Resolução da Assembleia da República n.º 48/97 — Regras complementares ao regime de difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de televisão por…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1997-07-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regras complementares ao regime de difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de televisão por cabo

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Regras complementares ao regime de difusão de trabalhos parlamentares nas redes públicas e privadas de televisão por cabo

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar o seguinte:

Artigo 1.º

Através da distribuição do sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República nas redes de televisão por cabo serão transmitidas:

a)

As reuniões plenárias;

b)

Outros eventos relevantes realizados no hemiciclo.

Artigo 2.º

1 - A Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares deliberará sobre a transmissão dos eventos referidos na alínea b) do artigo anterior.

2 - O Presidente da Assembleia da República determinará a adopção pelos serviços competentes das providências necessárias ao eficaz cumprimento da lei e da presente resolução.

Aprovada em 3 de Julho de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

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