Decreto-Lei n.º 5/97 — Estabelece a norma interpretativa do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-01-09
Última atualização 2015-10-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2015-10-13, Decreto-Lei n.º 234/2015 — Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de …

Estabelece a norma interpretativa do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março

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de 9 de Janeiro

O Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR) foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, na zona franca da ilha da Madeira. No essencial, visou-se com essa iniciativa, e à semelhança do que tem vindo a suceder em diversos países da União Europeia, proporcionar aos armadores interessados um outro registo, sujeito a formalidades aligeiradas e com um tipo de regime flexível. Por esta via ficava disponível uma forma mais competitiva de gerir os interesses do tráfego marítimo sob bandeira nacional, de modo a estancar a hemorragia de navios para bandeiras de conveniência, com todos os prejuízos económicos, sociais e de segurança para as pessoas e para o ambiente que daí decorrem.

Os objectivos do MAR procuraram ainda ir mais longe. Na verdade, além de reter o armamento nacional sob bandeira portuguesa, o MAR procura atrair a si navios de origem estrangeira desejosos de encontrarem um pavilhão de acolhimento prestigiado, seguro e competitivo. A prática tem colocado alguns problemas, que vêm sendo resolvidos com pragmatismo. Assim, no tocante às hipotecas, verificou-se que os operadores marítimos de proveniência estrangeira tinham, por vezes, interesses legítimos em constituir e registar figuras semelhantes à hipoteca, mas desconhecidas do direito português, como, por exemplo, o mortgage. Ponderado o problema, o legislador, pelo Decreto-Lei n.º 393/93, de 23 de Novembro, veio permitir, através de alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, às partes interessadas designar a lei aplicável à hipoteca ou direito semelhante, fazendo registar tal escolha em conjunto com o próprio direito.

Tratou-se de uma solução pioneira. A prática veio revelar os seus frutos e também a necessidade de aperfeiçoar alguns aspectos, com vista a prevenir dificuldades. No âmbito de aplicação do MAR, põem-se agora dúvidas sobre a harmonização entre o princípio de sujeição da lei aplicável às hipotecas de navios e a liberdade contratual, por um lado, e, por outro, a aplicação da Convenção Internacional para a Unificação de Certas Regras Relativas aos Privilégios e Hipotecas Marítimos, assinada em Bruxelas em 10 de Abril de 1926, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 128, de 2 de Junho de 1932, e à qual Portugal aderiu. Para salvaguarda da segurança do comércio e plena prossecução dos objectivos do MAR, considera-se necessário recorrer a interpretação autêntica do artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 393/93, de 23 de Novembro, através da presente intervenção legislativa, de modo a superarem-se as dúvidas entretanto surgidas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 393/93, de 23 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

1 - ...

2 - ...

3 - As partes podem designar a lei aplicável à hipoteca ou direito equivalente, sem prejuízo da aplicação das normas constantes das convenções internacionais que vinculam internacionalmente o Estado Português.

4 - No caso previsto no número anterior, com o pedido de registo é junta cópia dessa legislação, assinada pelas partes, depois de traduzida, excepto quando o conservador dispense a tradução ou determine que esta seja feita por perito por ele escolhido.

5 - (Actual n.º 4.)

6 - (Actual n.º 5.)»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Maria João Fernandes Rodrigues.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1996.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Dezembro de 1996.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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