Portaria n.º 560/97 — Altera a Portaria n.º 809-E/94, de 12 de Setembro [aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação…

Tipo Portaria
Publicação 1997-07-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 809-E/94, de 12 de Setembro [aprova o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos]

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Julho

Considerando o Regulamento de Aplicação da Medida de Investigação, Experimentação e Demonstração (IED), Formação, Organização, Divulgação e Estudos Estratégicos, do PAMAF, aprovado pela Portaria n.º 809-E/94, de 12 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 569-A/96, de 10 de Outubro;

Considerando a necessidade de estabelecer um regime transitório de concessão de ajudas aos agrupamentos de defesa sanitária, com vista à sua adequação ao novo Plano Nacional de Defesa Sanitária, por forma a dar continuidade às acções de profilaxia obrigatória já em curso;

Tendo em conta o Decreto-Lei n.º 150/94, de 25 de Maio, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/94, de 1 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 72.º e 73.º e o anexo IV do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 809-E/94, de 12 de Setembro, com a redacção dada pela Portaria n.º 569-A/96, de 10 de Outubro, passem a ter a seguinte redacção:

«Artigo 72.º

1 - ...

2 - As ajudas são concedidas sob a forma de subvenção financeira a fundo perdido durante o período máximo de cinco anos.

Artigo 73.º

1 - Os segundo e terceiro adiantamentos das ajudas aos projectos aprovados para o ano de 1997 obedecem às seguintes regras:

a)

Os valores das ajudas podem incidir sobre as despesas suportadas pelos ADS com a realização de acções sanitárias;

b)

Os montantes máximos a pagar por cada acção sanitária são os constantes do anexo IV ao presente Regulamento;

c)

Os ADS devem comprovar perante as direcções regionais de agricultura as acções sanitárias realizadas, as quais devem ser confirmadas por aquele serviço;

d)

O pagamento dos segundo e terceiro adiantamentos das ajudas, de montante igual ao primeiro, depende da comprovação pelos ADS da aplicação de, pelo menos, 60% do adiantamento anterior.

ANEXO IV — [a que se refere a alínea b) do artigo 73.º]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/07/170b00/37823783.pdf))

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 1 de Julho de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

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