Decreto Regulamentar n.º 55/97 — Reformula a estrutura da remuneração base correspondente à categoria de professor efectivo do antigo ensino médio…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1997-12-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 3

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Reformula a estrutura da remuneração base correspondente à categoria de professor efectivo do antigo ensino médio agrícola

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de 26 de Dezembro

Ao contemplar as remunerações base das categorias de professor efectivo e de regente de trabalhos efectivo, ambas do antigo ensino médio agrícola, que agrupava as Escolas de Regentes Agrícolas (ERA) de Santarém, Coimbra e Évora, o Decreto Regulamentar n.º 4/92, de 2 de Abril, optou pela consagração de duas estruturas salariais onde a distância entre os índices correspondentes aos respectivos escalões 1 é progressivamente reduzida nos escalões subsequentes até ser completamente eliminada com a fixação do mesmo índice (640) para o escalão 6 de cada uma delas.

Mais atenta análise permite, inclusive, apurar que o desenvolvimento salarial assim estabelecido começa, no caso da categoria de professor efectivo, por ser idêntico ao definido para categoria intermédia da carreira técnica superior - a de técnico superior principal - e acaba, no que à categoria de regente de trabalhos efectivo respeita, por comportar valorização maior que a conferida à categoria de técnico especialista principal, que é a categoria de topo da carreira técnica.

Está-se, pois, em crer que uma tal solução não é a que melhor se compagina com a diversidade de regimes sucessivamente acolhida, com relação a ambas as categorias em causa, no estatuto aprovado pelo Decreto n.º 38026, de 2 de Novembro de 1950, e na legislação que foi regulando a atribuição de fases ao pessoal docente do ensino não superior, mormente no que tange à que - Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro - vigorava ao tempo da extinção das ERA, levada a cabo pelos Decretos-Leis n.os 325/80, de 26 de Agosto, e 347/82, de 2 de Setembro.

Com efeito, bastará reter que, enquanto os professores eram licenciados que tinham exclusivamente o estatuto de pessoal docente e aos quais, nos termos da legislação acima citada, se facultava o acesso ao regime de fases, já os regentes de trabalhos eram diplomados pelas próprias ERA, com o estatuto de meros auxiliares de ensino, e, portanto, excluídos do universo dos destinatários daquele referido regime de fases, a cuja habilitação se viria a conceder, através do Decreto-Lei n.º 316/76, de 29 de Abril, a equivalência ao grau de bacharel e, em consequência disto, a ulterior possibilidade de ingresso em carreiras do grupo de pessoal técnico.

Perante tão vincada divergência de conteúdos funcionais, de habilitações detidas e exigíveis e de dispositivos legais aplicáveis, importa promover que a estrutura da remuneração base estabelecida no Decreto Regulamentar n.º 4/92, de 2 de Abril, para a categoria de professor efectivo das extintas ERA seja reformulada em termos mais adequados à evolução que, normalmente, o respectivo pessoal poderia ter conhecido, tanto no caso de as Escolas em apreço terem permanecido em funcionamento como no de integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior.

O presente diploma foi, em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

A estrutura da remuneração base da categoria de professor efectivo das ex-Escolas de Regentes Agrícolas de Santarém, Coimbra e Évora, fixada pelo Decreto Regulamentar n.º 4/92, de 2 de Abril, passa a ser a constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º

A transição para a nova estrutura processa-se no escalão correspondente àquele em que o pessoal da categoria referida no artigo anterior vem estando integrado, entendendo-se como tal o escalão que, em ambas as estruturas, tenha o mesmo número de ordem ou ocupe a mesma posição relativa.

Artigo 3.º

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1997.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Outubro de 1997.

António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - António José Martins Seguro.

Promulgado em 27 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

MAPA ANEXO

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/12/297b00/67926793.pdf))

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