Decreto Legislativo Regional n.º 5/97/A — Altera os artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/A, de 29 de Janeiro [aplica à Região Autónoma dos…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1997-05-21
Última atualização 2020-10-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2020-10-16, Decreto Legislativo Regional n.º 27/2020/A — Determina a cessação de vigência de decretos…

Altera os artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/A, de 29 de Janeiro [aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro (regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública)]

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Alteração dos artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/A, de 29 de Janeiro [aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro (regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública)].

Considerando que o Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, criou o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública;

Considerando que através do Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/A, de 29 de Janeiro, o referido decreto-lei foi aplicado à Região Autónoma dos Açores;

Constatando-se a necessidade de se proceder a mais uma adaptação quanto à publicitação dos concursos em órgãos de comunicação social, que poderão ser de âmbito nacional e ou regional:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/A, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

Correspondência de cargos e publicitação

1 - ...

a)

Por despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do secretário regional competente, as competências previstas na alínea b) do artigo 7.º e no n.º 8 do artigo 26.º;

b)
  • ...
c)
  • ...

2 - ...

3 - A publicitação do concurso deverá fazer-se, sempre que possível, através de órgãos de comunicação social de expansão nacional ou regional, obrigatória sempre que se trate de concursos externos, e de folhetos de divulgação.

Artigo 9.º

O regime previsto no n.º 3 do artigo anterior aplica-se aos concursos que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.»

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 1997.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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