Portaria n.º 48/97 — Considera adequadas, para efeitos de ingresso nos ramos de genética e de laboratório, a que se refere o artigo 9.º do…

Tipo Portaria
Publicação 1997-01-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Considera adequadas, para efeitos de ingresso nos ramos de genética e de laboratório, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, as licenciaturas em Química Aplicada e em Química Tecnológica

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de 17 de Janeiro

O Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, define o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde, enumerando no artigo 9.º os respectivos ramos de actividade e as licenciaturas consideradas adequadas, de entre as quais, no que respeita aos ramos de genética e de laboratório, consta a licenciatura em Química.

Constata-se, no entanto, que as licenciaturas em Química Aplicada e em Química Tecnológica proporcionam uma formação avançada nos aspectos básicos daquela área científica, sendo que os planos curriculares respectivos devem considerar-se correspondentes ao da licenciatura em Química.

Por outro lado, no que toca aos conteúdos funcionais próprios dessas áreas da carreira, reconhece-se, como adequadas ao ingresso nos ramos de genética e de laboratório, as licenciaturas com aquelas designações.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro:

Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que sejam consideradas adequadas, para efeitos de ingresso nos ramos de genética e de laboratório, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, as licenciaturas em Química Aplicada e em Química Tecnológica.

Ministério da Saúde.

Assinada em 10 de Dezembro de 1996.

A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

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