Despacho Normativo n.º 51/97 — Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Aveiro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologa as alterações aos Estatutos da Universidade de Aveiro
Considerando os Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo n.º 52/89, de 1 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 21 de Junho de 1989;
Considerando as alterações aos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologadas pelo Despacho Normativo n.º 10/95, de 31 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 24 de Fevereiro de 1995;
Considerando a deliberação de 11 de Junho de 1997 da assembleia da Universidade de Aveiro;
Ouvida a comissão instituída pelo Despacho n.º 31/ME/89, de 8 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Março de 1989:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 28.º da Lei da Autonomia das Universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro), homologo as alterações aos Estatutos da Universidade de Aveiro aprovadas por deliberação de 11 de Junho de1997 da assembleia da Universidade de Aveiro, as quais são publicadas em anexo ao presente despacho.
Ministério da Educação, 28 de Julho de 1997. - Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO — Estatutos da Universidade de Aveiro
Segunda alteração
1 - É modificada a epígrafe e aditado ao artigo 5.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro um n.º 3, passando a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Unidades orgânicas e funcionais
1 - ...
2 - ...
3 - Ao abrigo da Lei de Bases do Sistema Educativo e à luz dos seus princípios enformadores, poderão ser criadas ou integradas na Universidade escolas superiores de ensino politécnico, que constituirão de pleno direito unidades orgânicas com estatuto equivalente ao dos departamentos, ressalvadas as particularidades a estabelecer aquando da respectiva criação ou integração, nos termos da alínea f) do artigo 17.º seguinte, nomeadamente as decorrentes da sua natureza de unidades de ensino politécnico, respeitando o quadro referencial dos presentes Estatutos.»
2 - É aditado ao artigo 17.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro a alínea p), com a seguinte redacção:
«...
...
Fixar, sob proposta do reitor, o número máximo de vice-reitores e pró-reitores que em cada momento podem simultaneamente estar em funções.»
3 - O artigo 38.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 38.º
Criação e integração de unidades orgânicas e funcionais
1 - Encontram-se já constituídos na Universidade de Aveiro os seguintes departamentos:
1) Ambiente e Ordenamento;
2) Biologia;
3) Ciências da Educação;
4) Comunicação e Arte;
5) Didáctica e Tecnologia Educativa;
6) Engenharia Cerâmica e do Vidro;
7) Electrónica e Telecomunicações;
8) Física;
9) Geociências;
10) Química;
11) Matemática;
12) Línguas e Culturas.
2 - São unidades funcionais da Universidade de Aveiro com objectivos e regulamentos próprios:
1) O Centro Integrado de Formação de Professores;
2) O Centro de Informática e Comunicações da Universidade de Aveiro;
3) O Instituto de Investigação;
4) O Laboratório Central de Análises.
3 - A criação de novos departamentos e unidades funcionais depende do preenchimento dos requisitos para o efeito previstos, cabendo a sua aprovação ao senado, desde que não contendendo com os presentes Estatutos.
4 - Não se verificando, no caso de integração de unidades de ensino politécnico nos termos do n.º 3 do artigo 5.º anterior, perfeita correspondência entre os respectivos órgãos e os dos departamentos da Universidade, e para efeitos de composição dos órgãos de governo, no que respeita aos membros por inerência, previstos nos presentes Estatutos, estabelece-se o seguinte:
Considera-se equiparado a presidente do conselho directivo de departamento o seu homólogo de escola superior de ensino politécnico ou director da mesma, conforme os casos;
Considera-se equiparado a coordenador de conselho pedagógico-científico de departamento o presidente do conselho pedagógico-científico ou, havendo conselho científico e conselho pedagógico, quem de entre os respectivos presidentes detenha posição estatutária superior ou para o efeito venha a ser designado no âmbito da escola ou quem detiver análogo estatuto, no caso de escola em regime de instalação;
Caso haja associação de estudantes específica de escola superior de ensino politécnico integrada, terá o respectivo presidente assento nessa qualidade na assembleia da Universidade, por adaptação automática do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º anterior ao preceituado na alínea f) do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, cabendo, no que respeita aos demais órgãos de governo em que como tal se encontra prevista, a representação da associação de estudantes ao presidente da direcção, membro ou representante, conforme os casos, da associação de estudantes da Universidade ou, havendo mais de uma de âmbito geral, daquela que for mais representativa em termos de número de associados.»
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