Decreto-Lei n.º 47-A/97 — Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2002-10-17, Decreto-Lei n.º 208/2002 — Aprova a orgânica do Ministério da Educação
Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação
de 25 de Fevereiro
A experiência vivida durante os três anos em que as áreas de estudos, do planeamento e da gestão financeira e orçamental estiveram integradas num único departamento permite concluir que esta fórmula não apresenta vantagens, quer em termos de organização interna, quer do ponto de vista da racionalização de meios humanos e materiais.
A necessidade de autonomização da gestão financeira e orçamental do Ministério da Educação, incluindo a concepção, programação e acompanhamento dos orçamentos de financiamento dos serviços centrais e regionais do Ministério da Educação, dos orçamentos dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública do Ministério da Educação e do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) afecto ao Ministério da Educação e a articulação com a gestão dos programas e fundos comunitários, face ao planeamento estratégico definido para o sistema educativo, fundamenta a criação do Gabinete de Gestão Financeira como um serviço central autónomo, integrado na estrutura do Ministério.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e competências
Artigo 1.º — Natureza
1 - O Gabinete de Gestão Financeira, adiante designado por GEF, é o serviço central do Ministério da Educação com responsabilidade nas áreas de programação e gestão financeira do Ministério.
2 - Ao GEF é atribuído o regime de autonomia administrativa e enquanto gerir projectos do Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) cofinanciados pelo orçamento da União Europeia goza de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º — Competências
Compete ao GEF:
Assegurar a coordenação financeira e a gestão orçamental do Ministério da Educação;
Coordenar as tarefas de preparação do plano de actividades, do projecto de orçamento e dos planos financeiros plurianuais do Ministério da Educação e assegurar o seu acompanhamento e avaliação;
Proceder à distribuição de verbas pelos diversos órgãos, serviços e unidades do sistema, compatibilizando as orientações da política sectorial com os meios financeiros disponíveis;
Coordenar a elaboração de projectos e planos anuais e programas sectoriais apoiados por fundos comunitários e acompanhar a sua execução;
Assegurar mecanismos de acompanhamento da gestão dos programas e planos do Ministério e da respectiva execução;
Elaborar estudos e pareceres de carácter económico-financeiro que possibilitem a análise de todo o sistema educativo e contribuam para a formulação da política geral de educação;
Desenvolver e aplicar metodologias de avaliação financeira das acções e programas executados pelos órgãos e serviços do Ministério da Educação, bem como apresentar relatórios relativos às principais variáveis de interesse para o sector;
Conceber, propor e proceder à aplicação de um sistema de indicadores de gestão financeira, estabelecendo o conteúdo, a periodicidade dos dados e os circuitos de informação necessários à sua quantificação;
Apoiar os serviços centrais, regionais e tutelados do Ministério da Educação e os estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, nomeadamente nas tarefas de programação orçamental e financeira;
Assegurar a recolha, tratamento e difusão da informação de índole financeira do sector da educação.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — Estrutura geral
Artigo 3.º — Órgãos
São órgãos do GEF:
O director;
O conselho administrativo.
Artigo 4.º — Serviços
São serviços do GEF:
A Direcção de Serviços do Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação;
A Direcção de Serviços do Orçamento das Escolas;
A Direcção de Serviços de Investimentos e dos Custos da Educação;
A Divisão de Apoio Informático;
A Repartição Administrativa.
SECÇÃO II — Órgãos
SUBSECÇÃO I — Director
Artigo 5.º — Director
O GEF é dirigido por um director, coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, equiparados para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Artigo 6.º — Competências do director
Compete ao director:
Promover a elaboração e submeter à aprovação superior o plano de actividades e o projecto de orçamento do Ministério da Educação, em colaboração com os restantes serviços;
Promover, acompanhar e avaliar a execução do orçamento de funcionamento e do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) afecto ao Ministério;
Assegurar a participação do Gabinete na Unidade de Gestão do Programa de Desenvolvimento Educativo para Portugal (PRODEP);
Promover a elaboração do relatório de actividades do Ministério da Educação, em colaboração com o Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento;
Exercer as demais competências dos directores-gerais previstas na legislação em vigor, sem prejuízo das do conselho administrativo.
SUBSECÇÃO II — Conselho administrativo
Artigo 7.º — Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial do GEF.
2 - Compete ao conselho administrativo:
Promover a elaboração do projecto de orçamento do GEF;
Promover a arrecadação de receitas;
Administrar as dotações inscritas no orçamento e autorizar as despesas e verificar o seu processamento;
Aprovar as contas de gerência a submeter a julgamento, nos termos legais;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a contabilidade;
Promover a organização e actualização do cadastro dos bens do GEF e determinar a elaboração do inventário, nos termos legais;
Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e de equipamento e o mais que se mostre necessário ao funcionamento dos serviços;
Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo director.
Artigo 8.º — Composição e funcionamento do conselho administrativo
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
O director, que preside;
O director-adjunto;
O chefe da Repartição Administrativa.
2 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo director, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
3 - As reuniões do conselho administrativo são secretariadas por um funcionário do GEF, a designar pelo conselho, que elabora as respectivas actas.
SECÇÃO III — Serviços
SUBSECÇÃO I — Direcção de Serviços do Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação
Artigo 9.º — Direcção de Serviços do Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação
Compete à Direcção de Serviços do Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação:
Preparar o projecto de orçamento de funcionamento do Ministério e recolher e tratar os elementos indispensáveis à sua elaboração, de acordo com os objectivos e prioridades definidos para o sector;
Elaborar estudos e propor medidas conducentes à normalização de procedimentos de gestão orçamental, visando, designadamente, a introdução de novas metodologias orçamentais;
Difundir pelos serviços do Ministério da Educação as orientações emitidas pelo Ministério das Finanças em matéria de elaboração e execução do orçamento;
Acompanhar a execução financeira do orçamento de funcionamento e controlar a gestão económico-financeira dos meios disponíveis;
Conceber e assegurar a aplicação de procedimentos normalizados de execução orçamental por parte dos serviços do Ministério;
Conceber um sistema de indicadores de gestão orçamental e financeira e acompanhar a sua aplicação.
SUBSECÇÃO II — Direcção de Serviços do Orçamento das Escolas
Artigo 10.º — Direcção de Serviços do Orçamento das Escolas
A Direcção de Serviços do Orçamento das Escolas compreende:
A Divisão de Dotações Comuns de Pessoal;
A Divisão de Orçamento Individualizado das Escolas.
Artigo 11.º — Divisão de Dotações Comuns de Pessoal
À Divisão de Dotações Comuns de Pessoal compete:
Preparar o projecto de orçamento das dotações de pessoal dos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensinos básico e secundário e recolher e tratar os elementos indispensáveis à sua elaboração;
Acompanhar e controlar a execução das dotações de pessoal e propor as alterações orçamentais globais necessárias à execução orçamental;
Prestar informação sobre projectos de diplomas legais que possam envolver encargos com pessoal, antes de os mesmos serem submetidos à decisão final;
Ao nível do ensino não superior, prestar apoio informativo no âmbito dos abonos de modo a normalizar procedimentos de gestão orçamental;
Prestar informação de cabimento nos processos de pessoal docente e não docente a exercer nos estabelecimentos de ensino não superior.
Artigo 12.º — Divisão de Orçamento Individualizado das Escolas
À Divisão de Orçamento Individualizado das Escolas compete:
Elaborar o projecto de orçamento das dotações de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
Proceder à distribuição dos orçamentos individualizados dos estabelecimentos de ensino, em articulação com as direcções regionais de educação;
Acompanhar e controlar os orçamentos individualizados dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, sem prejuízo das competências próprias das escolas e áreas escolares;
Prestar apoio técnico aos estabelecimentos de educação e de ensino na aplicação dos recursos financeiros;
Elaborar as propostas de alterações orçamentais globais e por estabelecimento de ensino;
Elaborar, acompanhar e controlar o orçamento de receitas próprias dos estabelecimentos de ensino e áreas escolares;
Estabelecer um sistema de indicadores de gestão que permita definir regras para o controlo da gestão orçamental dos estabelecimentos de educação e ensino e de normas visando uniformizar procedimentos de execução orçamental.
SUBSECÇÃO III — Direcção de Serviços de Investimentos e dos Custos de Educação
Artigo 13.º — Direcção de Serviços de Investimentos e dos Custos de Educação
A Direcção de Serviços de Investimentos e dos Custos da Educação compreende:
A Divisão de Investimentos;
A Divisão de Análise dos Custos da Educação.
Artigo 14.º — Divisão de Investimentos
À Divisão de Investimentos compete:
Preparar o projecto de orçamento de investimentos do Ministério da Educação relativo ao PIDDAC, incluindo os projectos co-financiados por fundos comunitários, nomeadamente o PRODEP;
Controlar a execução financeira e material do PIDDAC do Ministério da Educação, propondo e ou coordenando as alterações orçamentais e ou a programação que se mostrem necessárias ao seu funcionamento;
Acompanhar a execução material e financeira do PIDDAC do Ministério da Educação, criando um sistema de indicadores de acompanhamento e elaborando relatórios de execução financeira e material anuais;
Analisar os custos do sistema educativo, elaborando estudos, relatórios e indicadores financeiros que permitam caracterizar a evolução do sistema.
Artigo 15.º — Divisão de Análise dos Custos da Educação
À Divisão de Análise dos Custos da Educação compete:
Preparar respostas a inquéritos financeiros provenientes de organismos e instituições nacionais e internacionais;
Coordenar, em coordenação com o Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento, as tarefas de preparação do plano de actividades do Ministério e assegurar a sua elaboração em colaboração com os restantes serviços deste;
Preparar, em colaboração com o Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento, o relatório anual de actividades do Ministério, em colaboração com os restantes serviços deste.
SUBSECÇÃO IV — Divisão de Apoio Informático
Artigo 16.º — Divisão de Apoio Informático
Compete à Divisão de Apoio Informático:
Colaborar na concepção dos sistemas de informação do GEF e do Gabinete de Gestão do PRODEP e no desenvolvimento das necessárias aplicações informáticas;
Acompanhar a evolução tecnológica, realizar os estudos de base necessários ao apetrechamento do GEF e do Gabinete de Gestão do PRODEP em equipamentos informáticos e suportes lógicos e assegurar a gestão das respectivas aplicações;
Promover acções de formação junto dos utilizadores sobre as aplicações dos meios informáticos próprios.
SUBSECÇÃO V — Repartição Administrativa
Artigo 17.º — Repartição Administrativa
1 - A Repartição Administrativa é o serviço de apoio técnico-administrativo ao qual compete assegurar as condições necessárias ao funcionamento eficaz do GEF e o apoio logístico ao Gabinete de Gestão do PRODEP.
2 - A Repartição Administrativa compreende:
A Secção de Pessoal e Expediente Geral;
A Secção Financeira.
Artigo 18.º — Secção de Pessoal e Expediente Geral
À Secção de Pessoal e Expediente Geral compete:
Executar todos os procedimentos administrativos relativos à gestão de pessoal, sem prejuízo das atribuições da Secretaria-Geral do Ministério;
Assegurar os serviços de expediente geral e de economato e organizar e manter o arquivo do GEF.
Artigo 19.º — Secção Financeira
À Secção Financeira compete:
Assegurar a preparação, gestão e controlo do orçamento do GEF e organizar a conta de gerência e o respectivo relatório;
Incentivar e administrar o património do GEF e organizar os processos de aquisição de bens e serviços do GEF, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral do Ministério.
CAPÍTULO III — Pessoal
Artigo 20.º — Quadros de pessoal
1 - O GEF dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único e fixado por despacho do Ministro da Educação.
3 - A afectação ao GEF do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.
CAPÍTULO IV — Regime financeiro
Artigo 21.º — Receitas
Constituem receitas do GEF:
As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
O produto da venda de publicações;
As quantias cobradas por actividade ou serviço prestado;
O produto da venda, nos termos da lei, de bens patrimoniais que não sejam necessários ao seu funcionamento;
Os juros dos depósitos bancários;
Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;
Os saldos das receitas consignadas.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º — Transição de pessoal
O pessoal do quadro único do Ministério da Educação que, afecto ao Departamento de Programação e Gestão Financeira, exercia funções no âmbito das competências atribuídas pelo presente diploma ao GEF passa a estar afecto a este Gabinete, de acordo com lista nominativa a aprovar pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
Artigo 23.º — Assunção de posições jurídicas e verbas orçamentais
1 - As posições jurídicas assumidas pelo Departamento de Programação e Gestão Financeira transferem-se para o GEF de acordo com as suas competências e sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - Os encargos decorrentes do exercício de competências pelo GEF são suportados pelas verbas orçamentais que estavam consignadas ao exercício de funções do Departamento de Programação e Gestão Financeira.
Artigo 24.º — Norma revogatória
São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/02/047a01/00020005.pdf))
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