Resolução da Assembleia da República n.º 60/97 — Aprova, para ratificação, a Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1997-09-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 58

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova, para ratificação, a Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), assinada em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995, e o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia

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3 - No entanto, o Conselho, deliberando por unanimidade segundo o procedimento previsto no título VI do Tratado da União Europeia, poderá decidir, por iniciativa de um Estado membro e depois de consultado o conselho de administração, inserir, desenvolver, alterar ou completar as definições das formas de criminalidade enumeradas no anexo. O Conselho poderá ainda decidir introduzir novas definições respeitantes a essas formas de criminalidade.

4 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notificará todos os Estados membros da data de entrada em vigor das alterações.

Artigo 44.º — Reservas

Não são admitidas reservas à presente Convenção.

Artigo 45.º — Entrada em vigor

1 - A presente Convenção é submetida à adopção pelos Estados membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

2 - Os Estados membros notificarão ao depositário o cumprimento das formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente Convenção.

3 - A presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês subsequente ao termo de um período de três meses após a notificação, prevista no n.º 2, pelo Estado membro da União Europeia - de entre os que constituírem a União à data de adopção pelo Conselho do acto que estabelece a presente Convenção - que por último proceder a essa formalidade.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a EUROPOL apenas iniciará as suas actividades, em aplicação da presente Convenção, quando entrar em vigor o último dos actos referidos no n.º 7 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 10.º, no n.º 7 do artigo 24.º, no n.º 3 do artigo 30.º, no n.º 1 do artigo 31.º, no n.º 9 do artigo 35.º, no artigo 37.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º

5 - Com a entrada em actividade da EUROPOL terminará a actividade da unidade «Droga» da EUROPOL, nos termos da acção comum do Conselho, de 10 de Março de 1995, relativa à unidade «Droga» da EUROPOL. Ao mesmo tempo, a EUROPOL receberá como propriedade sua todos os equipamentos financiados pelo orçamento comum da unidade «Droga» da EUROPOL, ou por esta desenvolvidos ou produzidos, ou que lhe tenham sido graciosamente postos à disposição pelo Estado da sede para utilização permanente, bem como todos os arquivos e ficheiros de dados autonomamente administrados pela unidade «Droga» da EUROPOL.

6 - Após a adopção pelo Conselho do acto que estabelece a presente Convenção, os Estados membros tomarão, isoladamente ou em conjunto, no âmbito do seu direito interno, todas as medidas preparatórias adequadas para o início das actividades da EUROPOL.

Artigo 46.º — Adesão de novos Estados membros

1 - A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia.

2 - Fará fé o texto da presente Convenção, elaborado na língua do Estado membro aderente pelo Conselho da União Europeia.

3 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

4 - A presente Convenção entrará em vigor, para cada Estado membro aderente, no 1.º dia do mês subsequente ao termo de um período de três meses após a data do depósito do seu instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor da Convenção se esta não tiver ainda entrado em vigor no termo do período acima mencionado.

Artigo 47.º — Depositário

1 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário da presente Convenção.

2 - Todas as notificações, instrumentos e comunicações respeitantes à presente Convenção serão publicados pelo depositário no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/09/217a00/50845107.pdf))

ANEXO — Referido no artigo 2.º

Lista de outras formas graves de criminalidade internacional de que a EUROPOL se poderia ocupar, em complemento das já previstas no n.º 2 do artigo 2.º e no respeito dos objectivos da EUROPOL enunciados no n.º 1 do artigo 2.º:

Atentados contra a vida, a integridade física e a liberdade:

  • Homicídio voluntário, ofensas corporais graves;
  • Tráfico de órgãos e tecidos humanos;
  • Rapto, sequestro e tomada de reféns;
  • Racismo e xenofobia;

Atentados ao património e aos bens públicos e fraude:

  • Roubo organizado;
  • Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
  • Burla e fraude;
  • Extorsão de protecção e extorsão de fundos;
  • Contrafacção e piratagem de produtos;
  • Falsificação de documentos administrativos e seu tráfico;
  • Falsificação de moeda e de meios de pagamento;
  • Criminalidade informática;
  • Corrupção;

Comércio ilegal e atentados contra o ambiente:

  • Tráfico de armas, munições e explosivos;
  • Tráfico de espécies animais ameaçadas;
  • Tráfico de espécies e essências vegetais ameaçadas;
  • Crimes contra o ambiente;
  • Tráfico de substâncias hormonais e outros factores de crescimento.

Além disso, em conformidade com o n.º 2 do artigo 2.º, o facto de a EUROPOL ser encarregada de se ocupar de uma das formas de criminalidade acima enumeradas implica que seja também competente para se ocupar tanto do branqueamento de capitais ligados a essas formas de criminalidade como das infracções conexas.

No que diz respeito às formas de criminalidade enumeradas no n.º 2 do artigo 2.º, na acepção da presente Convenção, entende-se por:

  • «Criminalidade ligada a tráfico de material nuclear e radioactivo»: as infracções, tal como enumeradas no n.º 1 do artigo 7.º da Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, assinada em Viena e em Nova Iorque em 3 de Março de 1980, que estejam relacionadas com material nuclear e ou radioactivo definido, respectivamente, no artigo 197.º do Tratado de Adesão de Portugal à CEE e na Directiva n.º 80/836/EURATOM, de 15 de Julho de 1980;
  • «Rede de imigração clandestina»: as acções destinadas a facilitar deliberadamente, com fins lucrativos, a entrada, a estada ou o emprego no território dos Estados membros da União Europeia, contrariamente às regulamentações e condições neles aplicáveis;
  • «Tráfico de seres humanos»: o facto de submeter uma pessoa ao poder real e ilegal de outrem mediante o recurso à violência ou a ameaças, abuso de autoridade ou utilização de subterfúgios, nomeadamente com o objectivo de se dedicar à exploração da prostituição de outrem, a formas de exploração e de violências sexuais em relação a menores ou ao comércio ligado ao abandono de crianças;
  • «Tráfico de veículos roubados»: o roubo ou o desvio de automóveis, camiões ou semi-reboques e respectivas cargas, autocarros, motociclos, caravanas e veículos agrícolas, máquinas de estaleiro e peças de veículos, bem como a receptação destes objectos;
  • «Actividades ilícitas de branqueamento de capitais»: as infracções tal como enumeradas nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º da Convenção do Conselho da Europa Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Confiscação dos Produtos do Crime, assinada em Estrasburgo em 8 de Novembro de 1990.

As formas de criminalidade enumeradas no artigo 2.º e no presente anexo serão apreciadas pelos serviços nacionais competentes de acordo com a legislação nacional dos Estados a que estes pertencem.

DECLARAÇÕES

Ad n.º 1 do artigo 10.º da Convenção

Quando forem elaboradas disposições de execução do n.º 1 do artigo 10.º, a República Federal da Alemanha e a República da Áustria continuarão a velar pela afirmação do seguinte princípio:

Os dados relativos às pessoas referidas no n.º 1) da primeira frase do n.º 1 do artigo 10.º que não sejam os enumerados nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º só serão armazenados se, pela natureza dos factos, pelas circunstâncias dos factos ou por qualquer outro motivo, existirem razões para crer que devem ser instaurados processos penais contra essas pessoas por infracções que são da competência da EUROPOL por força do artigo 2.º

Ad n.os 1 e 3 do artigo 14.º, n.º 2 do artigo 15.º e n.º 8 do artigo 19.º

1 - «A República Federal da Alemanha, a República da Áustria e o Reino dos Países Baixos procederão à transmissão de dados ao abrigo da presente Convenção no pressuposto de que, para o tratamento e a exploração não informatizados destes dados, a EUROPOL e os Estados membros respeitam o espírito das disposições da presente Convenção relativas à protecção jurídica dos dados.»

2 - «Tendo em conta os n.os 1 e 3 do artigo 14.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 8 do artigo 19.º da Convenção, e no que se refere à observância do nível de protecção dos dados transmitidos entre os Estados membros e a EUROPOL no seu tratamento não informatizado, o Conselho declara que a EUROPOL elaborará - três anos após o início das suas actividades e com a participação da instância comum de controlo e das instâncias nacionais de controlo, cada uma para os domínios da sua competência - um relatório que, depois de estudado pelo conselho de administração, será submetido à apreciação do Conselho.»

Ad n.º 2 do artigo 40.º

Os seguintes Estados membros acordam em que, nesses casos, apresentarão sistematicamente os diferendos em questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias:

  • ...
  • ...
  • ...

O Reino da Bélgica;

O Reino da Dinamarca;

A República Federal da Alemanha;

A República Helénica;

O Reino de Espanha;

A República Francesa;

A Irlanda;

A República Italiana;

O Grão-Ducado do Luxemburgo;

O Reino dos Países Baixos;

A República da Áustria;

A República Portuguesa;

A República da Finlândia;

O Reino da Suécia;

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Ad artigo 42.º

O Conselho declara que a EUROPOL deverá estabelecer prioritariamente relações com os serviços competentes dos Estados com os quais as Comunidades Europeias e os seus Estados membros estabeleceram um diálogo estruturado.

DECLARAÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA RELATIVA A ALGUMAS DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO, FUNDAMENTADA NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA (CONVENÇÃO EUROPOL).

A República Portuguesa declara que interpretará as disposições adiante mencionadas, da Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), nos seguintes termos:

1) O disposto na primeira parte do n.º 1) e no n.º 2) do n.º 1 do artigo 8.º, no sentido de poderem ser armazenados os dados relativos às pessoas aí referidas se, pela natureza ou circunstância dos factos, existirem indícios para crer que podem ser instaurados processos penais contra essas pessoas por infracções que são da competência da EUROPOL por força do artigo 2.º;

2) O disposto no n.º 5 do artigo 8.º no sentido de o mesmo ser aplicável aos dados respeitantes às pessoas referidas nos números do n.º 1 do artigo 10.º;

3) O disposto nos n.os 4) e 5) do n.º 1 do artigo 10.º no sentido de apenas poderem ser introduzidos dados relativos às pessoas abrangidas pelos citados números, desde que esses dados constituam informação relevante sobre factos que possam, fundadamente, vir a ser utilizados em eventual processo penal;

4) O disposto no n.º 3 do artigo 19.º no sentido de a recusa de acesso aos dados aí prevista apenas ser admissível nos termos consagrados na legislação nacional.

PROTOCOLO, ESTABELECIDO COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA.

As Altas Partes Contratantes acordaram nas seguintes disposições, que vêm anexas à Convenção:

Artigo 1.º

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente, nas condições estabelecidas no presente Protocolo, para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia, adiante denominada «Convenção EUROPOL».

Artigo 2.º

1 - Os Estados membros podem, por declaração feita no momento da assinatura do presente Protocolo ou em qualquer outro momento posterior à referida assinatura, aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da Convenção EUROPOL nas condições definidas, quer na alínea a), quer na alínea b) do n.º 2.

2 - Os Estados membros que fizerem uma declaração nos termos do n.º 1 podem precisar que:

a)

Qualquer órgão jurisdicional desse Estado membro cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno pode solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da Convenção EUROPOL, sempre que o referido órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa; ou que

b)

Qualquer órgão jurisdicional desse Estado membro pode solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que decida a título prejudicial sobre uma questão suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional relativamente à interpretação da Convenção EUROPOL, sempre que o referido órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

Artigo 3.º

1 - São aplicáveis o Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o seu Regulamento de Processo.

2 - Em conformidade com o Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, e independentemente de terem ou não feito uma declaração nos termos do artigo 2.º, os Estados membros têm o direito de apresentar alegações ou observações escritas ao Tribunal de Justiça nos processos que a este tenham sido submetidos ao abrigo do artigo 1.º

Artigo 4.º

1 - O presente Protocolo é submetido à adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

2 - Os Estados membros notificarão ao depositário o cumprimento das formalidades exigidas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção do presente Protocolo, bem como qualquer declaração efectuada em aplicação do artigo 2.º

3 - O presente Protocolo entrará em vigor 90 dias após a notificação, referida no n.º 2, pelo Estado, membro da União Europeia à data da adopção pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo, que tiver procedido a essa formalidade em último lugar. Todavia, a sua entrada em vigor nunca terá lugar antes da entrada em vigor da Convenção EUROPOL.

Artigo 5.º

1 - O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia.

2 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

3 - O texto do presente Protocolo na língua do Estado membro aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.

4 - O presente Protocolo entra em vigor relativamente ao Estado membro aderente 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão, ou na data de entrada em vigor do presente Protocolo, caso este não tenha ainda entrado em vigor findo o referido período de 90 dias.

Artigo 6.º

Os Estados que se tornarem membros da União Europeia e aderirem à Convenção EUROPOL nos termos do artigo 46.º da mesma devem aceitar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 7.º

1 - Podem ser propostas alterações ao presente Protocolo por qualquer Estado membro, Alta Parte Contratante. Todas as propostas de alteração serão enviadas ao depositário, que as comunicará ao Conselho.

2 - As alterações serão adoptadas pelo Conselho, que recomendará a sua adopção pelos Estados membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

3 - As alterações assim adoptadas entrarão em vigor de acordo com o disposto no artigo 4.º

Artigo 8.º

1 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Protocolo.

2 - O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias as notificações, instrumentos ou comunicações relativas ao presente Protocolo.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/09/217a00/50845107.pdf))

DECLARAÇÃO RELATIVA À ADOPÇÃO SIMULTÂNEA DA CONVENÇÃO QUE CRIA UM SERVIÇO EUROPEU DE POLÍCIA E DO PROTOCOLO RELATIVO À INTERPRETAÇÃO A TÍTULO PREJUDICIAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS DA REFERIDA CONVENÇÃO.

Os representantes dos Governos dos Estados membros da União Europeia, reunidos no Conselho:

No momento da assinatura do acto que estabelece o Protocolo Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia;

Desejando assegurar uma interpretação o mais eficaz e uniforme possível da referida Convenção desde a sua entrada em vigor;

declaram-se prontos a tomar todas as medidas necessárias para que as formalidades nacionais de adopção da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia e do Protocolo relativo à interpretação da mesma sejam concluídas simultaneamente no prazo mais curto possível.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/09/217a00/50845107.pdf))

DECLARAÇÕES FEITAS EM APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.º

Por ocasião da assinatura do presente Protocolo, declararam aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com as regras previstas no artigo 2.º:

A República Francesa e a Irlanda, de acordo com as regras previstas no n.º 2, alínea a), do artigo 2.º;

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa e a República da Finlândia, de acordo com as regras previstas no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º

DECLARAÇÕES

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria e a República Portuguesa reservam o seu direito de dispor na sua legislação nacional que sempre que uma questão relativa à interpretação da Convenção EUROPOL seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

No que toca ao Reino da Suécia, a(s) declaração(ões) será(ão) efectuada(s) no Outono de 1996; no que toca ao Reino da Dinamarca e ao Reino de Espanha, a(s) declaração(ões) será(ão) efectuada(s) no momento da adopção.

Os Governos da Bélgica, dos Países Baixos e do Luxemburgo chamam novamente à atenção para a necessidade de se chegar o mais rapidamente possível a uma solução, análoga à prevista no presente Protocolo, relativamente à competência a atribuir ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias para a interpretação da Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e da Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias.

O Governo Italiano, de acordo com a sua posição quanto à atribuição de competências ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos actos concluídos no âmbito do título VI do Tratado da União Europeia, considera que deve ser adoptada uma solução análoga à que se encontra prevista no presente Protocolo quanto à Convenção sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro e quanto à Convenção Relativa à Protecção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias.

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