Decreto Regulamentar Regional n.º 6/97/A — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/90/A, de 31 de Julho [estabelece a estrutura interna, a competência, o…
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2 atos modificativos · 2000-02-18, Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2000/A — Aprova a orgânica do Instituto de Acção Social
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/90/A, de 31 de Julho [estabelece a estrutura interna, a competência, o modo de funcionamento e os quadros de pessoal do Instituto de Acção Social (IAC), criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho]
A política social constitui uma das preocupações fundamentais do VII Governo Regional, com vista à promoção do bem-estar das populações, impondo-se que sejam repensadas as estruturas e as regras de funcionamento e de articulação vertical e horizontal do aparelho administrativo da segurança social.
Sem prejuízo das profundas alterações das orgânicas dos serviços, que se pretende levar a cabo de forma ponderada e em devido tempo, é possível, desde já, proceder a pequenas alterações que permitam melhorar a funcionalidade dos serviços e a articulação destes com o Governo.
É com este último objectivo que se procede a uma alteração da orgânica do Instituto de Acção Social, através da qual a presidência do respectivo conselho de administração passa a ser desempenhada pelo director regional de Segurança Social, assegurando-se, na actual e exigente conjuntura, uma ligação mais estreita entre o Governo e o Instituto.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 23/90/A, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Composição
1 - O IAS é dirigido por um conselho de administração, constituído pelo director regional da Segurança Social, que preside, e por dois vogais nomeados por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, sob proposta do director regional da Segurança Social.
2 - O presidente do conselho de administração exercerá as suas funções em regime de acumulação, não lhe sendo atribuída, por esse facto, qualquer remuneração.
3 - Os vogais são equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviço.»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 17 de Janeiro de 1997.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
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