Decreto-Lei n.º 47/97 — Aprova a Lei Orgânica do Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento do Ministério da Educação. Revoga o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-02-25
Última atualização 2002-10-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 24

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-10-17, Decreto-Lei n.º 208/2002 — Aprova a orgânica do Ministério da Educação

Aprova a Lei Orgânica do Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento do Ministério da Educação. Revoga o Decreto-Lei n.º 135/93, de 26 de Abril

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de 25 de Fevereiro

A aceleração do progresso científico e tecnológico verificada nas últimas décadas e a emergência de sociedades cada vez mais baseadas no conhecimento e na informação exigem a permanente análise e avaliação dos sistemas de educação e formação.

São conhecidas a dimensão e a complexidade dos desafios que se perfilam no horizonte do desenvolvimento do País, inserido num processo de integração europeia em profunda transformação e influenciado por uma dinâmica de globalização à escala mundial, com exigência acrescida em termos de competitividade e de afirmação nacional.

O desenvolvimento do sistema educativo e a melhoria da qualidade da educação e da formação assumem, neste contexto, uma relevância muito particular.

Impõe-se, por isso, reforçar a capacidade da administração da educação em áreas importantes, como as do planeamento, da análise e da avaliação do sistema educativo, com particular relevância para os estudos prospectivos, o planeamento estratégico e o desenvolvimento dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação.

Neste quadro, afigura-se determinante a organização e o funcionamento de um Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento inserido, ao nível central, na estrutura orgânica e funcional do Ministério da Educação.

Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e competências

Artigo 1.º — Natureza

O Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento, adiante designado por DAPP, é o serviço central do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa, de apoio à formulação e à avaliação da política educativa, vocacionado para o estudo, a análise prospectiva e o planeamento estratégico do desenvolvimento do sistema educativo.

Artigo 2.º — Competências

1 - Compete ao DAPP:

a)

Proceder aos estudos de caracterização e de avaliação do sistema educativo;

b)

Realizar as análises prospectivas na área da educação e formação, elaborando e avaliando os cenários de evolução do sistema educativo e propondo as grandes linhas de estratégia para o seu desenvolvimento;

c)

Conceber e propor estratégias de territorialização das políticas educativas e apoiar as estruturas regionais e locais nos processos de transferência de poderes e competências, segundo princípios de diversidade e de arquitectura variável das soluções;

d)

Coordenar e orientar a elaboração dos planos estratégicos e dos programas de desenvolvimento da educação a longo e médio prazos e proceder à sua avaliação;

e)

Preparar o enquadramento no médio e longo prazos do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) do Ministério da Educação, coordenando e apoiando a definição de objectivos e de prioridades e avaliando a sua eficácia e impacte para o desenvolvimento do sector;

f)

Produzir e difundir a informação estatística necessária para a análise, o planeamento e a gestão do sistema educativo;

g)

Acompanhar a evolução das tecnologias de informação e comunicação e promover e coordenar a sua difusão e utilização na produção de informação e na sua circulação entre as diferentes estruturas da administração da educação e a comunicação educativa em geral;

h)

Assegurar, no quadro do sistema estatístico nacional e sem prejuízo das competências do Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais, a articulação com os departamentos congéneres, a nível nacional e internacional, tendo em vista a harmonização estatística e a intercomunicabilidade de dados.

2 - O DAPP exercerá estas competências em articulação com os restantes serviços do Ministério da Educação, reconhecendo as escolas como as unidades nucleares do sistema educativo e promovendo o necessário diálogo com as outras instituições e organizações de educação e formação, bem como com os serviços e instituições de outras áreas da Administração, nomeadamente do planeamento e da programação macroeconómica, da qualificação e do emprego, da ciência e da tecnologia e da solidariedade social.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Estrutura geral

Artigo 3.º — Órgãos

São órgãos do DAPP:

a)

O director;

b)

O conselho administrativo.

Artigo 4.º — Serviços

São serviços do DAPP:

a)

A Direcção de Serviços de Avaliação e Prospectiva;

b)

A Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Educação;

c)

A Direcção de Serviços de Estatística e Indicadores;

d)

A Direcção de Serviços de Informática e Tecnologias de Informação;

e)

O Centro de Recursos, Edição e Divulgação;

f)

A Repartição Administrativa.

SECÇÃO II — Órgãos

Artigo 5.º — Director

O DAPP é dirigido por um director, coadjuvado por um director-adjunto, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente a director-geral e subdirector-geral.

SECÇÃO III — Conselho administrativo

Artigo 6.º — Conselho administrativo

O conselho administrativo é o órgão de gestão financeira, ao qual compete:

a)

Aprovar os projectos de orçamento e controlar a sua execução, propondo as alterações julgadas convenientes;

b)

Aprovar os planos financeiros adequados aos programas anuais e plurianuais de actividades do DAPP;

c)

Verificar e controlar a realização de despesas e autorizar o respectivo pagamento;

d)

Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;

e)

Superintender na organização anual da conta de gerência, aprová-la e submetê-la ao Tribunal de Contas;

f)

Deliberar sobre o montante dos fundos de maneio;

g)

Fixar o preço dos produtos e serviços;

h)

Assegurar a arrecadação de receitas e promover o seu depósito no sistema bancário;

i)

Apreciar, permanentemente, a situação financeira do DAPP.

Artigo 7.º — Composição e funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

O director, que preside;

b)

O director-adjunto;

c)

O chefe da Repartição Administrativa.

2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo director, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

3 - As reuniões do conselho administrativo são secretariadas por um funcionário do DAPP, a designar pelo conselho, que elabora as respectivas actas.

SECÇÃO IV — Serviços

SUBSECÇÃO I — Direcção de Serviços de Avaliação e Prospectiva
Artigo 8.º — Direcção de Serviços de Avaliação e Prospectiva

À Direcção de Serviços de Avaliação e Prospectiva compete:

a)

Proceder à caracterização do sistema educativo e identificar e analisar os factores condicionantes da evolução e do desempenho do sistema;

b)

Proceder ao estudo de critérios e metodologias para apoio na formação e na avaliação das políticas educativas;

c)

Conceber e desenvolver os modelos necessários para a elaboração e a previsão de cenários de evolução do sistema educativo;

d)

Promover a avaliação sistemática de cenários de evolução do sistema educativo, tendo em vista fundamentar as grandes linhas de estratégia e de política de desenvolvimento da educação;

e)

Promover e participar na realização de estudos e acções em conjunto com organismos competentes nas áreas do emprego e qualificação e da solidariedade social, tendo em vista garantir a articulação e a coerência das políticas de educação, qualificação e emprego;

f)

Analisar e acompanhar a evolução do sistema educativo tendo presente a necessária correcção das assimetrias regionais e sociais no acesso à educação e formação e os objectivos de desenvolvimento pessoal e coesão social;

g)

Proceder ao estudo e ao desenvolvimento de metodologias e critérios de avaliação de planos, programas e projectos de desenvolvimento do sistema educativo;

h)

Proceder à avaliação da eficácia e impacte dos planos, programas e projectos de desenvolvimento educativo ao longo do seu ciclo de desenvolvimento, em articulação com o Gabinete de Gestão Financeira.

SUBSECÇÃO II — Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Educação
Artigo 9.º — Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Educação

À Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento da Educação compete:

a)

Promover o estudo de modelos, processos e metodologias de territorialização das políticas e das acções educativas;

b)

Acompanhar e avaliar a evolução das modalidades de territorialização das políticas e das acções educativas;

c)

Identificar e propor as medidas tendentes ao desenvolvimento do processo de autonomia das escolas;

d)

Estudar e acompanhar o processo relativo aos modelos de organização e de gestão das escolas e de outras instituições e organizações de educação e formação;

e)

Conceber e organizar um «observatório» que permita conhecer e acompanhar a situação referente aos modelos de organização e gestão das escolas;

f)

Estudar e avaliar as tipologias de escolas, concebendo-as enquanto unidades organizativas;

g)

Estudar os modelos e estratégias de territorialização e de diversificação da oferta educativa e promover a sua difusão junto das instâncias responsáveis aos níveis regional e local, pelo microplaneamento da oferta educativa (cartas educativas);

h)

Realizar os estudos metodológicos necessários para a definição de critérios e normas de planeamento da localização, dimensionamento e organização da oferta educativa;

i)

Apoiar as instâncias responsáveis pelo planeamento educativo ao nível regional e local.

SUBSECÇÃO III — Direcção de Serviços de Estatística e Indicadores
Artigo 10.º — Direcção de Serviços de Estatística e Indicadores

A Direcção de Serviços de Estatística e Indicadores compreende:

a)

Divisão de Informação Estatística;

b)

Divisão de Indicadores Estatísticos.

Artigo 11.º — Divisão de Informação Estatística

Compete à Divisão de Informação Estatística:

a)

Elaborar os planos de produção e apuramento estatísticos;

b)

Planear, organizar e orientar os processos de recolha, validação e tratamento da informação estatística, exercendo as competências delegadas ao Ministério da Educação no âmbito do sistema estatístico nacional;

c)

Assegurar a divulgação atempada da informação estatística necessária para a análise, o planeamento e a gestão da educação;

d)

Estudar e propor medidas para a racionalização dos processos e aperfeiçoamento dos métodos e meios de recolha, tratamento e divulgação da informação estatística;

e)

Assegurar a articulação com outros departamentos ou organizações nacionais e internacionais produtoras de informação estatística.

Artigo 12.º — Divisão de Indicadores Estatísticos

Compete à Divisão de Indicadores Estatísticos:

a)

Organizar e manter actualizada a base de dados estatística e de indicadores da educação;

b)

Analisar estatisticamente a coerência da informação e construir séries cronológicas retrospectivas;

c)

Estudar e produzir os indicadores estatísticos necessários para o conhecimento, o planeamento e a avaliação do sistema educativo;

d)

Organizar e manter actualizado um painel de indicadores sobre a evolução e funcionamento do sistema educativo;

e)

Realizar e publicar periodicamente estudos e análises estatísticos sobre a evolução do sistema educativo.

SUBSECÇÃO IV — Direcção de Serviços de Informática e Tecnologias de Informação
Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Informática e Tecnologias de Informação

À Direcção de Serviços de Informática e Tecnologias da Informação compete:

a)

Acompanhar a evolução das tecnologias da informação e comunicação e participar na concepção e implementação dos sistemas de informação transversais do sistema educativo;

b)

Acompanhar e apoiar o desenvolvimento dos sistemas informáticos necessários à gestão das escolas e à administração da educação;

c)

Promover o desenvolvimento de aplicações informáticas que sirvam de suporte de recolha e tratamento de dados estatísticos nas escolas e nas estruturas desconcentradas da Administração e, bem assim, os dispositivos facilitadores da sua transferência para o DAPP e para outros serviços processadores;

d)

Organizar e manter actualizada a base de dados da educação, em articulação com os restantes departamentos e serviços do Ministério da Educação, de acordo com princípios de bases de dados de arquitectura distribuída;

e)

Coordenar a rede de informação e comunicação do Ministério, em articulação com os diversos serviços utilizadores;

f)

Conceber e coordenar programas e projectos de desenvolvimento de novas tecnologias e informação e comunicação na educação.

SUBSECÇÃO V — Centro de Recursos, Edição e Divulgação
Artigo 14.º — Centro de Recursos, Edição e Divulgação

1 - Ao Centro de Recursos, Edição e Divulgação compete:

a)

Identificar as fontes e seleccionar a documentação que garanta a existência de informação actualizada no campo da educação, nomeadamente nas áreas e domínios das competências atribuídas ao DAPP;

b)

Assegurar o apoio informativo necessário ao exercício das competências atribuídas ao DAPP;

c)

Proceder ao tratamento bibliográfico, arquivístico e documental, de forma a manter actualizadas bases de dados bibliográficos sobre a educação e os sistemas educativos;

d)

Coordenar e desenvolver, enquanto unidade nacional, a actividade relativa à rede Eurydice;

e)

Promover o intercâmbio e a permuta de documentação e informação com centros congéneres nacionais e estrangeiros;

f)

Promover a edição e a difusão de estudos e ou informação de interesse relevante produzidas no âmbito da actividade do DAPP;

g)

Organizar a realização de seminários, conferências ou outro tipo de acções, facilitadoras da divulgação e do debate, sobre temas relevantes relacionados com a actividade do DAPP;

h)

Articular a sua acção com instituições congéneres nacionais, com o objectivo de optimizar recursos, iniciativas e oferta de serviços.

2 - O Centro de Recursos, Edição e Divulgação é dirigido por um chefe de divisão.

SUBSECÇÃO VI — Repartição Administrativa
Artigo 15.º — Repartição Administrativa

1 - A Repartição Administrativa é o serviço de apoio administrativo do DAPP nas áreas de expediente geral, administração financeira, economato e património.

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a)

A Secção de Administração Geral;

b)

A Secção Financeira.

Artigo 16.º — Secção de Administração Geral

À Secção de Administração Geral compete:

a)

Executar todos os procedimentos administrativos relativos a gestão de pessoal, sem prejuízo das atribuições da Secretaria-Geral;

b)

Assegurar os serviços de expediente geral e de economato e organizar e manter actualizado o arquivo do DAPP;

c)

Prestar apoio administrativo às direcções de serviços e ao Centro de Recursos, Edição e Divulgação.

Artigo 17.º — Secção Financeira

À Secção Financeira compete:

a)

Assegurar a preparação, gestão e controlo do orçamento do DAPP e organizar a conta de gerência e respectivo relatório;

b)

Organizar os processos de aquisição de bens e serviços do DAPP, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral do Ministério;

c)

Administrar o património do DAPP.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 18.º — Equipas de projecto

1 - Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter transitório, equipas de projecto, integradas por pessoal das carreiras técnica e técnica superior.

2 - As equipas de projecto, até ao número máximo de oito, serão constituídas por despacho dos ministros respectivos.

3 - O despacho referido no número anterior definirá os objectivos, os prazos, o chefe de projecto e os participantes e, se o houver, o orçamento de cada projecto.

4 - As equipas de projecto ficam na dependência do respectivo chefe de projecto, que se subordina ao director.

5 - O chefe de projecto, quando se trate de equipas de projecto de carácter interdepartamental, e enquanto exercer essas funções, aufere uma gratificação mensal correspondente a 20% do vencimento de técnico superior principal do regime geral, escalão 1, a qual não releva para efeitos de atribuição de subsídios de férias e de Natal.

Artigo 19.º — Quadros do pessoal

1 - O DAPP dispõe do quadro dirigente constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do Ministério e fixado por despacho do Ministro da Educação.

3 - A afectação ao DAPP do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.

CAPÍTULO IV — Regime financeiro

Artigo 20.º — Receitas

Constituem receitas do DAPP:

a)

As dotações provenientes do Orçamento do Estado;

b)

O produto da venda de publicações;

c)

As quantias cobradas por actividade ou serviço prestados;

d)

O produto da venda, nos termos da lei, de bens patrimoniais que não sejam necessários ao seu funcionamento;

e)

Os juros dos depósitos bancários;

f)

Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;

g)

Os saldos das receitas consignadas.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º — Extinção de serviços

É extinto o Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar, previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril.

Artigo 22.º — Transição do pessoal e de bens

1 - O pessoal do quadro único do Ministério da Educação que, afecto ao Departamento de Programação e Gestão Financeira, exercia funções no âmbito das competências atribuídas pelo presente diploma ao DAPP passa a estar afecto ao DAPP, de acordo com lista nominativa a aprovar pelo secretário-geral do Ministério da Educação.

2 - O pessoal e os bens afectos ao Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar transitam para a Secretaria-Geral, que os reafectará.

Artigo 23.º — Assunção de posições jurídicas e verbas orçamentais

1 - As posições jurídicas assumidas pelo Departamento de Programação e Gestão Financeira, bem como pelo Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar, transferem-se para o DAPP, de acordo com as suas competências e sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - No presente ano económico, os encargos decorrentes do exercício de competências pelo DAPP são suportados pelo saldo das verbas orçamentais que estavam consignadas ao exercício das funções do Departamento de Programação e Gestão Financeira, bem como do Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano Escolar, os quais serão objecto de transferência para o DAPP, de acordo com critérios a estabelecer por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 24.º — Norma revogatória

1 - São revogados:

a)

A alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril;

b)

O Decreto-Lei n.º 135/93, de 26 de Abril;

c)

A Portaria n.º 567/93, de 2 de Junho;

d)

A Portaria n.º 573/93, de 2 de Junho.

2 - É revogado o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, na parte que respeita ao director do Departamento de Programação e Gestão Financeira, passando o conselho de administração da Caixa de Previdência do Ministério da Educação a ser presidido, por inerência, pelo director do DAPP até que se proceda à revisão dos estatutos daquela Caixa.

3 - É eliminada a referência ao Departamento de Programação e Gestão Financeira nos n.os 1.º e 3.º da Portaria n.º 727/93, de 12 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 31 de Janeiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 31 de Janeiro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/047a00/08440848.pdf))

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