Decreto do Presidente da República n.º 64/97 — Ratifica a Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia…
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1 ato modificativo · 1999-02-24, Decreto do Presidente da República n.º 67/99 — Ratifica o Protocolo estabelecido com base…
Ratifica a Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), assinada em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995, bem como o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia
de 19 de Setembro
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 138.º, alínea b), da Constituição o seguinte:
Artigo 1.º
São ratificados a Convenção, fundamentada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia (Convenção EUROPOL), assinada em Bruxelas, em 26 de Julho de 1995, incluindo uma declaração da República Portuguesa relativa a algumas disposições da Convenção que se encontra anexa à presente resolução, o anexo referido no artigo 2.º e as declarações de outros Estados, bem como o Protocolo, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia, incluindo a declaração relativa à adopção simultânea da Convenção Que Cria Um Serviço Europeu de Polícia e o Protocolo Relativo à Interpretação a Título Prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da referida Convenção, assinado em Bruxelas, em 24 de Julho de 1996, aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 60/97, em 3 de Julho de 1997.
Artigo 2.º
Portugal, além das declarações mencionadas no artigo anterior, que se encontram anexas à presente resolução, formulou as seguintes declarações por ocasião da assinatura do Protocolo, referido no mesmo artigo:
Aceitar a competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de acordo com as regras previstas no n.º 2, alínea b), do artigo 2.º do Protocolo;
Reservar o direito de dispor na sua legislação nacional que, sempre que uma questão relativa à interpretação da Convenção EUROPOL seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Assinado em 29 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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