Decreto Regulamentar n.º 5-A/97 — Estabelece a reclassificação do Parque Natural de Montezinho

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1997-04-04
Última atualização 2015-05-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2015-05-13, Decreto-Lei n.º 78/2015 — Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29…

Estabelece a reclassificação do Parque Natural de Montezinho

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de 4 de Abril

A criação do Parque Natural de Montezinho pelo Decreto-Lei n.º 355/79, de 30 de Agosto, pretendeu salvaguardar valores únicos encontrados no seu território, resultantes quer da alternância de áreas relativamente humanizadas com espaços de elevada naturalidade e complexidade, quer do padrão de utilização do solo, que, associados às variações geomorfológicas, às variações climáticas e ao seu posicionamento geográfico, criaram condições para que possua, a nível nacional, um dos mais elevados índices de diversidade biológica.

No Parque Natural de Montezinho encontram-se populações e comunidades animais representativas da fauna ibérica e europeia ainda em relativa abundância e estabilidade, incluindo muitas das espécies ameaçadas da fauna portuguesa, bem como uma vegetação natural de grande importância a nível nacional e mesmo mundial. A reduzida pressão humana verificada em quase todo o seu território permite que grande parte dos processos ecológicos evoluam em padrões muito próximos dos naturais. Todos estes valores, exemplares em termos de conservação da Natureza, justificam a aplicação de medidas de protecção adequadas a uma zona que constitui património nacional e europeu.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que cria o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, impõe-se a reclassificação do Parque Natural de Montezinho segundo os critérios aí estabelecidos.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Bragança e de Vinhais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Reclassificação

É reclassificado o Parque Natural de Montezinho, adiante denominado por Parque Natural.

Artigo 2.º — Limites

1 - Os limites do Parque Natural são fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma poderão ser resolvidas pela consulta do respectivo original, à escala de 1:25000, arquivado para o efeito na sede do Parque Natural.

Artigo 3.º — Objectivos específicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos específicos do Parque Natural:

a)

Preservar as espécies animais e vegetais e os habitats naturais que apresentem características peculiares, quer pela sua raridade e valor científico, quer por se encontrarem em vias de extinção;

b)

Preservar os biótopos e as formações geológicas, geomorfológicas e espeleológicas notáveis;

c)

Preservar ou recuperar os habitats da fauna migratória;

d)

Preservar os locais que apresentem um interesse especial e relevante para a evolução natural dos processos ecológicos;

e)

Preservar e conservar o património natural e paisagístico de todos os impactes negativos que possam resultar directa ou indirectamente de actividades humanas;

f)

Promover um modelo de desenvolvimento sustentado, demonstrativo de uma estreita articulação entre a gestão e preservação do património natural e a valorização das manifestações humanas locais;

g)

Instituir a participação e o envolvimento activo da população local na prossecução dos objectivos do Parque Natural;

h)

Valorizar todas as manifestações peculiares da cultura local;

i)

Criar condições que propiciem o lazer e o recreio, numa perspectiva de sensibilização e educação ambiental.

Artigo 4.º — Gestão

O Parque Natural é gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.

Artigo 5.º — Órgãos

São órgãos do Parque Natural:

a)

A comissão directiva;

b)

O conselho consultivo.

Artigo 6.º — Comissão directiva

1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo do Parque Natural.

2 - O presidente da comissão directiva é nomeado através de despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente do ICN, do qual depende hierarquicamente.

3 - Um dos vogais é nomeado pelo ICN e o outro pelas Câmaras Municipais de Bragança e Vinhais, as quais dispõem, para o efeito, de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - Na falta de nomeação do vogal pelas Câmaras Municipais no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território e administração local.

5 - O mandato dos titulares da comissão directiva é de três anos, renovável por igual período de tempo.

6 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente.

7 - O presidente tem voto de qualidade.

8 - É aditado ao quadro de pessoal dirigente do ICN, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 169/96, de 18 de Setembro, um lugar de presidente da comissão directiva, equiparado a director de serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 7.º — Competência da comissão directiva

1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos do Parque Natural, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:

a)

Representar o Parque Natural;

b)

Dirigir os serviços e o pessoal com os quais o Parque Natural seja dotado;

c)

Submeter anualmente ao ICN um relatório sobre o estado do Parque Natural;

d)

Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades no Parque Natural com as normas do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, do presente diploma e do plano de ordenamento e respectivo regulamento;

e)

Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.

3 - Compete, em especial, à comissão directiva:

a)

Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente a apreciação do conselho consultivo;

b)

Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c)

Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado do Parque Natural;

d)

Autorizar actos ou actividades condicionados no Parque Natural, tendo em atenção o plano de ordenamento e o regulamento superior aprovados;

e)

Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro;

f)

Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.

4 - Das deliberações da comissão directiva cabe recurso hierárquico, nos termos gerais.

5 - Da decisão decorrente do recurso referido no número anterior cabe recurso tutelar facultativo, com fundamento em ilegalidade ou inconveniência, para o Ministro do Ambiente, nos termos do artigo 177.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º — Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a)

Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro;

b)

Instituto Politécnico de Bragança;

c)

Direcção-Geral do Turismo;

d)

Director-geral de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente;

e)

Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;

f)

Comissão de Coordenação da Região do Norte;

g)

Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes;

h)

Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Norte;

i)

Câmara Municipal de Bragança;

j)

Câmara Municipal de Vinhais;

l)

Juntas de freguesia da área do Parque Natural consideradas em conjunto e em sistema rotativo, com mandato de um ano;

m)

Associação de defesa do ambiente, de âmbito regional ou de âmbito nacional, com intervenção na área do Parque Natural.

2 - Os representantes das entidades referidas no número anterior são nomeados por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta das entidades representadas.

3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, dois terços dos membros.

Artigo 9.º — Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas no Parque Natural e, em especial:

a)

Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b)

Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c)

Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividade, bem como o relatório anual de contas de gerência;

d)

Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado do Parque Natural;

e)

Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.

Artigo 10.º — Interdições

Na área do Parque Natural são interditos os seguintes actos e actividades:

a)

A alteração à morfologia do solo pela modificação do coberto vegetal ripícola através do corte de vegetação arbórea e arbustiva, excepto para acções de limpeza;

b)

A alteração à morfologia do solo pela instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;

c)

O lançamento de águas residuais ou de uso doméstico na água, no solo ou no subsolo, susceptíveis de causarem poluição;

d)

A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitos a medidas de protecção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pelo Parque Natural e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pelo mesmo;

e)

A introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente;

f)

A prática de actividades desportivas motorizadas fora das estradas, caminhos municipais, arrifes ou aceiros, susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente passeios e raids organizados de veículos todo o terreno;

g)

A realização de competições desportivas motorizadas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente raids de veículos todo o terreno, motocross, motonáutica e motos de água e similares;

h)

O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pelo Parque Natural e ainda na área de servidão militar e aeronáutica do aeródromo de Bragança;

i)

A destruição ou delapidação dos bens culturais;

j)

A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados;

l)

A realização de queimadas e a prática de foguear, durante a época oficial de incêndios, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas ou para prevenção de fogos (contrafogos).

Artigo 11.º — Actos e actividades sujeitos a autorização

Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia do Parque Natural os seguintes actos e actividades:

a)

A realização de obras de construção civil, alteração do uso actual ou da morfologia do solo designadamente para edificações, instalações/ampliação de parques de campismo e caravanismo, equipamentos turísticos de lazer e recreio, explorações agro-pecuárias e agro-industriais, barragens, açudes, projectos de irrigação ou tratamento de águas residuais, estaleiros temporários ou permanentes, fora dos perímetros urbanos/espaços predominantemente urbanos, como tal definidos nos planos directores municipais;

b)

A alteração do uso actual dos terrenos para a implantação de unidades industriais em superfícies não contempladas nos planos directores municipais;

c)

A alteração do uso actual dos terrenos ou da morfologia do solo pela alteração de culturas ou pela afectação de novas áreas a actividades agro-silvo-pastoris e novos povoamentos florestais ou sua reconversão;

d)

A alteração do uso actual dos terrenos pelo estabelecimento de novas explorações de extracção de minerais e de inertes, incluindo a transmissão de licenças de exploração;

e)

A alteração à morfologia do solo, incluindo o enxugo ou a drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural;

f)

A alteração à morfologia do solo pela modificação do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais ou pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva ripícola destinado a acções de limpeza e destruição das compartimentações existentes de sebes vivas, exceptuando-se as acções decorrentes do combate a incêndios;

g)

A alteração à morfologia do solo pelo depósito de entulho e de detritos em pedreiras desactivadas;

h)

A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos, bem como o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, e obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, salvo para as estradas nacionais, às quais se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 15.º;

i)

A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis fora dos perímetros urbanos;

j)

A realização de queimadas e de fogos controlados e a prática de foguear, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas ou para prevenção de fogos (contrafogos);

l)

A recolha de amostras geológicas e de espécies zoológicas e botânicas sujeitas a medidas de protecção, que, pela sua natureza, não decorrem da normal actividade agrícola;

m)

A prática de actividades desportivas susceptíveis de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente alpinismo, escalada, montanhismo, rappel e slide;

n)

A prática de actividades desportivas motorizadas, incluindo a realização de passeios organizados;

o)

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, fora do perímetro dos aglomerados urbanos, com excepção da sinalização específica do Parque Natural ou da respectiva câmara municipal;

p)

A utilização de aparelhagem de amplificação sonora, excepto dentro dos limites urbanos, locais de festividade religiosa e recintos de feira;

q)

A venda ambulante de produtos de qualquer natureza, excepto dentro dos perímetros urbanos, locais de festividade religiosa e recintos de feira.

Artigo 12.º — Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 10.º ou, sem as autorizações necessárias, no artigo 11.º

2 - A punição e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 13.º — Caça

A prática de actividades venatórias no Parque Natural encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 1199/95, de 2 de Outubro.

Artigo 14.º — Fiscalização

As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável no Parque Natural, competem ao ICN, em colaboração com as autarquias locais e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º — Plano de ordenamento e regulamento

1 - O Parque Natural é dotado de um plano de ordenamento e respectivo regulamento, nos termos dos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, a elaborar no prazo máximo de cinco anos.

2 - Os instrumentos referidos no número anterior articularão com o plano rodoviário nacional a abertura, conservação e beneficiação de estradas nacionais.

Artigo 16.º — Autorização e pareceres

1 - Salvo disposição em contrário, as autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva do Parque Natural são sempre vinculativos e não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.

2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão das autorizações e pareceres pela comissão directiva do Parque Natural é de 60 dias.

3 - As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva do Parque Natural ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.

4 - São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído neste diploma.

Artigo 17.º — Direito de preferência

1 - O ICN goza do direito de preferência nas alienações, a título oneroso, de quaisquer bens imóveis que se situem na área do Parque Natural.

2 - O direito de preferência referido no número anterior tem o conteúdo e o alcance previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e regula-se pelas normas do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.

3 - Os transmitentes devem efectuar a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, podendo o titular do direito exercê-lo a todo o tempo, nos termos previstos no mesmo diploma.

Artigo 18.º — Norma revogatória

Nos termos e por efeito do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, deve considerar-se revogado o Decreto-Lei n.º 355/79, de 30 de Agosto.

Artigo 19.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Fevereiro de 1997.

António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - João Cardona Gomes Cravinho - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 14 de Março de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Março de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I — Limites do Parque Natural

O Parque Natural tem os seguintes limites:

A norte: pela fronteira de Portugal-Espanha;

A nascente: pela fronteira de Portugal-Espanha;

A sul: da confluência do rio Maçãs com a ribeira de Caravela até à aldeia de Réfega, pela margem esquerda da ribeira de Caravela; daqui, pela margem esquerda da ribeira de Escuredo, para montante, até encontrar a estrada nacional n.º 308; pela estrada nacional n.º 308 até Gimonde; pela margem esquerda do rio Igrejas, até encontrar o caminho vicinal de Vale de Lamas-Gimonde; pelo caminho vicinal de Vale de Lamas-Gimonde, até Vale de Lamas; de Vale de Lamas, pelo caminho municipal n.º 1033, até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 501; deste cruzamento, em linha recta, até ao vértice geodésico denominado «Atalaia», à cota de 710 m; do vértice geodésico Atalaia, em linha recta, em direcção ao moinho de água de Oleirinhos no rio Sabor; pela estrada nacional n.º 103-7 até encontrar a ribeira de Guilhade; pela margem esquerda da ribeira de Guilhade até Marnotos, seguindo depois pelo caminho vicinal para Vila Nova, até encontrar a estrada nacional n.º 308-3; daqui segue o caminho vicinal Vila Nova-Donai até Donai; de Donai, pela estrada municipal n.º 503, até ao cruzamento com o caminho municipal n.º 1054, seguindo este até Lagomar; de Lagomar a Grandais, pelo caminho vicinal; de Grandais, pela estrada nacional n.º 103, até entroncar no ribeiro do Cancelo, junto a Vinhais; segue depois ao longo do ribeiro do Cancelo para montante até à cota de 800 m, acompanhando esta cota na direcção de poente, até chegar à confluência com a ribeira de Ladrões; ao longo da margem direita da ribeira de Ladrões em direcção a jusante, até ao entroncamento com a estrada nacional n.º 103; ao longo da estrada nacional n.º 103 até Sobreiró de Cima, seguindo depois pela estrada nacional n.º 103-6 até Sandim; de Sandim pelo caminho que conduz às águas de Sandim, no leito do rio Mente;

A ocidente: pelas águas do ribeiro de Sandim e para norte, pelo limite do distrito de Bragança-Vila Real, até encontrar a fronteira de Portugal-Espanha.

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/079b01/00020007.pdf))

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