serviços de expediente geral e de economato e organizar e manter actualizado o arquivo do DAPP;
Prestar apoio administrativo às direcções de serviços e ao Centro de Recursos, Edição e Divulgação.
Artigo 17.º — Secção Financeira
À Secção Financeira compete:
Assegurar a preparação, gestão e controlo do orçamento do DAPP e organizar a conta de gerência e respectivo relatório;
Organizar os processos de aquisição de bens e serviços do DAPP, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral do Ministério;
Administrar o património do DAPP.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 18.º — Equipas de projecto
1 - Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter transitório, equipas de projecto, integradas por pessoal das carreiras técnica e técnica superior.
2 - As equipas de projecto, até ao número máximo de oito, serão constituídas por despacho dos ministros respectivos.
3 - O despacho referido no número anterior definirá os objectivos, os prazos, o chefe de projecto e os participantes e, se o houver, o orçamento de cada projecto.
4 - As equipas de projecto ficam na dependência do respectivo chefe de projecto, que se subordina ao director.
5 - O chefe de projecto, quando se trate de equipas de projecto de carácter interdepartamental, e enquanto exercer essas funções, aufere uma gratificação mensal correspondente a 20% do vencimento de técnico superior principal do regime geral, escalão 1, a qual não releva para efeitos de atribuição de subsídios de férias e de Natal.
Artigo 19.º — Quadros do pessoal
1 - O DAPP dispõe do quadro dirigente constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do Ministério e fixado por despacho do Ministro da Educação.
3 - A afectação ao DAPP do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.
CAPÍTULO IV — Regime financeiro
Artigo 20.º — Receitas
Constituem receitas do DAPP:
As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
O produto da venda de publicações;
As quantias cobradas por actividade ou serviço prestados;
O produto da venda, nos termos da lei, de bens patrimoniais que não sejam necessários ao seu funcionamento;
Os juros dos depósitos bancários;
Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
Os saldos das receitas consignadas.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º — Extinção de serviços
É extinto o Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril.
Artigo 22.º — Transição do pessoal e de bens
1 - O pessoal do quadro único do Ministério da Educação que, afecto ao Departamento de Programação e Gestão Financeira, exercia funções no âmbito das competências atribuídas pelo presente diploma ao DAPP passa a estar afecto ao DAPP, de acordo com lista nominativa a aprovar pelo secretário-geral do Ministério da Educação.
2 - O pessoal e os bens afectos ao Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar transitam para a Secretaria-Geral, que os reafectará.
Artigo 23.º — Assunção de posições jurídicas e verbas orçamentais
1 - As posições jurídicas assumidas pelo Departamento de Programação e Gestão Financeira, bem como pelo Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar, transferem-se para o DAPP, de acordo com as suas competências e sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - No presente ano económico, os encargos decorrentes do exercício de competências pelo DAPP são suportados pelo saldo das verbas orçamentais que estavam consignadas ao exercício das funções do Departamento de Programação e Gestão Financeira, bem como do Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar, os quais serão objecto de transferência para o DAPP, de acordo com critérios a estabelecer por despacho do Ministro da Educação.
Artigo 24.º — Norma revogatória
1 - São revogados:
A alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril;
O Decreto-Lei n.º 135/93, de 26 de Abril;
A Portaria n.º 567/93, de 2 de Junho;
A Portaria n.º 573/93, de 2 de Junho.
2 - É revogado o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, na parte que respeita ao director do Departamento de Programação e Gestão Financeira, passando o conselho de administração da Caixa de Previdência do Ministério da Educação a ser presidido, por inerência, pelo director do DAPP até que se proceda à revisão dos estatutos daquela Caixa.
3 - É eliminada a referência ao Departamento de Programação e Gestão Financeira nos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 727/93, de 12 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 31 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/047a00/08440848.pdf))
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