Despacho Normativo n.º 67/97 — Cria o curso de Técnico de Acção Educativa a funcionar no Grande Colégio Universal, no Porto

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1997-11-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Cria o curso de Técnico de Acção Educativa a funcionar no Grande Colégio Universal, no Porto

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O Grande Colégio Universal é um estabelecimento de ensino particular e cooperativo que reúne as condições exigidas para o funcionamento de cursos tecnológicos.

Tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, e a reforma curricular do ensino secundário, cujos princípios e organização geral foram definidos pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967, determino:

1 - É criado no Grande Colégio Universal, no Porto, como experiência pedagógica a desenvolver nos termos do presente despacho, o curso de Técnico de Acção Educativa e aprovado o respectivo plano de estudos, constante do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O curso de Técnico de Acção Educativa visa a formação de profissionais qualificados, de nível intermédio, no campo da acção educativa e do apoio a serviços de educação de infância.

3 - Têm acesso ao curso referido no n.º 1 do presente despacho os titulares do 9.º ano de escolaridade ou de habilitação equivalente.

4 - Os programas das disciplinas das componentes de formação geral e específica, bem como o programa de disciplina de Psicologia, integrada na componente de formação técnica, são os definidos para o ensino oficial.

5 - Os programas das disciplinas das componentes de formação técnica, com excepção da disciplina de Psicologia, são elaborados pelo Grande Colégio Universal e por este propostos ao Departamento do Ensino Secundário para homologação. A formação técnica é complementada por formação em contexto real de trabalho, definida de acordo com o horário de funcionamento da entidade enquadradora.

6 - O regime de avaliação dos alunos do curso aprovado pelo presente diploma é o estabelecido para os cursos tecnológicos do ensino oficial, com excepção do que se refere às disciplinas da componente de formação técnica, de Psicopedagogia, de Tecnologias Educativas e de Práticas Educativas, nas quais não haverá lugar à realização de exame final de âmbito nacional.

O acompanhamento técnico-pedagógico, bem como a avaliação do formando ao longo da experiência em contexto de trabalho, será assegurado pelo responsável da disciplina de Práticas Educativas em articulação com o «tutor» da entidade enquadradora.

7 - A conclusão com aproveitamento do curso de Técnico de Acção Educativa confere, cumulativamente:

7.1 - Um diploma de fim de estudos secundários que permitirá o acesso ao ensino superior, nos termos da legislação aplicável;

7.2 - Um diploma de qualificação de nível III, conforme definido na decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 16 de Julho de 1985.

8 - O curso aprovado pelo presente despacho funciona no Grande Colégio Universal, no Porto, em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, com os condicionalismos definidos no presente despacho.

9 - O Grande Colégio Universal deverá elaborar um regulamento de funcionamento do curso, definindo, designadamente, o modelo de organização das experiências de trabalho e de aproximação à vida activa e modalidades de inserção profissional dos diplomados.

10 - O Grande Colégio Universal deverá elaborar, anualmente, um relatório de avaliação sobre o funcionamento e o resultado do curso agora aprovado.

Ministério da Educação, 16 de Outubro de 1997. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo.

ANEXO — Grande Colégio Universal

Curso: Técnico de Acção Educativa

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/11/257b00/61056107.pdf))

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