Declaração de Rectificação n.º 5-D/97 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 257-A/96, do Ministério das Finanças, que executa a autorização legislativa…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 1997-02-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 257-A/96, do Ministério das Finanças, que executa a autorização legislativa concedida pela alínea d) do artigo 56.º da Lei n.º 10-13/96, de 23 de Março, consagrando um regime especial de tributação dos pequenos contribuintes do IVA, que abrange os retalhistas e os prestadores de serviços que sejam pessoas singulares e se enquadrem nas actividades abrangidas pelo presente diploma, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 302, de 31 de Dezembro de 1996

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Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 257-A/96, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 302, de 31 de Dezembro de 1996, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 4.º, na redacção conferida ao artigo 26.º do Código do IVA, onde se lê:

«1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial dos pequenos contribuintes do IVA, os sujeitos passivos são obrigados a entregar na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e 71.º, através de um dos meios de pagamento previstos no Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

deve ler-se:

«1 - Sem prejuízo do disposto no regime especial dos pequenos contribuintes do IVA, os sujeitos passivos são obrigados a entregar na Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º, o montante do imposto exigível, apurado nos termos dos artigos 19.º a 25.º e 71.º, através de um dos meios de pagamento previstos no Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

No corpo do artigo 6.º do regime especial dos pequenos contribuintes do IVA, onde se lê «Para efeitos do disposto na parte final do artigo 4.º, poderá proceder-se ao agrupamento dos concelhos em três escalões:» deve ler-se «Para efeitos do disposto na parte final do artigo 4.º, poderá proceder-se ao agrupamento dos concelhos em três escalões, com base nos seguintes indicadores:».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Fevereiro de 1997. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

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