Portaria n.º 61/97 — Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro [estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de…

Tipo Portaria
Publicação 1997-01-25
Última atualização 2008-02-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

10 atos modificativos · 2008-02-18, Portaria n.º 173/2008 — Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, que estabelece uma…

Altera a Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro [estabelece uma cobrança de taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo (RIV). Revoga a Portaria n.º 36/96, de 10 de Fevereiro]

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de 25 de Janeiro

Com a publicação da Portaria n.º 829/88, de 29 de Dezembro, revogada pela Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, com a redacção dada pela Portaria n.º 36/96, de 10 de Fevereiro, foi integrado na ordem jurídica interna um sistema comum de estabelecimento e cobrança de taxas de rota no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob competência dos Estados membros da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL).

Considerando que a comissão permanente da EUROCONTROL, alargada aos representantes dos Estados não membros desta Organização que participam no Sistema de Taxas de Rota, decidiu proceder à alteração das condições de aplicação do sistema de taxas de rota e ao seu anexo 3 («Condições de pagamento»), torna-se necessário proceder à alteração do disposto nas referidas portarias.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 461/88, de 14 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, o seguinte:

1.º O n.º 3 do n.º 7.º, o n.º 2 do n.º 13.º, o n.º 15.º e o n.º 1 do n.º 18.º da Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«7.º - 1 - ...

...

3 - A taxa de câmbio aplicada é a média mensal da taxa de fecho, calculada pela Reuters com base na taxa diária do BID.

13.º - 1 - ...

2 - O montante da taxa é devido na data da realização do voo. A data limite em que o pagamento deve ser feito à EUROCONTROL vem indicada na factura. O pagamento deve ser efectuado nos 30 dias seguintes à data de facturação.

15.º O pagamento é considerado como tendo sido recebido pela EUROCONTROL na data em que o montante devido tiver sido creditado numa conta bancária designada pela EUROCONTROL. A data de valor é a data a partir da qual o EUROCONTROL pode utilizar os fundos.

18.º - 1 - Qualquer factura que não tenha sido regularizada na data do seu vencimento começará a vencer juros de mora à taxa de 7,27%. Esta taxa de juros de mora é uma taxa simples calculada dia a dia sobre o montante que resta em dívida.»

2.º É revogada a Portaria n.º 36/96, de 10 de Fevereiro.

3.º As disposições desta portaria produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 2 de Janeiro de 1997.

O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho.

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