Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/97 — Aprova o projecto de emparcelamento do perímetro de Carapinheira-bloco 13A-Meãs
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o projecto de emparcelamento do perímetro de Carapinheira-bloco 13A-Meãs
Considerando a necessidade de apoiar o desenvolvimento da agricultura na área do Aproveitamento Hidro-Agrícola do Baixo Mondego, aprovado em Conselho de Ministros de 1963;
Considerando que o emparcelamento é uma acção de fundamental importância para resolver os problemas de acesso às explorações e de dispersão e fragmentação da propriedade no perímetro de Carapinheira-bloco 13A-Meãs;
Considerando que já se encontram executadas neste perímetro as redes de caminhos, de enxugo e de rega e que se torna indispensável a conclusão dos trabalhos;
Considerando que o projecto de emparcelamento de Carapinheira-bloco 13A-Meãs mereceu a aprovação da maioria dos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março;
Cumpridas as formalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-lei n.º 103/90, de 22 de Março:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Aprovar o projecto de emparcelamento do perímetro de Carapinheira-bloco 13A-Meãs, identificado no mapa anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, que abrange terrenos situados na freguesia de Carapinheira do Campo, do concelho de Montemor-o-Velho, com as seguintes delimitações:
A norte, o leito periférico direito;
A sul, o rio Mondego;
A nascente, o caminho C10 de Tentúgal;
A poente, o caminho C12 do empedrado das Meãs ao bloco poente da Ínsua da Preta.
2 - Determinar para os prédios abrangidos por este perímetro:
A inutilização ou alteração das descrições prediais quando for efectuado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;
A caducidade das inscrições matriciais logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial efectuada.
3 - Proibir o fraccionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 10 anos, contado a partir da data do seu registo.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Fevereiro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/03/075b00/13941394.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).