Portaria n.º 676/97 — Altera o plano de estudos e a regulamentação do curso de bacharelato em Engenharia Química Industrial ministrado pela…

Tipo Portaria
Publicação 1997-08-12
Última atualização 2000-12-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Altera o plano de estudos e a regulamentação do curso de bacharelato em Engenharia Química Industrial ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Tomar

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Agosto

Sob proposta do Instituto Politécnico de Tomar e da sua Escola Superior de Tecnologia;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro;

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Âmbito

O disposto na presente portaria refere-se ao curso de bacharelato em Engenharia Química Industrial ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Tomar, criado pela Portaria n.º 317-C/86, de 24 de Junho, alterada pelas Portarias n.os 455/88, de 9 de Julho, e 942/94, de 24 de Outubro.

2.º

Opções

1 - O curso desdobra-se nas seguintes opções:

a)

Tecnologia de Celulose e Papel;

b)

Tecnologia do Ambiente.

2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das opções é de 20, sem prejuízo de ser sempre assegurado o funcionamento de uma delas.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que os docentes assegurem a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que são obrigados por lei sem encargos adicionais para o Instituto.

3.º

Duração

O curso tem a duração de três anos.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o fixado no anexo à presente portaria.

5.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedência são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.

6.º

Condição para a obtenção do grau

É condição para a obtenção do grau de bacharel em Engenharia Química Industrial a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

7.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.

8.º

Aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.

9.º

Transição

As regras de transição entre o anterior plano de estudos e o plano de estudos fixado pela presente portaria são estabelecidas pelo órgão legal e estatutariamente competente.

10.º

Disposição revogatória

São revogadas as Portarias n.os 317-C/86, de 24 de Junho, 455/88, de 9 de Julho, e 942/94, de 24 de Outubro, no que respeita ao curso de bacharelato em Engenharia Química Industrial, sem prejuízo do disposto nos n.os 8.º e 9.º da presente portaria.

Ministério da Educação.

Assinada em 17 de Julho de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO — Instituto Politécnico de Tomar

Escola Superior de Tecnologia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/08/185b00/41994202.pdf))

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