Portaria n.º 541/97 — Altera o plano de estudos do curso de Educadores de Infância ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto…

Tipo Portaria
Publicação 1997-07-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o plano de estudos do curso de Educadores de Infância ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Leiria

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Julho

Sob proposta do Instituto Politécnico de Leiria e da sua Escola Superior de Educação;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alteração

O anexo I à Portaria n.º 528/86, de 17 de Setembro, que fixa o plano de estudos do curso de Educadores de Infância ministrado pela Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Leiria, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.

2.º

Entrada em funcionamento

O plano de estudos fixado pela presente portaria entra em vigor a partir do ano lectivo de 1996-1997.

3.º

Transição

As regras de transição entre o anterior plano de estudos e o plano de estudos aprovado pela presente portaria são fixadas pelo conselho científico da Escola.

Ministério da Educação.

Assinada em 25 de Junho de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I — (Portaria n.º 528/86, de 17 de Setembro - Alteração)

Instituto Politécnico de Leiria

Escola Superior de Educação

Curso: Educadores de Infância

Grau: bacharel

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/07/168b00/37073709.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).