Despacho Normativo n.º 53/97 — Estabelece o regime de aplicação da medida «Formação e educação» do Subprograma Agricultura, co-financiada no âmbito do…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1997-08-29
Última atualização 1999-11-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e para a Qualificação e o Emprego
Fonte DRE
artigos 23

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-11-12, Despacho Normativo n.º 59/99 — Altera o anexo II do Despacho Normativo n.º 62/97, de 7 de…

Estabelece o regime de aplicação da medida «Formação e educação» do Subprograma Agricultura, co-financiada no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE). Revoga o Despacho Normativo n.º 744/94, de 7 de Outubro

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Considerando o Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, que regula os apoios à formação, à inserção no mercado de trabalho, a estudos e a recursos didácticos a conceder no âmbito da vertente Fundo Social Europeu (FSE) do Quadro Comunitário de Apoio (QCA);

Considerando que a componente agrária do QCA integra uma medida «Formação e educação» relativa à formação profissional agrária da responsabilidade do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

Considerando que importa adaptar o regime de aplicação da medida «Formação e educação» ao novo regime jurídico definido no referido decreto regulamentar:

Determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma estabelece o regime de aplicação da medida «Formação e educação» do Subprograma Agricultura, co-financiada no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE).

Artigo 2.º

A medida referida no número anterior integra as seguintes componentes:

a)

Componente n.º 1 - Formação profissional de agricultores e agentes do sector;

b)

Componente n.º 2 - Formação profissional de formadores e quadros técnicos.

Artigo 3.º

No âmbito da componente n.º 1 podem ser concedidas ajudas às seguintes acções:

a)

Formação inicial de agricultores, visando a qualificação profissional agrícola, pecuária, florestal, agro-alimentar, agro-industrial e outras actividades do mundo rural;

b)

Formação inicial de trabalhadores agrícolas, técnico-profissionais e outros agentes do sector, visando a qualificação profissional agrícola, pecuária, florestal, agro-alimentar, agro-industrial e outras actividades do mundo rural;

c)

Formação contínua de agricultores, trabalhadores agrícolas e outros agentes do sector, visando a pré-formação, qualificação, especialização, aperfeiçoamento, reconversão e sensibilização;

d)

Formação contínua de dirigentes de organizações de agricultores, visando a pré-formação, qualificação, especialização e aperfeiçoamento;

e)

Produção de suportes e metodologias didáctico-pedagógicos destinados às acções de formação.

Artigo 4.º

No âmbito da componente n.º 2 podem ser concedidas ajudas às seguintes acções:

a)

Formação contínua de formadores e vulgarizadores, visando a qualificação, especialização, aperfeiçoamento, sensibilização e informação;

b)

Formação contínua de quadros técnicos, técnico-profissionais e outros agentes de desenvolvimento, visando a qualificação, especialização, aperfeiçoamento, sensibilização e informação;

c)

Produção de suportes e metodologias didáctico-pedagógicos destinados às acções de formação.

Artigo 5.º

Os destinatários das acções previstas nos artigos 3.º e 4.º devem ser os seguintes:

a)

Activos agrícolas: empresários agrícolas, mão-de-obra familiar e trabalhadores rurais;

b)

Activos de empresas, de organizações de agricultores, de organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e de entidades públicas ligadas ao sector;

c)

Activos inseridos em actividades de desenvolvimento rural, nomeadamente em projectos e iniciativas de dinamização e revitalização sócio-económica do mundo rural;

d)

Jovens que pretendem vir a exercer a sua actividade no sector, candidatos ao primeiro emprego ou não;

e)

Desempregados que tenham perspectivas de emprego na agricultura, na agro-indústria ou em actividades ligadas ao mundo rural.

Artigo 6.º

As candidaturas às diversas acções podem revestir a forma de:

a)

Planos integrados de formação;

b)

Planos de formação;

c)

Pedidos de financiamento;

d)

Pedidos de financiamento para aquisição de participações individuais de formação;

e)

Pedidos de financiamento para acesso individual à formação;

f)

Pedidos de financiamento para projectos de produção de suportes e metodologias didáctico-pedagógicos destinados às acções de formação.

Artigo 7.º

Os planos integrados de formação e os pedidos de financiamento para projectos de produção de suportes e metodologias didáctico-pedagógicos destinados às acções de formação podem ser apresentados pelos parceiros sociais ligados ao sector agrícola com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 8.º

1 - Podem apresentar planos de formação, pedidos de financiamento ou pedidos de financiamento para projectos de produção de suportes e metodologias didáctico-pedagógicos destinados às acções de formação as seguintes entidades:

a)

Na qualidade de entidades equiparadas a formadoras:

i)

Organizações de agricultores dos diferentes níveis;

ii) Sindicatos de trabalhadores do sector agrícola e suas organizações de vários níveis e âmbitos;

iii) Associações profissionais, interprofissionais ou de desenvolvimento ligadas ao sector agrário ou ao mundo rural;

iv) Organismos ou serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

v)

Instituições de ensino de ciências agrárias;

vi) Outras entidades, a reconhecer, caso a caso, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

b)

Na qualidade de entidades formadoras:

i)

Centros de formação;

ii) Empresas de formação;

iii) Outras entidades, a reconhecer, caso a caso, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

2 - As entidades referidas na alínea b) do número anterior devem reunir as condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, e estar acreditadas nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma.

3 - Podem apresentar planos de formação ou pedidos de financiamento, na qualidade de entidades beneficiárias, desde que reúnam as condições estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 15/96, as seguintes entidades:

a)

Organizações de agricultores dos diferentes níveis;

b)

Sindicatos de trabalhadores do sector agrícola e suas organizações de vários níveis e âmbitos;

c)

Associações profissionais, interprofissionais e de desenvolvimento ligadas ao sector agrário ou ao mundo rural;

d)

Organismos ou serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

e)

Empresas do sector.

4 - As entidades referidas no número anterior podem ainda apresentar pedidos de financiamento para a aquisição de participações individuais de formação não apoiadas por fundos públicos.

Artigo 9.º

Podem apresentar pedidos de financiamento para acesso individual à formação os activos por conta própria e os trabalhadores por conta das entidades referidas no n.º 3 do artigo 8.º

Artigo 10.º

1 - As candidaturas são apresentadas:

a)

No caso de planos integrados e de pedidos de financiamento para acesso individual à formação, na Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural (DGDR);

b)

No caso de planos de formação, de pedidos de financiamento, de pedidos de financiamento para aquisições individuais de formação e de projectos de produção de suportes e metodologias didáctico-pedagógicos destinados às acções de formação, junto da direcção regional de agricultura competente ou da DGDR, consoante se trate de acções de âmbito regional ou de acções de âmbito nacional.

2 - A apresentação de candidaturas a planos de formação e pedidos de financiamento pode ainda ser efectuada junto de outras entidades a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 11.º

1 - As candidaturas devem ser instruídas com os seguintes elementos:

a)

Formulário de identificação e caracterização da entidade beneficiária, formadora ou pessoa singular;

b)

Formulário de pedido de contribuição e respectivos anexos;

c)

Declaração de que têm a situação regularizada perante a Fazenda Pública, segurança social e o sistema de financiamento à formação profissional.

2 - Para além dos documentos enumerados no número anterior, devem ainda as candidaturas ser instruídas com os documentos indicados no regulamento específico.

Artigo 12.º

1 - As candidaturas devem ser apresentadas nos seguintes períodos:

a)

Os planos integrados e os planos de formação e os respectivos pedidos de financiamento, de 1 a 31 de Outubro;

b)

Os pedidos de financiamento e os pedidos de financiamento para projectos de produção de suportes e metodologias didáctico-pedagógicos destinados às acções de formação, de 1 a 31 de Outubro para o semestre ou ano seguintes, e de 1 a 30 de Abril, para o 2.º semestre do ano;

c)

Os pedidos de financiamento de aquisição de participações individuais de formação, os pedidos de financiamento para acesso individual à formação e os pedidos de financiamento para acções isoladas de formação devem ser apresentados com a antecedência mínima de 90 dias e máxima de 180 em relação à data prevista para o início da acção de formação, salvo situações excepcionais e desde que o gestor tenha capacidade de decidir antes do início da mesma.

2 - Podem, por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ser fixados outros prazos para apresentação de candidaturas.

Artigo 13.º

Os pedidos apresentados são objecto de análise e parecer das entidades referidas no artigo 10.º, com base nos critérios definidos no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96 e nos termos a determinar no regulamento específico da medida.

Artigo 14.º

1 - Compete ao gestor deliberar sobre todas as candidaturas apresentadas.

2 - As deliberações relativas a planos integrados de formação são homologadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 15.º

1 - Para efeitos do número anterior, consideram-se as seguintes prioridades gerais:

a)

Componente n.º 1 - Formação profissional de agricultores e agentes do sector:

Candidaturas respeitantes a acções de formação destinadas a empresas com projectos de investimento a iniciar ou em curso no âmbito das medidas de apoio do QCA II e iniciativas comunitárias, nomeadamente as pequenas empresas;

Candidaturas respeitantes a acções de formação inicial e contínua articuladas com o sistema de certificação de competências;

Candidaturas respeitantes a acções de formação qualificante de agricultores e trabalhadores homologadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

Candidaturas respeitantes a acções de formação de carácter inovador e geradoras ou estabilizadoras de emprego;

Candidaturas respeitantes a acções de formação que prossigam os objectivos da política para a igualdade de oportunidades, nomeadamente a promoção das mulheres ao acesso a novas áreas profissionais;

Candidaturas respeitantes a acções de formação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;

b)

Componente n.º 2 - Formação profissional de formadores e quadros técnicos:

Candidaturas respeitantes a acções de formação destinadas a formadores, visando a formação pedagógica e a formação técnica e tecnológica;

Candidaturas respeitantes a acções de formação destinadas a técnicos de vulgarização, de desenvolvimento regional e local e de aconselhamento aos agentes económicos;

Candidaturas respeitantes a acções de formação em áreas técnicas e tecnológicas e em áreas inovadoras, nomeadamente desenvolvimento rural, ambiente, serviços em meio rural, tecnologia de produtos tradicionais, comercialização e marketing e utilização de novas tecnologias de informação;

Candidaturas respeitantes a acções de formação que possibilitem o acesso à promoção na carreira;

Candidaturas respeitantes a acções de formação que prossigam os objectivos da política para a igualdade de oportunidades, nomeadamente a promoção das mulheres ao acesso a novas áreas profissionais;

Candidaturas respeitantes a acções de formação sobre segurança, higiene e saúde no trabalho;

c)

Produção de suportes e metodologias didáctico-pedagógicos:

Candidaturas articuladas e decorrentes de planos de formação e que, sendo coerentes com o levantamento de necessidades, concorram para os objectivos do plano e para a melhoria da qualidade da formação, possibilitando um efeito multiplicador para outras intervenções formativas.

2 - Os critérios de prioridade especiais relativos a cada uma das componentes serão definidos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 16.º

1 - A gestão da medida é assegurada por um gestor, a designar mediante resolução do Conselho de Ministros, ao qual são atribuídos os direitos e deveres previstos no Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, e na Portaria n.º 745-A/96, de 16 de Dezembro.

2 - Para além das competências previstas no número anterior, compete ao gestor assegurar a articulação funcional com a Comissão de Coordenação do Fundo Social Europeu (CC/FSE) e com o Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE).

3 - O gestor é apoiado, no exercício das suas funções, por uma unidade de gestão, cuja composição e competências serão definidas por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e para a Qualificação e o Emprego.

4 - O gestor e a unidade de gestão serão assistidos, no exercício das suas funções, por estruturas de apoio técnico, ao nível da DGDR e de cada direcção regional de agricultura, ou por outras entidades referidas no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96, nos termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 17.º

1 - Ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) compete efectuar os pagamentos aos titulares dos pedidos de financiamento, bem como aos organismos que participam na gestão da medida.

2 - Mediante os pedidos de pagamento do gestor, nos termos do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 15/96, o DAFSE procederá à transferência do montante devido para o IFADAP.

3 - Para efeitos do número anterior, o IFADAP deverá dispor de uma conta bancária específica e exclusiva para os movimentos relativos a esta medida.

4 - Mediante as ordens de pagamento emitidas pelo gestor, o IFADAP efectuará os pagamentos, dando conhecimento prévio ao titular do pedido de financiamento.

5 - O IFADAP apresentará ao gestor o relatório anual de contas, tendo em conta as regras definidas para o FSE.

Artigo 18.º

O regulamento específico de aplicação desta medida será objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 19.º

Os pedidos entrados entre 16 de Dezembro de 1996 e 15 de Março de 1997 devem ser deliberados no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação do presente diploma, de acordo com o regime legal anterior.

Artigo 20.º

Para o ano de 1997, os períodos de candidaturas referidos nas alíneas a) e b) do artigo 12.º decorrem nos 40 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 21.º

Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma aplicam-se o Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, e a Portaria n.º 745-A/96, de 16 de Dezembro.

Artigo 22.º

É revogado o Despacho Normativo n.º 744/94, de 7 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 253, de 2 de Novembro de 1994.

Artigo 23.º

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e para a Qualificação e o Emprego, 6 de Agosto de 1997. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.

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