Despacho Normativo n.º 60/97 — Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social da serra do Marão
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social da serra do Marão
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 25.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria n.º 640-C/94, de 15 de Julho, estabelecem-se as taxas a pagar pela concessão de autorizações especiais de caça da zona de caça social da serra do Marão:
Zona de caça social da serra do Marão (n.º 1329-DGF)
Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria n.º 640-C/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos caçadores naturais ou residentes nas freguesias de Ansiães, do concelho de Amarante, pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:
Caça de salto ao coelho e perdiz - 500$00;
Caça de montaria aos javalis - 500$00.
2 - As taxas devidas pelos caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Amarante pela concessão de autorização especial são as seguintes:
Caça de salto ao coelho e perdiz - 1000$00;
Caça de montaria aos javalis - 1500$00.
3 - As taxas devidas pelos restantes caçadores nacionais não residentes no concelho de Amarante pela concessão de autorização especial são as seguintes:
Caça de salto ao coelho e perdiz - 1500$00;
Caça de montaria aos javalis - 3000$00.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 29 de Agosto de 1997. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
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