Despacho Normativo n.º 61/97 — Estabelece o regime de protecção social aplicável aos docentes de nacionalidade estrangeira

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1997-10-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o regime de protecção social aplicável aos docentes de nacionalidade estrangeira

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O alargamento do sistema de protecção social da função pública a realidades não previstas aquando da sua concepção exige que se proceda, em algumas situações concretas, às necessárias adaptações.

É esse o caso do pessoal docente de nacionalidade estrangeira contratado para exercer funções por período inferior ao prazo de garantia de que o Estatuto da Aposentação faz depender o direito à aposentação.

Nestes casos, em que não existe a possibilidade de totalização dos períodos contributivos cumpridos em Portugal, o exercício dessa actividade, com os períodos contributivos cumpridos noutros países, não se justifica, verificados que sejam certos requisitos, a exigência do pagamento de quotas à Caixa Geral de Aposentações.

Por outro lado, em função das alterações introduzidas no Estatuto da Aposentação pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, deixou de justificar-se o desconto de quotas com base em remuneração superior à prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro.

Assim, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

1 - Os docentes de nacionalidade estrangeira dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações podem optar pela sua não inscrição nesta Caixa desde que, cumulativamente:

a)

O contrato de trabalho, no âmbito do qual se processa o exercício de funções docentes em Portugal, tenha uma duração inferior a cinco anos;

b)

O docente em causa esteja abrangido, com base na actividade docente exercida em Portugal, por sistema de protecção social estrangeiro, destinado a assegurar a protecção na velhice;

c)

O interessado declare, expressamente, optar pela não inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

2 - A aplicação do disposto no número anterior depende de requerimento do interessado dirigido à Caixa Geral de Aposentações e instruído com cópia do contrato de trabalho e declaração comprovativa da verificação do requisito exigido na alínea b) do número anterior.

3 - Os docentes com contratos em curso à data da entrada em vigor deste diploma que reúnam os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 1 poderão requerer a anulação da sua inscrição, procedendo a Caixa Geral de Aposentações à restituição, sem juros, das quotas e contribuições já pagas pelos docentes e pelos estabelecimentos de ensino, respectivamente.

4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável nas situações em que os docentes já tenham cessado o respectivo contrato de trabalho.

5 - Os docentes estrangeiros que, por período inferior a cinco anos, exerçam ou hajam exercido funções docentes nos estabelecimentos de ensino público podem, verificada a cessação da relação jurídica de emprego e não tendo residência em Portugal, exercer a faculdade do n.º 3.

6 - Nos casos em que os docentes optem pela não inscrição ou em que haja lugar à sua anulação, o tempo de serviço prestado não pode ser contado pela Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 2.º

1 - As quotas descontadas pelo pessoal docente do ensino não superior, particular e cooperativo, para a Caixa Geral de Aposentações incidem apenas sobre as remunerações que tenham, em qualquer medida, influência no cálculo da pensão de aposentação, as quais não podem ser inferiores às estabelecidas na convenção colectiva de trabalho aplicável nem superiores às resultantes do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir da entrada em vigor da nova redacção do Estatuto da Aposentação introduzida pela Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro.

3 - As dívidas à Caixa Geral de Aposentações, e respectivos juros, que englobem quotas ou contribuições que excedam as determinadas nos termos dos números anteriores serão reformuladas em conformidade com o disposto naqueles números.

Ministérios das Finanças e da Educação, 10 de Setembro de 1997. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

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