Portaria n.º 589-A/97 — Fixa, para vigorar em 1997, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País, para efeitos de…

Tipo Portaria
Publicação 1997-08-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa, para vigorar em 1997, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País, para efeitos de aquisição no âmbito de programas municipais de realojamento

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de 4 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 197/95, de 29 de Julho, prevê no n.º 2 do artigo 1.º que os fogos a adquirir pelos municípios destinados ao realojamento de população residente em barracas ficam sujeitos a tipologias e preços máximos a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Pela Portaria n.º 352/96, de 13 de Agosto, foram fixados para vigorar em 1996, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País.

Há que proceder, portanto, à fixação dos preços máximos dos fogos a aplicar durante o ano de 1997.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, nos termos e em execução do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/95, de 29 de Julho, o seguinte:

1.º São fixados, para vigorar em 1997, os preços máximos dos fogos por tipologia, consoante as zonas do País, para efeitos de aquisição no âmbito de programas municipais de realojamento desenvolvidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 226/87, de 6 de Junho, de acordo com o quadro anexo I.

2.º Em casos devidamente justificados, poderá admitir-se a aquisição de fogos de tipologia diferente das constantes do quadro anexo I, desde que o seu preço por metro quadrado de área bruta de construção não ultrapasse o valor de 103704$00 para a zona I, 99967$00 para a zona II e 95889$00 para a zona III.

3.º As zonas do País a que se refere o número anterior são as constantes do quadro anexo II.

4.º Para os municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é aplicado o coeficiente 1,35 aos preços máximos dos fogos por tipologia para a zona I.

5.º O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território pode ainda autorizar, a título excepcional e em caso devidamente fundamentado, que os municípios efectuem a aquisição de fogos cujos preços sejam superiores aos limites máximos fixados nos números anteriores.

6.º O excesso verificado entre o valor de aquisição dos fogos e os limites de preços máximos fixados na presente portaria não releva em caso algum para efeitos de determinação do montante das comparticipações e financiamentos a conceder ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 226/87, de 6 de Junho, e 197/95, de 29 de Julho, devendo ser suportado na sua totalidade pelos municípios adquirentes.

Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 30 de Julho de 1997.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

QUADRO ANEXO I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/08/178b01/00020002.pdf))

QUADRO ANEXO II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/08/178b01/00020002.pdf))

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