Decreto-Lei n.º 69/97 — Estabelece o procedimento a adoptar pelo Estado relativamente à concessão de auxílios à Siderurgia Nacional, SGPS, S…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1997-04-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece o procedimento a adoptar pelo Estado relativamente à concessão de auxílios à Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., e à Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços, S. A., no âmbito da Decisão n.º 3855/91/CECA

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de 3 de Abril

Ao abrigo do artigo 56.º do Tratado CECA, o Estado tem vindo a conceder à Siderurgia Nacional, desde 1986, apoios para a redução de efectivos.

Estes apoios são co-financiados pela CECA e encontram-se actualmente regulados no Decreto-Lei n.º 33/97, de 30 de Janeiro, competindo à Comissão Técnica Interministerial CECA o respectivo acompanhamento e controlo.

O Plano Estratégico de Reestruturação Global da Siderurgia Nacional (PERG), aprovado pelo Governo e notificado à Comissão Europeia em 30 de Julho de 1993, caracteriza-se por um conjunto de intervenções nas vertentes organizacional, financeira, tecnológica, ambiente e social.

Em reforço das medidas de apoio social no âmbito do referido artigo 56.º do Tratado CECA e da Convenção entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado de Paris constitutivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comissão Europeia autorizou o Governo Português a conceder, com base no Código de Ajudas à Siderurgia (Decisão n.º 3855/91/CECA), auxílios à Siderurgia Nacional até ao montante de 50% das despesas suportadas pela empresa com a redução de efectivos prevista no PERG.

Os trabalhadores excedentários previstos no PERG pertencem actualmente aos quadros da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A. (em liquidação, nos termos do Decreto-Lei n.º 232-A/96, de 6 de Dezembro), e da Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços, S. A.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O Estado, mediante o procedimento estabelecido neste diploma, poderá conceder à Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., e à Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços, S. A., no âmbito do Código de Ajudas à Siderurgia, aprovado pela Decisão n.º 3855/91/CECA, auxílios até ao montante de 3,155 milhões de contos, como comparticipação em 50% nas despesas suportadas pelas empresas com indemnizações pagas a trabalhadores desempregados ou pré-reformados desde 1 de Janeiro de 1993, no quadro do Plano Estratégico de Reestruturação Global da Siderurgia Nacional.

Artigo 2.º — Procedimento

1 - A Siderurgia Nacional - Empresa de Serviços, S. A., e a comissão liquidatária da Siderurgia Nacional, SGPS, S. A., enviam trimestralmente à Direcção-Geral do Tesouro as listagens dos trabalhadores que cessaram os contratos de trabalho com a empresa, ficando em situação de desemprego ou pré-reforma, com indicação das respectivas indemnizações de saída.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro paga às empresas as verbas correspondentes a 50% do valor da diferença entre o montante total das indemnizações pagas aos trabalhadores, devidamente comprovado, e as correspondentes comparticipações da CECA e do Estado ao abrigo da Convenção entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado de Paris constitutivo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, aprovada pelo Decreto n.º 39/90, de 25 de Setembro.

3 - A Inspecção-Geral de Finanças e a Comissão Técnica Interministerial da Convenção Bilateral CECA verificarão os valores referidos no número anterior, no âmbito das suas competências.

Artigo 3.º — Cobertura de encargos

Os encargos resultantes do presente diploma são assegurados por verbas inscritas no capítulo 60 do Orçamento do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Rodrigues Pereira Penedos - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 14 de Março de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Março de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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