Despacho Normativo n.º 63/97 — Atribui uma ajuda financeira a pagar pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) aos produtores…
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Atribui uma ajuda financeira a pagar pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) aos produtores de tomate afectados pelo vírus do bronzeamento do tomateiro (TSWV)
Considerando que em campos de produção de tomate, em cultura de ar livre, situados na Região do Ribatejo e Oeste, foram detectados focos graves de infecção provocados pelo vírus do bronzeamento do tomateiro (TSWV);
Considerando que este vírus é um organismo de quarentena e que o insecto vector tido como mais eficaz na sua transmissão é a Franklieniella occidentallis «tripes-da-califórnia», que se encontra presente naquela Região;
Considerando que, para além das medidas já aplicadas de combate ao insecto vector, se torna premente proceder à destruição das culturas afectadas pelo referido vírus;
Considerando ainda que, após o levantamento efectuado pelos Serviços de Controlo Sanitário da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, a área afectada é de 937 ha, situada na sua grande maioria nos concelhos de Palmela e Montijo, a que se juntam alguns casos isolados nos concelhos de Alcochete e Vedas Novas;
Atendendo ao disposto no Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio, e no n.º 18.º-A da Portaria n.º 344/94, de 1 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1024/95, de 21 de Agosto, determina-se o seguinte:
1 - Nos campos de produção de tomate (ar livre) afectados pelo vírus do bronzeamento do tomateiro (TSWV) será obrigatório proceder-se à destruição das plantas e dos resíduos da cultura.
2 - Os produtores cujas culturas forem sujeitas à aplicação da medida acima referida poderão beneficiar, a título excepcional e exclusivamente para a campanha de 1997, de uma ajuda financeira a pagar pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).
3 - Esta ajuda financeira será de 200 contos por hectare, sendo o montante global máximo de 200000 contos.
4 - O INGA procederá, se for caso disso, ao rateio proporcional desta verba, em função das superfícies abrangidas pela medida estabelecida no n.º 1 do presente despacho.
5 - Os pedidos de concessão da ajuda deverão ser apresentados, pelos produtores referidos no n.º 2, nos serviços das direcções regionais de agricultura (DRA) da área de exploração onde está instalada a cultura até ao 15.º dia a contar da data de publicação do presente despacho.
6 - Os modelos de impressos que constituem o pedido de ajuda serão fornecidos gratuitamente pelo INGA.
7 - Compete às DRA zelar pela aplicação das medidas de protecção fitossanitária previstas no n.º 1, proceder à recolha dos elementos necessários à elaboração dos processos de pedidos de ajuda e à apresentação dos mesmos à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), no prazo máximo de cinco dias úteis após a verificação das medidas atrás mencionadas.
8 - A DGPC, após a recepção dos pedidos de ajuda, procederá à sua conferência, no prazo máximo de 15 dias, enviando-os posteriormente ao INGA, que deverá efectuar o pagamento das ajudas devidas nos 30 dias subsequentes.
9 - O incumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 154/94, de 28 de Maio, e respectiva legislação regulamentar exclui a possibilidade de recurso à ajuda financeira.
10 - A DGPC, sem prejuízo da medida de protecção fitossanitária contemplada neste despacho, estabelecerá, em tempo útil, as acções complementares destinadas a erradicar ou impedir a dispersão do vírus do bronzeamento do tomateiro (TSWV), de forma a garantir a protecção da produção da próxima campanha.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 25 de Setembro de 1997. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, Secretária de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.
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