Portaria n.º 495/97 — Ratifica a revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos de Valdevez, no município de Arcos de Valdevez

Tipo Portaria
Publicação 1997-07-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica a revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos de Valdevez, no município de Arcos de Valdevez

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de 17 de Julho

A Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez aprovou, em 28 de Dezembro de 1996, a revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos de Valdevez, ratificado por despacho de 2 de Janeiro de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Abril de 1992.

Verifica-se a conformidade formal da revisão do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os planos, programas e projectos de interesse municipal e supramunicipal, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

A presente revisão do Plano de Pormenor carece de ratificação, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

A revisão foi submetida a inquérito público, de acordo com o preceituado no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e objecto dos pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 48/96 do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 1996:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificada a revisão do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Arcos de Valdevez, no município de Arcos de Valdevez, cujo regulamento e planta de síntese actualizados se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 17 de Junho de 1997.

O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE ARCOS DE VALDEVEZ

Artigo 1.º

O presente Regulamento estabelece as condições de construção e de utilização dos lotes de terreno destinados à instalação de unidades industriais ou de serviços enquadrados no Plano de Pormenor Industrial de Arcos de Valdevez.

Artigo 2.º

A zona industrial será apetrechada com as seguintes infra-estruturas, a assegurar pela Câmara Municipal:

a)

Rede de circulação rodoviária, zonas de estacionamento e passeios;

b)

Redes de distribuição de água e electricidade e de saneamento, nos termos do regulamento aprovado pela Assembleia Municipal;

c)

Rede de telecomunicações.

Artigo 3.º

O ordenamento, alinhamentos, construção e utilização das instalações respeitarão as condições e formalidades impostas por este Regulamento, peças desenhadas e normas legais aplicáveis à exploração de cada tipo de indústria ou serviços.

Artigo 4.º

A construção das instalações depende de projecto aprovado pela Câmara Municipal e pelas entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 5.º

Na apreciação do projecto, atender-se-á em especial à concepção arquitectónica e às condições de segurança, de higiene e de salubridade exigidas para cada tipo de indústria ou serviços.

Artigo 6.º

O espaço livre lateral entre a construção e o limite da propriedade não deverá ser inferior a 5 m, salvo nos casos previstos na planta de síntese.

Artigo 7.º

O coeficiente de ocupação do solo não poderá ser superior a 3,500 m3 por metro quadrado. Entende-se por coeficiente de ocupação do solo o volume útil construído (anexos, paredes e pavimentos, compreendidos por metro quadro de terreno).

Artigo 8.º

Na área do lote, além da construção principal, apenas serão autorizadas construções baixas, tais como portarias e postos de transformação.

Artigo 9.º

O lote n.º 17, abrangido pelo previsto no Plano de Pormenor, será excepcionalmente usado para habitação.

Artigo 10.º

O lote E será destinado a equipamento social.

Artigo 11.º

São previstos locais para instalação de dois quiosques.

Artigo 12.º

A vedação dos lotes é obrigatória e será feita pelos respectivos proprietários, não podendo ultrapassar a altura de 2 m. Deverá ser utilizada rede ou outra estrutura recticulada transparente.

Exceptuam-se os casos em que, por condicionantes naturais do terreno, seja necessária a construção de muros de suporte às terras, que exijam uma altura superior.

Artigo 13.º

Deverá em cada lote existir um parque de estacionamento privativo, dimensionado em função da natureza e das exigências próprias da actividade, não sendo admitida proporção inferior a um lugar por cada 150 m2 de área bruta de construção prevista.

Artigo 14.º

O armazenamento de materiais deverá ser praticado preferencialmente no espaço coberto do estabelecimento industrial, podendo, nos casos em que isso se torne manifestamente inviável, ser usado o espaço exterior do logradouro, desde que não seja obstruída a circulação de peões ou viaturas e não se prejudique a boa imagem do edifício.

Artigo 15.º

Nas zonas dos logradouros marginais às vias e passeios deverá sempre efectuar-se a plantação de árvores ou arbustos, além da criação de espaços relvados, de forma a manter essas áreas com bom aspecto e não prejudicar os utentes das vias públicas e dos lotes vizinhos.

Artigo 16.º

Na zona de protecção ao Plano não é possível qualquer alteração ao uso do solo que não resulte de um plano de pormenor previamente aprovado pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal.

Artigo 17.º

Admite-se a junção de lotes, sempre que a Câmara Municipal o considere necessário para viabilizar investimentos industriais.

Artigo 18.º

Qualquer ajuste ou alteração ao previsto neste projecto apenas poderá ser permitido quando não colida com o presente Regulamento, seja devidamente justificado e daí advenha uma melhoria da solução para o empreendimento.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/07/163b00/35473548.pdf))

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