Portaria n.º 699/97 — Altera a designação do curso de bacharelato em Engenharia Electrotécnica - Manutenção Industrial ministrado pela Escola…

Tipo Portaria
Publicação 1997-08-21
Última atualização 2000-10-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2000-10-02, Portaria n.º 932/2000 — Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de lice…

Altera a designação do curso de bacharelato em Engenharia Electrotécnica - Manutenção Industrial ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria para Engenharia Electrotécnica, bem como a respectiva regulamentação e os planos de estudos dos regimes diurno e nocturno

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Agosto

Sob proposta do Instituto Politécnico de Leiria e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro;

Ao abrigo do disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Alteração

O curso de bacharelato em Engenharia Electroténica - Manutenção Industrial, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico de Leiria ao abrigo do disposto nas Portarias n.os 441/89, de 15 de Junho, 863/90, de 19 de Setembro, 889/92, de 12 de Setembro, e 899/92, de 16 de Setembro, passa a designar-se Engenharia Electrotécnica.

2.º

Regimes de ministração do curso

O curso é ministrado em regime diurno e em regime nocturno.

3.º

Opções

1 - O curso desdobra-se nas seguintes opções:

a)

Automação e Energia;

b)

Electrónica;

c)

Telecomunicações.

2 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das opções é de 20 para o curso ministrado em regime diurno e de 15 para o curso ministrado em regime nocturno, sem prejuízo de ser sempre assegurado o funcionamento de uma delas.

3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 2 os casos em que os docentes assegurem a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que são obrigados por lei sem encargos adicionais para o Instituto.

4.º

Duração

1 - O curso tem a duração de três anos em regime diurno.

2 - O curso tem a duração de quatro anos em regime nocturno.

5.º

Planos de estudos

1 - O plano de estudos do curso ministrado em regime diurno é o fixado no anexo I a esta portaria.

2 - O plano de estudos do curso ministrado em regime nocturno é o fixado no anexo II a esta portaria.

6.º

Unidades curriculares de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada uma das unidades curriculares de opção é de 15, sem prejuízo de ser sempre assegurado o funcionamento de uma delas.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei sem encargos adicionais para o Instituto.

3 - O elenco de disciplinas de opção a oferecer, a sua distribuição, as regras de escolha pelos alunos e o número máximo de inscrições a aceitar em cada uma são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.

7.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedência são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.

8.º

Condição para a obtenção do grau

É condição para a obtenção do grau de bacharel em Engenharia Electrotécnica a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

9.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente.

10.º

Entrada em funcionamento

As alterações aprovadas pela presente portaria entram em vigor a partir do ano lectivo de 1997-1998, inclusive.

11.º

Transição

As regras de transição entre os anteriores planos de estudos e os planos de estudos fixados pela presente portaria são estabelecidas pelo órgão legal e estatutariamente competente.

12.º

Disposição revogatória

São revogadas as Portarias n.os 441/89, de 15 de Junho, 863/90, de 19 de Setembro, 889/92, de 12 de Setembro, e 899/92, de 16 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos n.os 10.º e 11.º do presente diploma.

Ministério da Educação.

Assinada em 28 de Julho de 1997.

Pelo Ministro da Educação, Alfredo Jorge Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I — Instituto Politécnico de Leiria

Escola Superior de Tecnologia e Gestão

Curso: Engenharia Electrotécnica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/08/192b00/43314338.pdf))

ANEXO II — Instituto Politécnico de Leiria

Escola Superior de Tecnologia e Gestão

Curso: Engenharia Electrotécnica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/08/192b00/43314338.pdf))

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