Portaria n.º 492/97 — Ratifica o Plano de Pormenor da Margem Direita da Ribeira do Sor, no município de Ponte de Sor

Tipo Portaria
Publicação 1997-07-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 32

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano de Pormenor da Margem Direita da Ribeira do Sor, no município de Ponte de Sor

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de 17 de Julho

A Assembleia Municipal de Ponte de Sor aprovou, em 9 de Novembro de 1996, o Plano de Pormenor da Margem Direita da Ribeira do Sor, em Ponte de Sor.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

O presente Plano de Pormenor carece de ratificação, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

Foi realizado inquérito público, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 1996:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Margem Direita da Ribeira do Sor, no município de Ponte de Sor, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 30 de Maio de 1997.

O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA MARGEM DIREITA DA RIBEIRA DO SOR

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Definições e objectivos do Plano

O Plano de Pormenor da Margem Direita da Ribeira do Sor, adiante designado por PPMDRS, visa disciplinar e regular o uso e transformação do solo e respectiva edificação, na zona de contacto da cidade com a ribeira. As suas disposições possuem carácter imperativo e os seus principais objectivos são:

a)

Especificar os diferentes usos para a ocupação do solo;

b)

Estabelecer as regras relativas a ocupação planimétrica, à densidade de ocupação e à altimetria da construção do empreendimento;

c)

Estabelecer os princípios gerais a que ficam obrigadas as redes de saneamento e abastecimento, a rede viária e o estacionamento;

d)

Definir nas suas linhas gerais o conjunto dos parâmetros urbanísticos a que ficam sujeitos o empreendimento no seu conjunto e cada um dos elementos que o compõem.

Artigo 2.º — Âmbito territorial de aplicação do Plano

1 - A área total objecto do PPMDRS é a área delimitada pelo perímetro definido nas peças desenhadas que constituem o Plano.

2 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, a área de intervenção do Plano de Pormenor, definida nos termos do número anterior, integra as seguintes zonas, devidamente assinaladas na planta de síntese (escala de 1:5000):

a)

Zona verde pública;

b)

Avenida.

Artigo 3.º — Força jurídica do Plano

1 - Sem prejuízo das disposições legais actualmente em vigor, as normas constantes do presente Regulamento aplicam-se aos contratos de concessão ou arrendamento dos terrenos abrangidos pelo Plano de Pormenor, a todos e quaisquer actos ou negócios jurídicos relativos aos mesmos e às edificações neles implantadas.

2 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se ainda, obrigatoriamente, a:

a)

Todos os actos jurídicos e operações materiais que impliquem a alteração, ampliação, reparação ou demolição de edificações a realizar dentro do referido perímetro de intervenção;

b)

Todas as obras de construção civil, reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações a realizar dentro do referido perímetro de intervenção.

Artigo 4.º — Constituição do Plano

1 - O PPMDRS é constituído por um conjunto de peças escritas e desenhadas, que constituem os elementos fundamentais, complementares e anexos do Plano.

2 - As peças escritas do PPMDRS incluem o relatório do Plano e o Regulamento do Plano.

3 - As peças desenhadas incluem um conjunto de desenhos nas escalas que ilustram as soluções gerais preconizadas pelo PPMDRS:

Desenho n.º 1 - planta do Plano Geral de Urbanização de Ponte de Sor (escala de 1:5000);

Desenho n.º 1-A - planta do Plano Geral de Urbanização de Ponte de Sor (proposta de alteração) (escala de 1:5000);

Desenho n.º 2 - planta de enquadramento (escala de 1:2000);

Desenho n.º 3 - planta de limites da intervenção (escala de 1:1000);

Desenho n.º 4 - planta do levantamento (escala de 1:500);

Desenho n.º 5 - perfis do levantamento (escala de 1:500);

Desenho n.º 6 - planta de localização (escala de 1:1000);

Desenho n.º 7 - planta de implantação (escala de 1:500);

Desenho n.º 8 - planta de apresentação (escala de 1:500);

Desenho n.º 9 - planta de arruamentos (escala de 1:500);

Desenho n.º 10 - planta de localização de equipamentos (escala de 1:500);

Desenho n.º 11 - planta de plantação de árvores (escala de 1:500);

Desenho n.º 12 - planta de plantação de arbustos e herbáceas (escala de 1:500);

Desenho n.º 13 - planta de síntese (escala de 1:500);

Desenho n.º 14 - planta do sistema público de distribuição de água (escala de 1:500);

Desenho n.º 15 - planta do sistema público de drenagem (escala de 1:500);

Desenho n.º 16 - planta do sistema público de distribuição de energia eléctrica (escala de 1:500);

Desenho n.º 17 - planta geral da zona de ténis e restaurante (escala de 1:200);

Desenho n.º 18 - perfis (n.os 1 a 4) da zona de ténis e restaurante (escala de 1:200);

Desenho n.º 19 - Perfis (n.os 5 e 6) da zona de ténis e restaurante (escala de 1:200);

Desenho n.º 20 - planta geral da zona das piscinas e embarcadouro (escala de 1:200);

Desenho n.º 21 - perfis (n.os 7 a 10) da zona das piscinas e embarcadouro (escala de 1:200);

Desenho n.º 22 - perfis (n.os 11 a 14) da zona das piscinas e embarcadouro (escala de 1:200);

Desenho n.º 23 - planta geral da zona do parque infantil (escala de 1:200);

Desenho n.º 24 - perfis (n.os 15 a 20) da zona do parque infantil (escala de 1:200);

Desenho n.º 25 - planta geral da zona do anfiteatro (escala de 1:200);

Desenho n.º 26 - perfis (n.os 21 a 26) da zona do anfiteatro (escala de 1:200);

Desenho n.º 27 - planta geral da zona da entrada norte (escala de 1:200);

Desenho n.º 28 - perfis (n.os 27 a 31) da zona da entrada norte (escala de 1:200).

Artigo 5.º — Normas de prevalência

No caso de se verificar erro ou omissão em qualquer das partes, escritas e ou desenhadas, prevalecerá, no primeiro caso, a mais completa, e, no segundo, as peças desenhadas e, ainda nestas, as de maior pormenor.

Se, ainda assim, se verificar insuficiência, será aplicado o disposto na regulamentação urbanística em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU).

Artigo 6.º — Definições

Para efeitos do disposto neste Regulamento e nas demais peças escritas e desenhadas do Plano de Pormenor, são consideradas as seguintes definições:

1) Área bruta construída (Ab) - somatório das áreas brutas de pavimento de todos os pisos de um edifício ou de um conjunto de edifícios;

2) Área de implantação (Ai) - por área de implantação entende-se a área ocupada por um edifício, medida pela projecção vertical do seu perímetro;

3) Área bruta de pavimento (Abp) - por área bruta de pavimento entende-se a área de piso delimitada pelas suas paredes exteriores, incluindo a espessura destas e adicionada das áreas de varandas, incluindo nestas a espessura das suas guardas;

4) Área bruta de utilização (Abu) - por área bruta de utilização entende-se o somatório das áreas de utilização de todos os pisos de um edifício ou de um conjunto de edifícios;

5) Índice de ocupação bruto (Iob) - por índice de ocupação bruto entende-se o quoficiente entre a área de implantação de um edifício e a área total do Plano de Pormenor;

6) Área urbanizável (Au) - parcela rústica, constituindo parte ou a totalidade de um ou mais prédios rústicos, definida no Plano como edificável e que inclui as áreas de implantação das construções, os logradouros e as áreas destinadas às obras de urbanização primárias;

7) Cotas altimétricas das edificações - as cotas altimétricas das edificações são referidas ao nível médio do mar (Nmm).

Artigo 7.º — Projectos de execução

1 - O PPMDRS deverá ser continuado por projectos de execução que desenvolvam as intenções e promovam os objectivos por ele prosseguidos.

2 - Os projectos de execução deverão conter todos os elementos desenhados e escritos necessários e suficientes para a sua apreciação e concretização em obra.

Artigo 8.º — Prazo de vigência e revisão

O PPMDRS pode ser revisto sempre que a Câmara Municipal de Ponte de Sor considere inadequadas as disposições nele consignadas.

CAPÍTULO II — Da ocupação dos solos

Artigo 9.º — Ocupação dos solos

1 - A área objecto do Plano de Pormenor tem uma superfície total de 60542 m2 e compõe-se do prédio rústico n.º 168, com 9500 m2, e do prédio rústico n.º 2814, com 33500 m2, e constitui uma única parcela de terreno para a construção.

2 - Nesta parcela serão implantados edifícios com a localização e a tipologia definidas nas peças escritas e desenhadas do PPMDRS.

CAPÍTULO III — Do uso dos solos

Artigo 10.º — Dos usos do solo na área de intervenção

1 - O PPMDRS prevê diferentes usos do solo urbano nos limites da área de intervenção:

a)

Equipamento cultural;

b)

Equipamento desportivo;

c)

Equipamento lúdico-infantil;

d)

Equipamento de restauração;

e)

Infra-estruturas de apoio;

f)

Rede viária e estacionamento na via pública;

g)

Passeios pedonais sem e com tráfego automóvel condicionado;

h)

Áreas verdes e espaços livres públicos.

2 - Nas áreas respectivas são interditas actividades e utilizações que prejudiquem ou comprometam o seu uso dominante.

Artigo 11.º — Usos dos subsolos

O PPMDRS prevê que no subsolo da área de intervenção possam ser construídas apenas as redes de infra-estruturas de abastecimento e saneamento.

Artigo 12.º — Parâmetros urbanísticos

1 - As áreas e coeficientes dos solos são os abaixo indicados no quadro I - síntese de áreas e índices.

QUADRO I

Síntese de áreas e índices

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/07/163b00/35313537.pdf))

2 - Resumo dos parâmetros urbanísticos:

a)

Área de intervenção total - 60628 m2;

b)

Área urbanizada - 30338 m2;

c)

Área de zona verde - 30310 m2;

d)

Densidade bruta (hab./área total) - 0,15 hab./ha;

e)

Índice de construção bruto (metro quadrado de construção/metro quadrado de área total) - 0,04;

f)

Índice de ocupação bruta (área de implantação/metro quadrado de área total) - 0,02;

g)

Densidade líquida (habitante/área urbanizada) - 0,30 hab./ha;

h)

Índice de construção líquido (metro quadrado de construção/área urbanizada) - 0,08;

i)

Índice de ocupação líquido (metro quadrado de implantação/área urbanizada) - 0,05.

Artigo 13.º — Áreas de terreno urbanizado

As áreas de terreno urbanizado são as indicadas no quadro II - áreas de terreno urbanizado.

QUADRO II

Áreas de terreno urbanizado

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/07/163b00/35313537.pdf))

CAPÍTULO IV — Dos espaços públicos

Artigo 14.º — Espaços públicos

1 - Os espaços públicos delimitados nas peças escritas e desenhadas que integram o Plano de Pormenor são constituídas pelas áreas afectas à rede viária, estacionamentos, caminhos pedonais (circulação interna de peões/veículos) e zonas verdes e constituem zonas non aedificandi.

2 - As áreas previstas no número anterior situam-se todas à superfície da parcela e totalizam 57719,80 m2.

3 - Os espaços públicos exteriores, rede viária e caminhos pedonais, devem obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do PPMDRS, nomeadamente quanto ao traçado, perfis e nós viários, além de dever ser objecto de um tratamento adequado à sua utilização, no que se refere à sua durabilidade, manutenção e limpeza.

Artigo 15.º — Áreas verdes

O PPMDRS prevê que as zonas verdes ocupem preferencialmente uma grande percentagem do Plano definido e sejam equipadas com mobiliário urbano de apoio ao recreio e lazer:

1 - As zonas verdes de uso colectivo serão públicas e a sua construção deverá seguir as orientações contidas no Plano.

2 - As zonas verdes deverão ser dotadas de sistema de rega automático e prever a localização do mobiliário urbano adequado à sua utilização, no que se refere à salubridade, recreio e lazer.

3 - Na execução do PPMDRS considera-se preferencial, por razões ambientais, respeitar o coberto arbóreo e arbustivo proposto no projecto de arquitectura paisagística, que consta nas peças escritas e desenhadas em anexo.

4 - Nas zonas verdes pretende-se consolidar:

a)

A estabilização de toda a área alvo do intervenção, nomeadamente das zonas sujeitas a movimento de terras através de operações de modelação do terreno, plantação e sementeira;

b)

Os alinhamentos arbóreos da via pública já existente (Avenida Marginal);

c)

As árvores (choupos-negros) já existentes na parte sul do PPMDRS.

CAPÍTULO V — Dos equipamentos

Artigo 16.º — Equipamentos

O conjunto de equipamentos contidos no PPMDRS - campo de ténis, restaurante/bar, complexo de piscinas, embarcadouro, bloco de apoio às actividades náuticas, parque infantil, anfiteatro e recinto de festas - deve obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas, nomeadamente quanto aos índices urbanísticos, implantação, cérceas e cotas de soleira.

Artigo 17.º — Campo de ténis

O espaço destinado ao campo de ténis encontra-se a sul do caminho pedonal que se situa no prolongamento da Rua de Damião de Góis e está disposto segundo a direcção norte-sul, respeitando o enfiamento das árvores já existentes.

1 - As bancadas para espectadores terão capacidade de aproximadamente 120 lugares.

2 - O campo de ténis será vedado por uma rede metálica em todos os lados. As vedações do campo deverão estar de acordo, sempre que possível, com as normas da Direcção-Geral dos Desportos.

Artigo 18.º — Estabelecimentos hoteleiros e similares

1 - O PPMDRS prevê a implantação de um restaurante/bar, localizado junto ao enfiamento da Rua de Damião de Góis, integrado entre a Avenida Marginal e a zona verde.

2 - A área de implantação permitida para o restaurante/bar é a que consta das peças desenhadas.

3 - A área bruta de construção máxima permitida não poderá ser superior a 1100 m2:

a)

O rés-do-chão do restaurante/bar tem como cota de soleira 103,95 m;

b)

A cércea máxima para o edifício do restaurante/bar tem como cota 108,5 m;

c)

Na cave situam-se os arrumos do parque à cota de soleira de 100,6 m;

d)

O edifício do restaurante/bar deverá cumprir os alinhamentos impostos na planta de síntese.

Artigo 19.º — Complexo de piscinas

1 - Todos os espaços do complexo de piscinas deverão, sempre que possível, obedecer às normas que a Direcção-Geral dos Desportos prevê para a homologação de provas desportivas e a sua localização e dimensionamento deverão estar em conformidade com as peças escritas e desenhadas.

2 - O complexo das piscinas é composto por:

a)

Três tipos de tanques: piscina desportiva de competição, com as dimensões de 25 m x 16,25 m, piscina de aprendizagem e tanque de chapinhagem para recreação infantil;

b)

Edifício dos anexos, que compreende os balneários, instalações sanitárias, vestiários, instalação de primeiros socorros, arrecadação de material e central técnica;

c)

O espaço envolvente às piscinas é composto por uma plataforma revestida com materiais antiderrapantes e solário.

3 - Para o edifício dos anexos os parâmetros urbanísticos são os seguintes:

a)

A cota de soleira do rés-do-chão do edifício dos anexos (balneários) é de 104,25 m;

b)

A cota de soleira da cave do edifício dos anexos (serviços técnicos) é de 100,65 m;

c)

A cércea máxima do edifício dos anexos é de 108,5 m;

d)

O acesso aos balneários faz-se por meio de umas escadas que ligam o cais ao edifício;

e)

O edifício dos anexos deverá cumprir os alinhamentos impostos na planta de síntese;

f)

A área de implantação máxima dos anexos das piscinas não poderá ser superior a 407 m2;

g)

A área bruta de construção máxima permitida dos anexos das piscinas não poderá ser superior a 652 m2.

4 - O tanque de chapinhagem encontra-se num espaço de solário, rodeado de relva, entre as duas piscinas.

5 - Deverá prever-se lava-pés, alimentados por água corrente e desinfectada, dimensionados de forma a tornar inevitável o seu atravessamento.

6 - A plataforma envolvente das piscinas terá as dimensões referidas nas peças desenhadas e deve ser revestida com materiais antiderrapantes de fácil limpeza.

Artigo 20.º — Embarcadouro e bloco de apoio às actividades náuticas

1 - O bloco de apoio às actividades náuticas situa-se a norte do complexo das piscinas e a sul do parque infantil, sendo limitado a poente pela Avenida Marginal e a nascente pela praça do embarcadouro.

2 - O bloco de apoio às actividades náuticas tem dois pisos: na cave situam-se o depósito de embarcações e as instalações sanitárias públicas e tem acesso pela praça do embarcadouro; no rés-do-chão encontram-se a cafetaria e esplanada na zona de cobertura do depósito de embarcações, e tem acesso pela Avenida Marginal.

a)

A cota de soleira da cave do bloco de apoio às actividades náuticas (depósito de embarcações) é de 104,25 m.

b)

A cota de soleira da cafetaria no rés-do-chão é de 104,25 m.

c)

A cércea do edifício da cafetaria é de 108,5 m.

d)

No terraço existe uma área coberta por uma pérgula.

e)

A área de implantação máxima permitida do bloco de apoio às actividades náuticas não poderá ser superior a 393 m2.

f)

A área bruta de construção máxima do bloco de apoio às actividades náuticas permitida não poderá ser superior a 466 m2.

g)

O edifício do bloco de apoio às actividades náuticas deverá cumprir os alinhamentos impostos na planta de síntese.

Artigo 21.º — Parque infantil

1 - O PPMDRS prevê que o equipamento lúdico infantil esteja localizado e dimensionado de acordo com as peças escritas e desenhadas.

2 - O parque infantil compõe-se de oito espaços reservados para os jogos infantis, com as dimensões definidas nas peças desenhadas do PPMDRS:

a)

Os espaços para os jogos infantis estão edificados em socalcos com as cotas de 100,5 m e 101,5 m;

b)

A área de implantação máxima permitida não poderá ser superior a 1400 m2.

Artigo 22.º — Anfiteatro e recinto de festas

1 - O PPMDRS prevê que a zona do anfiteatro e recinto de festas constitua o equipamento destinado a eventos culturais e fique localizada na área frente à Rua dos Bombeiros, de modo a aproveitar o desnível do terreno para a sua implantação, conforme vem delimitada nas peças desenhadas e escritas do Plano.

A zona do anfiteatro é composta pelos seguintes espaços:

a)

Recinto de festas;

b)

Anfiteatro;

c)

Esplanada;

d)

Edificação de apoio.

2 - A edificação de apoio terá as funções de camarim, minibar, instalações sanitárias públicas e bilheteira e tem os seguintes parâmetros urbanísticos:

a)

A cota de soleira do edifício de apoio ao anfiteatro é de 102,5 m;

b)

A cércea máxima do edifício de apoio ao anfiteatro é de 106,1 m;

c)

O bloco de apoio ao anfiteatro possui um único piso (rés-do-chão);

d)

A área de implantação máxima permitida para o edifício de apoio ao anfiteatro não poderá ser superior a 160 m2;

e)

A área bruta de construção máxima permitida para o edifício de apoio ao anfiteatro não poderá ser superior a 160 m2.

3 - O recinto de festas situa-se à cota de 102 m.

4 - O anfiteatro foi dimensionado aproximadamente para 550 lugares sentados, tendo o palco a área de 170 m2.

CAPÍTULO VI — Das infra-estruturas

Artigo 23.º — Redes de saneamento

1 - Os projectos das redes de saneamento básico deverão respeitar, em todas as circunstâncias, o princípio das redes separativas de esgotos residuais e pluviais.

2 - Os projectos das redes gerais de saneamento deverão obedecer aos princípios de traçado geral constantes do PPMDRS.

3 - Os projectos das redes de saneamento devem obedecer ao Regulamento Geral de Águas e Esgotos.

Artigo 24.º — Rede de distribuição de energia eléctrica e iluminação pública

1 - No Plano de Pormenor será obrigatoriamente construído um posto de transformação da rede de distribuição de energia eléctrica, com a implantação e a configuração definidas nas peças escritas e desenhadas:

a)

A área de implantação do posto de transformação é de 50 m2, sem prejuízo de esta área poder ser alterada, de acordo com as especificações da EDP;

b)

A cota de soleira prevista do posto de transformação é de 102,5 m;

c)

A cércea máxima prevista do posto de transformação é de 106,3 m.

2 - O dimensionamento e o traçado da rede geral de distribuição de energia eléctrica deverão ser adequados aos volumes e tipos de consumo previstos para a área no seu conjunto e ajustados às necessidades de cada caso particular e obedecer às normas em vigor.

3 - A rede de iluminação pública deverá prever níveis de iluminação adequados nas vias públicas, bem como os dispositivos e as capacidades necessários à iluminação especial de certas áreas, edifícios, espaços livres e áreas verdes, tendo em atenção a possibilidade de submersão dos aparelhos de iluminação.

Artigo 25.º — Rede de abastecimento de água

O dimensionamento e o traçado da rede de abastecimento de água deverão ser adequados aos tipos de ocupação e utilização previstos para a área no âmbito do PPMDRS, incluindo as necessidades emergentes da manutenção das áreas verdes, bem como dos espaços livres públicos, e obedecer ao Regulamento Geral de Águas e Esgotos.

Artigo 26.º — Localização da rede de infra-estruturas

Em ordem a disciplinar a instalação, a manutenção e a eventual reparação das redes de infra-estruturas na área do Plano, estas devem obedecer a uma distribuição planimétrica e altimétrica sequencial e fixa, ajustada aos perfis transversais dos percursos propostos.

Artigo 27.º — Recolha e tratamento de resíduos sólidos

O dimensionamento e o funcionamento a adoptar para o sistema de recolha dos resíduos sólidos nos edifícios, bem como em toda a zona verde, deverão ter em conta as soluções preconizadas pelas entidades responsáveis pela recolha geral, transporte e tratamento desses resíduos.

CAPÍTULO VII — Da remodelação do arruamento existente

(Avenida Marginal)

Artigo 28.º — Ocupação do solo

1 - A área de remodelação do arruamento existente, delimitada nos termos do artigo 2.º do presente Regulamento, é de 9404,50 m2 e integra a actual frente urbana da Avenida Marginal.

2 - A área referida no número anterior compreende os seguintes espaços:

a)

A faixa de rodagem, que vai da estrada nacional n.º 119 até à Estrada da Barroqueira;

b)

O estacionamento disposto longitudinalmente em relação à Avenida Marginal, com a largura de 2,5 m, excepto na faixa de passeio com o remate superior da muralha já existente;

c)

O alargamento dos passeios da Avenida Marginal, com a criação de caleiros para a colocação de árvores.

3 - A rede viária, o estacionamento público e os passeios obedecem ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do PPMDRS, nomeadamente quanto ao traçado, perfis e nós viários.

Artigo 29.º — Perfis transversais e traçado em planimetria

O projecto de obra do arruamento deverá cumprir o definido pelo PPMDRS relativamente aos perfis transversais e ao traçado planimétrico do sistema viário, incluindo os cruzamentos no interior da área do Plano.

Artigo 30.º — Estacionamento

Na área do Plano, o estacionamento na via pública (Avenida Marginal) é permitido nas localizações e condições definidas nas peças desenhadas do PPMDRS e sob adequado controlo por parte das autoridades competentes.

CAPÍTULO VIII — Da implementação do Plano

Artigo 31.º — Responsabilidades

Os parâmetros urbanísticos e as linhas de orientação definidos pelo PPMDRS constituem a base de referência e controlo para a implementação do Plano, pelo que presidirão, com carácter vinculativo, entre outros, aos processos de concepção, coordenação, adequação, análise, aprovação e licenciamento de cada projecto específico.

Artigo 32.º — Implementação

No sentido de se salvaguardarem, na globalidade, os objectivos e a coerência formal e funcional prosseguidos pelo PPMDRS, a sua implementação exige que, através de mecanismos legais e técnicos e em sede própria, sejam asseguradas, em todas as circunstâncias:

a)

A obrigatoriedade de cumprimento dos parâmetros urbanísticos e linhas de orientação definidos pelo PPMDRS;

b)

A obrigatoriedade da elaboração de projectos especiais para o sistema de áreas verdes e espaços livres públicos compostos por arruamentos, estacionamento de superfície e equipamentos colectivos a construir nas zonas indicadas pelo Plano para cada caso;

c)

O PPMDRS altera o uso e ocupação do solo instituído no PGU de Ponte de Sor.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/07/163b00/35313537.pdf))

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