Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/97 — Estende as competências do gestor do PEDIP II e altera a respectiva estrutura de apoio técnico

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1997-04-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estende as competências do gestor do PEDIP II e altera a respectiva estrutura de apoio técnico

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A formação profissional constitui um factor determinante para a modernização e competitividade do tecido empresarial português, que o Ministério da Economia visa dinamizar e apoiar.

No âmbito do II Quadro Comunitário de Apoio para Portugal (QCA II) existem programas operacionais na área de intervenção do Ministério da Economia que integram componentes de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE).

Considerando que apenas incumbe ao gestor do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa (PEDIP II), nos termos da redacção actualizada do despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social de 18 de Julho de 1994 (II DD 02), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 29 de Julho de 1994, a gestão global da componente FSE do PEDIP II;

Considerando que a experiência acumulada ao longo da vigência do Programa Específico do Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP) e de mais de dois anos da implementação do PEDIP II aponta no sentido da reformulação do quadro de gestão operacional da componente de formação profissional de programas desta natureza;

Considerando que a natureza e características de que se reveste a formação profissional aconselham que a sua gestão operacional deixe de estar dispersa por vários organismos do Ministério da Economia e passe a estar concentrada numa única entidade especialmente vocacionada para o efeito;

Considerando que é de todo o interesse optimizar a experiência e o desempenho de técnicos que, nos vários organismos do Ministério da Economia, até agora participaram na gestão da formação profissional;

Considerando que a gestão técnica, administrativa e financeira de cada uma das intervenções operacionais incluídas no QCA II incumbe a um gestor, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril;

Considerando que o actual gestor do PEDIP II mantém as competências do cargo, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/88, de 16 de Agosto, com as especialidades introduzidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/93, de 31 de Janeiro, deve ser também o gestor do PEDIP II a assegurar a gestão operacional da componente FSE do PEDIP II;

Considerando ainda que o número de técnicos de apoio ao gestor do PEDIP II está fixado pelo n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/93;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/96, de 13 de Maio, e sem prejuízo do previsto no Decreto Regulamentar n.º 15/96, de 23 de Novembro, atendendo a que as alterações a introduzir implicam a criação de condições adequadas ao nível da respectiva estrutura de apoio técnico, apenas concretizáveis pelo alargamento da já existente:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - É atribuída ao gestor do Programa Estratégico de Dinamização e Modernização da Indústria Portuguesa (PEDIP II) a competência para a gestão operacional da componente FSE do PEDIP II.

2 - O número de técnicos que prestam apoio ao gestor, a integrar na actual estrutura, é aumentado em cinco, os quais são nomeados por despacho do Ministro da Economia e, nos termos da legislação aplicável, exercem as suas funções em regime de requisição ou destacamento, quando se trate de funcionários e agentes da Administração Pública, em regime de contrato de trabalho a termo ou ainda em regime de requisição, para trabalhadores de empresas públicas ou privadas.

3 - É mantido para os técnicos a nomear o estatuto remuneratório vigente na actual estrutura de apoio técnico ao gestor do PEDIP II, estabelecido no desenvolvimento do regime constante do n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/93, de 31 de Janeiro.

4 - Os encargos decorrentes da execução do previsto na presente resolução são suportados por verbas do Gabinete do Ministro da Economia, sendo o apoio logístico e administrativo assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério.

5 - O enquadramento e as atribuições específicas das competências de gestão do gestor do PEDIP da componente FSE são regulados por despacho conjunto dos Ministros da Economia e para a Qualificação e o Emprego.

6 - O disposto na presente resolução produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1996.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Março de 1997. - O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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