Decreto-Lei n.º 47-A/97 — Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-02-25
Última atualização 2002-10-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 24

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-10-17, Decreto-Lei n.º 208/2002 — Aprova a orgânica do Ministério da Educação

Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação

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de 25 de Fevereiro

A experiência vivida durante os três anos em que as áreas de estudos, do planeamento e da gestão financeira e orçamental estiveram integradas num único departamento permite concluir que esta fórmula não apresenta vantagens, quer em termos de organização interna, quer do ponto de vista da racionalização de meios humanos e materiais.

A necessidade de autonomização da gestão financeira e orçamental do Ministério da Educação, incluindo a concepção, programação e acompanhamento dos orçamentos de financiamento dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, dos orçamentos dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do Ministério da Educação e do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) afecto ao Ministério da Educação e a articulação com a gestão dos programas e fundos comunitários, face ao planeamento estratégico definido para o sistema educativo, fundamenta a criação do Gabinete de Gestão Financeira como um serviço central autónomo, integrado na estrutura do Ministério.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e competências

Artigo 1.º — Natureza

1 - O Gabinete de Gestão Financeira, adiante designado por GEF, é o serviço central do Ministério da Educação com responsabilidade nas áreas de programação e gestão financeira do Ministério.

2 - Ao GEF é atribuído o regime de autonomia administrativa e enquanto gerir projectos do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) cofinanciados pelo orçamento da União Europeia goza de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º — Competências

Compete ao GEF:

a)

Assegurar a coordenação financeira e a gestão orçamental do Ministério da Educação;

b)

Coordenar as tarefas de preparação do plano de actividades, do projecto de orçamento e dos planos financeiros plurianuais do Ministério da Educação e assegurar o seu acompanhamento e avaliação;

c)

Proceder à distribuição de verbas pelos diversos órgãos, serviços e unidades do sistema, compatibilizando as orientações da política sectorial com os meios financeiros disponíveis;

d)

Coordenar a elaboração de projectos e planos anuais e programas sectoriais apoiados por fundos comunitários e acompanhar a sua execução;

e)

Assegurar mecanismos de acompanhamento da gestão dos programas e planos do Ministério e da respectiva execução;

f)

Elaborar estudos e pareceres de carácter económico-financeiro que possibilitem a análise de todo o sistema educativo e contribuam para a formulação da política geral de educação;

g)

Desenvolver e aplicar metodologias de avaliação financeira das acções e programas executados pelos órgãos e serviços do Ministério da Educação, bem como apresentar relatórios relativos às principais variáveis de interesse para o sector;

h)

Conceber, propor e proceder à aplicação de um sistema de indicadores de gestão financeira, estabelecendo o conteúdo, a periodicidade dos dados e os circuitos de informação necessários à sua quantificação;

i)

Apoiar os serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação e os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, nomeadamente nas tarefas de programação orçamental e financeira;

j)

Assegurar a recolha, tratamento e difusão da informação de índole financeira do sector da educação.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

SECÇÃO I — Estrutura geral

Artigo 3.º — Órgãos

São órgãos do GEF:

a)

O director;

b)

O conselho administrativo.

Artigo 4.º — Serviços

São serviços do GEF:

a)

A Direcção de Serviços do Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação;

b)

A Direcção de Serviços do Orçamento das Escolas;

c)

A Direcção de Serviços de Investimentos e dos Custos da Educação;

d)

A Divisão de Apoio Informático;

e)

A Repartição Administrativa.

SECÇÃO II — Órgãos

SUBSECÇÃO I — Director
Artigo 5.º — Director

O GEF é dirigido por um director, coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, equiparados para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

Artigo 6.º — Competências do director

Compete ao director:

a)

Promover a elaboração e submeter à aprovação superior o plano de actividades e o projecto de orçamento do Ministério da Educação, em colaboração com os restantes serviços;

b)

Promover, acompanhar e avaliar a execução do orçamento de funcionamento e do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) afecto ao Ministério;

c)

Assegurar a participação do Gabinete na Unidade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Educativo para Portugal (PRODEP);

d)

Promover a elaboração do relatório de actividades do Ministério da Educação, em colaboração com o Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento;

e)

Exercer as demais competências dos directores-gerais previstas na legislação em vigor, sem prejuízo das do conselho administrativo.

SUBSECÇÃO II — Conselho administrativo
Artigo 7.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do GEF.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Promover a elaboração do projecto de orçamento do GEF;

b)

Promover a arrecadação de receitas;

c)

Administrar as dotações inscritas no orçamento e autorizar as despesas e verificar o seu processamento;

d)

Aprovar as contas de gerência a submeter a julgamento, nos termos legais;

e)

Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a contabilidade;

f)

Promover a organização e actualização do cadastro dos bens do GEF e determinar a elaboração do inventário, nos termos legais;

g)

Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e de equipamento e o mais que se mostre necessário ao funcionamento dos serviços;

h)

Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo director.

Artigo 8.º — Composição e funcionamento do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a)

O director, que preside;

b)

O director-adjunto;

c)

O chefe da Repartição Administrativa.

2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo director, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

3 - As reuniões do conselho administrativo são secretariadas por um funcionário do GEF, a designar pelo conselho, que elabora as respectivas actas.

SECÇÃO III — Serviços

SUBSECÇÃO I — Direcção de Serviços do Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação
Artigo 9.º — Direcção de Serviços do Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação

Compete à Direcção de Serviços do Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação:

a)

Preparar o projecto de orçamento de funcionamento do Ministério e recolher e tratar os elementos indispensáveis à sua elaboração, de acordo com os objectivos e prioridades definidos para o sector;

b)

Elaborar estudos e propor medidas conducentes à normalização de procedimentos de gestão orçamental, visando, designadamente, a introdução de novas metodologias orçamentais;

c)

Difundir pelos serviços do Ministério da Educação as orientações emitidas pelo Ministério das Finanças em matéria de elaboração e execução do orçamento;

d)

Acompanhar a execução financeira do orçamento de funcionamento e controlar a gestão económico-financeira dos meios disponíveis;

e)

Conceber e assegurar a aplicação de procedimentos normalizados de execução orçamental por parte dos serviços do Ministério;

f)

Conceber um sistema de indicadores de gestão orçamental e financeira e acompanhar a sua aplicação.

SUBSECÇÃO II — Direcção de Serviços do Orçamento das Escolas
Artigo 10.º — Direcção de Serviços do Orçamento das Escolas

A Direcção de Serviços do Orçamento das Escolas compreende:

a)

A Divisão de Dotações Comuns de Pessoal;

b)

A Divisão de Orçamento Individualizado das Escolas.

Artigo 11.º — Divisão de Dotações Comuns de Pessoal

À Divisão de Dotações Comuns de Pessoal compete:

a)

Preparar o projecto de orçamento das dotações de pessoal dos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensinos básico e secundário e recolher e tratar os elementos indispensáveis à sua elaboração;

b)

Acompanhar e controlar a execução das dotações de pessoal e propor as alterações orçamentais globais necessárias à execução orçamental;

c)

Prestar informação sobre projectos de diplomas legais que possam envolver encargos com pessoal, antes de os mesmos serem submetidos à decisão final;

d)

Ao nível do ensino não superior, prestar apoio informativo no âmbito dos abonos de modo a normalizar procedimentos de gestão orçamental;

e)

Prestar informação de cabimento nos processos de pessoal docente e não docente a exercer nos estabelecimentos de ensino não superior.

Artigo 12.º — Divisão de Orçamento Individualizado das Escolas

À Divisão de Orçamento Individualizado das Escolas compete:

a)

Elaborar o projecto de orçamento das dotações de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

b)

Proceder à distribuição dos orçamentos individualizados dos estabelecimentos de ensino, em articulação com as direcções regionais de educação;

c)

Acompanhar e controlar os orçamentos individualizados dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, sem prejuízo das competências próprias das escolas e áreas escolares;

d)

Prestar apoio técnico aos estabelecimentos de educação e de ensino na aplicação dos recursos financeiros;

e)

Elaborar as propostas de alterações orçamentais globais e por estabelecimento de ensino;

f)

Elaborar, acompanhar e controlar o orçamento de receitas próprias dos estabelecimentos de ensino e áreas escolares;

g)

Estabelecer um sistema de indicadores de gestão que permita definir regras para o controlo da gestão orçamental dos estabelecimentos de educação e ensino e de normas visando uniformizar procedimentos de execução orçamental.

SUBSECÇÃO III — Direcção de Serviços de Investimentos e dos Custos de Educação
Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Investimentos e dos Custos de Educação

A Direcção de Serviços de Investimentos e dos Custos da Educação compreende:

a)

A Divisão de Investimentos;

b)

A Divisão de Análise dos Custos da Educação.

Artigo 14.º — Divisão de Investimentos

À Divisão de Investimentos compete:

a)

Preparar o projecto de orçamento de investimentos do Ministério da Educação relativo ao PIDDAC, incluindo os projectos co-financiados por fundos comunitários, nomeadamente o PRODEP;

b)

Controlar a execução financeira e material do PIDDAC do Ministério da Educação, propondo e ou coordenando as alterações orçamentais e ou a programação que se mostrem necessárias ao seu funcionamento;

c)

Acompanhar a execução material e financeira do PIDDAC do Ministério da Educação, criando um sistema de indicadores de acompanhamento e elaborando relatórios de execução financeira e material anuais;

d)

Analisar os custos do sistema educativo, elaborando estudos, relatórios e indicadores financeiros que permitam caracterizar a evolução do sistema.

Artigo 15.º — Divisão de Análise dos Custos da Educação

À Divisão de Análise dos Custos da Educação compete:

a)

Preparar respostas a inquéritos financeiros provenientes de organismos e instituições nacionais e internacionais;

b)

Coordenar, em coordenação com o Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento, as tarefas de preparação do plano de actividades do Ministério e assegurar a sua elaboração em colaboração com os restantes serviços deste;

c)

Preparar, em colaboração com o Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento, o relatório anual de actividades do Ministério, em colaboração com os restantes serviços deste.

SUBSECÇÃO IV — Divisão de Apoio Informático
Artigo 16.º — Divisão de Apoio Informático

Compete à Divisão de Apoio Informático:

a)

Colaborar na concepção dos sistemas de informação do GEF e do Gabinete de Gestão do PRODEP e no desenvolvimento das necessárias aplicações informáticas;

b)

Acompanhar a evolução tecnológica, realizar os estudos de base necessários ao apetrechamento do GEF e do Gabinete de Gestão do PRODEP em equipamentos informáticos e suportes lógicos e assegurar a gestão das respectivas aplicações;

c)

Promover acções de formação junto dos utilizadores sobre as aplicações dos meios informáticos próprios.

SUBSECÇÃO V — Repartição Administrativa
Artigo 17.º — Repartição Administrativa

1 - A Repartição Administrativa é o serviço de apoio técnico-administrativo ao qual compete assegurar as condições necessárias ao funcionamento eficaz do GEF e o apoio logístico ao Gabinete de Gestão do PRODEP.

2 - A Repartição Administrativa compreende:

a)

A Secção de Pessoal e Expediente Geral;

b)

A Secção Financeira.

Artigo 18.º — Secção de Pessoal e Expediente Geral

À Secção de Pessoal e Expediente Geral compete:

a)

Executar todos os procedimentos administrativos relativos à gestão de pessoal, sem prejuízo das atribuições da Secretaria-Geral do Ministério;

b)

Assegurar os serviços de expediente geral e de economato e organizar e manter o arquivo do GEF.

Artigo 19.º — Secção Financeira

À Secção Financeira compete:

a)

Assegurar a preparação, gestão e controlo do orçamento do GEF e organizar a conta de gerência e o respectivo relatório;

b)

Incentivar e administrar o património do GEF e organizar os processos de aquisição de bens e serviços do GEF, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral do Ministério.

CAPÍTULO III — Pessoal

Artigo 20.º — Quadros de pessoal

1 - O GEF dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único e fixado por despacho do Ministro da Educação.

3 - A afectação ao GEF do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.

CAPÍTULO IV — Regime financeiro

Artigo 21.º — Receitas

Constituem receitas do GEF:

a)

As dotações provenientes do Orçamento do Estado;

b)

O produto da venda de publicações;

c)

As quantias cobradas por actividade ou serviço prestado;

d)

O produto da venda, nos termos da lei, de bens patrimoniais que não sejam necessários ao seu funcionamento;

e)

Os juros dos depósitos bancários;

f)

Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;

g)

Os saldos das receitas consignadas.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 22.º — Transição de pessoal

O pessoal do quadro único do Ministério da Educação que, afecto ao Departamento de Programação e Gestão Financeira, exercia funções no âmbito das competências atribuídas pelo presente diploma ao GEF passa a estar afecto a este Gabinete, de acordo com lista nominativa a aprovar pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

Artigo 23.º — Assunção de posições jurídicas e verbas orçamentais

1 - As posições jurídicas assumidas pelo Departamento de Programação e Gestão Financeira transferem-se para o GEF de acordo com as suas competências e sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - Os encargos decorrentes do exercício de competências pelo GEF são suportados pelas verbas orçamentais que estavam consignadas ao exercício de funções do Departamento de Programação e Gestão Financeira.

Artigo 24.º — Norma revogatória

São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1997.

O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/047a01/00020005.pdf))

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