Portaria n.º 506/97 — Altera a Portaria n.º 1241/95, de 13 de Outubro (define as normas técnicas e financeiras destinadas a minimizar os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 1241/95, de 13 de Outubro (define as normas técnicas e financeiras destinadas a minimizar os efeitos da seca e da geada, bem como as zonas atingidas e as actividades afectadas)
de 21 de Julho
A Portaria n.º 1241/95, de 13 de Outubro, estabeleceu as normas técnicas e financeiras para a execução de um conjunto de medidas destinadas a minimizar os efeitos da seca e geada, bem como a definir as zonas atingidas e as actividades afectadas.
Embora tenham sido atingidas pelos efeitos daquelas intempéries, não foram então consideradas as explorações que, na área da Direcção Regional do Alentejo, se dedicam à cultura da ameixeira.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º A alínea a) do n.º 1.º da Portaria n.º 1241/95, de 13 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«a) Arbóreo-arbustivas: vinha, macieiras, pereiras, kiwis, pessegueiros, nogueiras, castanheiros, cerejeiras e olival, bem como a cultura da ameixeira na área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo.»
2.º O IFADAP divulgará a tramitação dos processos a apresentar pelas empresas abrangidas pelo disposto no número anterior.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 26 de Junho de 1997.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).