Decreto Legislativo Regional n.º 6/97/A — Aplica à Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro (estabelece o regime de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1999-11-19, Decreto Legislativo Regional n.º 31/99/A — Aplica à Região Autónoma dos Açores, com as ne…
Aplica à Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro (estabelece o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência)
Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro (estabelece o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência, tal como definido na Lei n.º 9/89, de 2 de Maio).
Considerando que a Lei n.º 9/89, de 2 de Maio, definiu no seu artigo 2.º o conceito de pessoa com deficiência;
Considerando que com a publicação do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, se criou o regime de avaliação de incapacidades das pessoas com deficiência, tal como as definidas naquele artigo, tendo em vista facilitar a sua plena participação na comunidade;
Considerando que, tal como se encontra formulado, o referido decreto-lei não pode ser aplicado à Região, dado ser diferente a organização do Serviço Regional de Saúde:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
O disposto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º — Composição
1 - As juntas médicas, previstas no n.º 1 do seu artigo 2.º, são constituídas por despacho do director regional de Saúde e têm a seguinte composição:
A autoridade concelhia de saúde, que presidirá;
Um vogal efectivo e um vogal suplente, designados pelo director do centro de saúde.
2 - O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 3.º — Procedimentos
1 - Os requerimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo diploma são dirigidos ao director regional de Saúde e entregues à autoridade de saúde do concelho de residência dos interessados.
2 - A autoridade de saúde concelhia deve instruir o requerimento com os elementos eventualmente disponíveis e necessários, devendo convocar a junta médica e notificar o requerente da data do exame, a realizar no prazo de 60 dias, a contar da entrega do requerimento.
3 - Findo o exame, o presidente da junta médica passará o respectivo atestado médico de incapacidade, o qual obedecerá ao modelo constante do anexo a este diploma.
Artigo 4.º — Recursos
1 - O recurso, referido no n.º 1 do artigo 5.º do mencionado decreto-lei, é apresentado ao director de Saúde, o qual poderá determinar a reavaliação, nomeando outra junta médica com elementos que não participaram na avaliação impugnada, podendo um deles ser proposto pelo interessado.
2 - Da homologação da segunda avaliação pelo director regional de Saúde cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 5.º — Comissão de normalização
A competência para nomear a comissão de normalização, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, cabe ao director regional de Saúde.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e aplica-se aos processos em causa, com as devidas adaptações.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Abril de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/05/118a00/25442545.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).