Portaria n.º 48/97 — Considera adequadas, para efeitos de ingresso nos ramos de genética e de laboratório, a que se refere o artigo 9.º do…
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Considera adequadas, para efeitos de ingresso nos ramos de genética e de laboratório, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, as licenciaturas em Química Aplicada e em Química Tecnológica
de 17 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, define o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde, enumerando no artigo 9.º os respectivos ramos de actividade e as licenciaturas consideradas adequadas, de entre as quais, no que respeita aos ramos de genética e de laboratório, consta a licenciatura em Química.
Constata-se, no entanto, que as licenciaturas em Química Aplicada e em Química Tecnológica proporcionam uma formação avançada nos aspectos básicos daquela área científica, sendo que os planos curriculares respectivos devem considerar-se correspondentes ao da licenciatura em Química.
Por outro lado, no que toca aos conteúdos funcionais próprios dessas áreas da carreira, reconhece-se, como adequadas ao ingresso nos ramos de genética e de laboratório, as licenciaturas com aquelas designações.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que sejam consideradas adequadas, para efeitos de ingresso nos ramos de genética e de laboratório, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, as licenciaturas em Química Aplicada e em Química Tecnológica.
Ministério da Saúde.
Assinada em 10 de Dezembro de 1996.
A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
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