Portaria n.º 50/97 — Aprova os programas de formação do internato complementar das especialidades e áreas profissionais médicas de anatomia…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2011-01-26, Portaria n.º 46/2011 — Actualiza o programa de formação da área profissional de especiali…
Aprova os programas de formação do internato complementar das especialidades e áreas profissionais médicas de anatomia patológica, cardiologia, cirurgia pediátrica, imuno-hemoterapia e ortopedia
Traumatologia infantil;
Malformações congénitas;
Doenças de desenvolvimento.
4.7 - Objectivos específicos do 6.º ano do internato:
4.7.1 - Estágio de ortopedia (12 meses):
4.7.1.1 - Objectivos de desempenho:
Realização autónoma de consultas;
Participação em consultas multidisciplinares;
Coordenação de actividades na área do ambulatório do serviço;
Aprofundamento das técnicas ortopédicas com objectivo de atingir a maior diferenciação do exercício como cirurgião no âmbito do tratamento de fracturas e suas complicações, de doenças do desenvolvimento, de doenças degenerativas articulares, bem como de processos infecciosos, tumorais e malformações congénitas;
Colaboração em actos cirúrgicos, quer como ajudante, quer como cirurgião, devendo efectuar nessa condição 30 e 70 intervenções, respectivamente.
4.7.1.2 - Objectivos de conhecimento:
Doenças gerais com repercussão no aparelho locomotor;
Complicações em ortopedia, sua prevenção e resolução;
Problemática médico-legal;
Organização e gestão dos serviços de saúde.
4.8 - O total das intervenções nos estágios de ortopedia deve ter uma componente de 80% de traumatologia e 20% de ortopedia, obedecendo a distribuição por áreas anatómicas tanto quanto possível de acordo com a incidência habitual das patologias.
5 - Avaliação:
5.1 - Avaliação de desempenho:
5.1.1 - A avaliação do desempenho é feita de forma contínua no decorrer de cada estágio, no final do qual o interno será avaliado na escala de 0 a 20 valores, tendo em conta os seguintes parâmetros e respectivas ponderações:
Capacidade de execução técnica - ponderação 3;
Interesse pela valorização profissional - ponderação 2;
Responsabilidade profissional - ponderação 3;
Relações humanas no trabalho - ponderação 2.
5.1.2 - Recomenda-se o registo sistemático das actividades desenvolvidas, patologias observadas e técnicas efectuadas.
5.2 - Avaliação de conhecimentos:
5.2.1 - Estágio de ortopedia:
5.2.1.1 - Períodos de 12 meses. - A avaliação de conhecimentos será efectuada anualmente na escala de 0 a 20 valores através de:
Prova teórica que deve incluir a apreciação do relatório de actividades;
Prova prática que incluirá a observação de um doente, elaboração de relatório escrito onde conste o diagnóstico, pedido de exames, discussão dos mesmos, prognóstico e terapêutica.
5.2.1.2 - Períodos de 6 e 9 meses. - A avaliação será efectuada no final de cada estágio através da apresentação de um trabalho escrito e discussão do relatório de actividades. Estas provas devem ser realizadas nos serviços onde foram cumpridos os estágios.
5.2.2 - Estágio de ortopedia infantil. - A avaliação será efectuada no final do estágio através da apresentação de um trabalho escrito e discussão do relatório de actividades. Estas provas devem ser realizadas nos serviços onde foram cumpridos os estágios.
5.2.3 - Estágio de cirurgia geral. - A avaliação será efectuada no final do estágio, através da apresentação de um trabalho escrito e discussão do relatório de actividades. Estas provas devem ser realizadas no serviço onde foram cumpridos os estágios.
5.2.4 - Estágios de cirurgia vascular, cirurgia plástica e neurocirurgia. - A avaliação dos estágios parcelares com a duração de três meses fará parte da avaliação anual, a cargo do director do serviço e do orientador da formação, através da discussão dos relatórios de estágios, visados pelo director do serviço em que os mesmos foram efectuados.
6 - Disposições finais:
6.1 - O presente programa entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e aplica-se aos internos que iniciarem o internato a partir dessa data.
6.2 - Pode, facultativamente, abranger os internos já em formação que iniciaram o internato em 1995 e 1996 e, nesse caso, os internos deverão entregar na direcção do internato do seu hospital, no prazo de dois meses a partir da publicação deste programa, uma declaração em que conste a sua pretensão com concordância averbada dos respectivos director de serviço e orientador de formação.
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