Decreto-Lei n.º 7/97 — Determina que os professores das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que os professores das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto e das Faculdades de Belas-Artes das Universidades de Lisboa e do Porto com o título de agregado pelas escolas superiores de belas-artes possam integrar, de pleno direito, os júris para a concessão do grau de doutor
de 9 de Janeiro
Através dos Decretos-Leis n.os 106/84, de 2 de Abril, e 41/85, de 12 de Fevereiro, foram aprovadas as regras de transição entre a carreira docente das escolas superiores de belas-artes e o Estatuto da Carreira Docente Universitária para os docentes das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto.
O Decreto-Lei n.º 20/91, de 10 de Janeiro, fixou um conjunto de medidas complementares visando estabelecer para os mesmos docentes as normas específicas de progressão na carreira.
Os Decretos-Leis n.os 306/93, de 1 de Setembro, e 174/95, de 20 de Julho, tomaram providências similares em relação aos docentes das actuais Faculdades de Belas-Artes das Universidades de Lisboa e do Porto.
A alteração do regime de concessão do grau de doutor, operada pelo Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, exige a clarificação da situação dos professores oriundos da carreira docente das escolas superiores de belas-artes nos júris de concessão do grau de doutor.
Através do presente diploma estabelece-se, como é de plena justiça, que os professores das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto, das Faculdades de Belas-Artes das Universidades de Lisboa e do Porto e do Instituto Superior de Arte e Design da Universidade da Madeira com o título de agregado pelas escolas superiores de belas-artes integrem, de pleno direito, os júris para a concessão do grau de doutor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os professores das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto, das Faculdades de Belas-Artes das Universidades de Lisboa e do Porto e do Instituto Superior de Arte e Design da Universidade da Madeira com o título de agregado, a que se refere o Decreto n.º 41363, de 14 de Novembro de 1957, podem integrar os júris para a concessão do grau de doutor ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro, em igualdade de circunstâncias com os titulares do grau de doutor.
Artigo 2.º
Este diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 216/92.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).