Decreto Regulamentar n.º 7/97 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2007-02-27, Decreto Regulamentar n.º 8/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral da Agricultura e De…
Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural
de 17 de Abril
A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, recentemente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, veio instituir pela primeira vez a Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural. O reconhecimento da multifuncionalidade da agricultura no meio rural e a necessidade de fomentar actividades e serviços ligados à agricultura no quadro do processo de modernização do sector levou o Governo a autonomizar esta área de actuação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, em termos orgânicos, dotando-a dos meios necessários à execução de tais objectivos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e competências
Artigo 1.º — Natureza
A Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural (DGDR), é um organismo central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º — Competências
1 - São competências da DGDR:
Participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política de desenvolvimento rural e das medidas e acções com incidência no mundo rural;
Apoiar a execução das medidas de política para o desenvolvimento rural;
Coordenar a elaboração de programas específicos de apoio à organização e desenvolvimento das zonas rurais;
Assegurar a coordenação de iniciativas multifuncionais com incidência sobre o meio rural de origem e natureza multissectorial;
Promover o estudo das zonas rurais, sua tipologia e processo de desenvolvimento;
Promover a adequação da política de formação e qualificação profissionais aos objectivos estratégicos do desenvolvimento agrícola e rural, assegurando a coordenação dos instrumentos necessários à sua execução;
Apoiar a organização e gestão do espaço rural e o reforço e desenvolvimento das diferentes formas institucionais integradoras dos territórios e dos agentes;
Apoiar a organização e valorização dos produtos tradicionais, a diversificação das actividades económicas nos territórios e a promoção do património rural;
Manter actualizado o conhecimento sobre o estado tecnológico da agricultura e a eficiência dos seus sistemas, promovendo acções incentivadoras da sua melhoria;
Contribuir para a renovação do tecido produtivo, para o reforço da articulação da agricultura com outros sectores, designadamente por via da pluriactividade e plurirrendimento, e para o combate à desertificação;
Assegurar a representação do Ministério em órgãos de gestão e acompanhamento de programas e iniciativas com objectivos enquadráveis no âmbito do desenvolvimento local e rural.
2 - A DGDR desenvolve a sua actividade em estreita e permanente articulação com os demais organismos e serviços do MADRP, em especial com as direcções regionais de agricultura, com os organismos e serviços da administração central, regional e local com competências em matéria de desenvolvimento local e rural e com os demais agentes, públicos e privados, do sector agrícola e do meio rural.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 3.º — Órgãos
A DGDR compreende os seguintes órgãos:
Director-geral;
Conselho administrativo.
Artigo 4.º — Serviços
1 - Integram a DGDR os seguintes serviços de apoio administrativo e técnico:
Direcção de Serviços de Administração;
Direcção de Serviços de Planeamento;
Observatório do Mundo Rural;
Gabinete de Apoio Jurídico;
Núcleo de Promoção e Relações Públicas.
2 - Integram a DGDR os seguintes serviços operativos:
Direcção de Serviços para a Qualificação e Associativismo;
Direcção de Serviços de Organização e Desenvolvimento do Espaço Rural.
Artigo 5.º — Director-geral
1 - O director-geral é o órgão que dirige, coordena e superintende na actividade global da DGDR.
2 - O director-geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um subdirector-geral.
3 - O subdirector-geral substitui o director-geral nas suas faltas, ausências e impedimentos e exerce os poderes por ele delegados.
Artigo 6.º — Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira e patrimonial, sendo constituído pelos seguintes membros:
O director-geral, que preside e dispõe de voto de qualidade;
O subdirector-geral;
O director de Serviços de Administração;
O director de Serviços de Planeamento.
2 - O chefe da Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental assume, sem direito de voto, as funções de secretário do conselho administrativo.
3 - Compete ao conselho administrativo:
Superintender na gestão financeira e patrimonial da Direcção-Geral;
Aprovar o orçamento anual da Direcção-Geral por conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado e aprovar as alterações consideradas necessárias;
Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias da DGDR;
Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização e pagamento das despesas;
Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;
Aprovar e contratar as vendas de artigos e produtos que constituam receita própria da Direcção-Geral;
Contratar e adjudicar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de materiais, equipamentos e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços;
Promover a desafectação de bens, coisas ou direitos considerados inúteis ou dispensáveis do património a cargo da Direcção-Geral;
Aprovar a conta anual de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas;
Aprovar a concessão de subsídios e ajudas financeiras que beneficiem outras entidades.
4 - O conselho administrativo pode delegar nos seus membros competências para a prática de actos de administração corrente.
5 - O conselho administrativo só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros e obriga-se mediante duas assinaturas, sendo uma delas do director-geral ou do subdirector-geral.
6 - As normas do funcionamento do conselho administrativo serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços de Administração
1 - À Direcção de Serviços de Administração compete a gestão administrativa do pessoal e a administração financeira, patrimonial e geral, garantindo a aplicação das disposições legais relativas aos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, assegurando a execução das actividades de acordo com critérios de eficácia e eficiência, zelando pela segurança e manutenção das instalações e equipamentos e promovendo um eficaz processo de organização, de comunicações e de gestão da rede informática.
2 - Para o desempenho das suas competências a Direcção de Serviços de Administração dispõe das seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Formação, Gestão de Recursos Humanos e Informática;
Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental;
Repartição de Administração Geral.
Artigo 8.º — Divisão de Formação, Gestão de Recursos Humanos e Informática
À Divisão de Formação, Gestão de Recursos Humanos e Informática compete:
Elaborar os estudos necessários à correcta afectação e gestão do pessoal;
Estudar e aplicar métodos actualizados de gestão dos recursos humanos e desenvolver metodologias que se relacionem com a modernização administrativa;
Recolher, organizar e tratar a informação sócio-profissional relativa aos recursos humanos, tendo em vista a sua gestão racional, e elaborar o balanço social;
Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal da DGDR;
Assegurar a execução das normas e princípios estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável aos recursos humanos;
Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
Elaborar o plano anual de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas das diversas unidades orgânicas da Direcção-Geral, e promover, em colaboração com a Secretaria-Geral do MADRP, a formação do pessoal da DGDR;
Desenvolver as acções necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional do pessoal, designadamente no que se refere ao seu recrutamento, acolhimento, mobilidade e progressão na carreira;
Assegurar a execução dos processos de classificação de serviço, publicação das listas de antiguidade e a instrução dos processos de aposentação;
Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respectivo;
Assegurar o processamento dos vencimentos do pessoal e outros abonos a que tiverem direito, bem como o desconto que sobre eles incidam;
Instruir os processos relativos a prestações sociais dos funcionários da DGDR e dos seus familiares e a acidentes em serviço;
Promover e assegurar a realização de acções referentes à racionalização, simplificação e modernização de circuitos administrativos e suportes de informação;
Estudar e propor as linhas orientadoras e princípios práticos de aplicação da política de informática da DGDR;
Assegurar o cumprimento da política de informática definida para a Direcção-Geral, nomeadamente em matéria de aquisição de hardware e software, manutenção do equipamento e dos produtos lógicos e de criação e gestão de aplicações;
Garantir a gestão da rede de comunicações;
Colaborar no desenvolvimento de um sistema integrado de informação, utilizando a rede interna de comunicações e as modernas tecnologias de informação e comunicação;
Elaborar e manter actualizado o cadastro dos meios informáticos da DGDR e garantir a sua correcta gestão.
Artigo 9.º — Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental
1 - À Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental compete:
Preparar, com a colaboração da Direcção de Serviços de Planeamento, os projectos de orçamento da DGDR;
Assegurar a gestão e o controlo orçamental e propor as alterações julgadas necessárias;
Assegurar a gestão integrada dos recursos financeiros de acordo com as políticas superiormente determinadas, aplicando critérios de economia, eficiência e eficácia;
Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à eficaz cobrança e depósito de receitas, bem como à liquidação de despesas, de acordo com as normas legais em vigor;
Assegurar a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
Organizar e manter uma contabilidade analítica de gestão que permita um adequado controlo de custos;
Promover a elaboração da conta anual de gerência e a elaboração do relatório anual sobre a gestão efectuada;
Garantir o tratamento automático da informação de carácter financeiro.
2 - Na dependência da Divisão de Gestão Financeira funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro, que assegura as tarefas inerentes ao movimento de receitas e despesas e respectiva escrituração.
Artigo 10.º — Repartição de Administração Geral
1 - À Repartição de Administração Geral compete assegurar a execução das acções no âmbito da administração do património e instalações, aquisição de bens, arquivo e expediente geral.
2 - A Repartição de Administração Geral compreende as seguintes secções:
Secção de Expediente e Arquivo;
Secção de Aprovisionamento e Património;
Secção de Assuntos Gerais.
3 - À Secção de Expediente e Arquivo compete:
Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo do expediente de acordo com as orientações dos órgãos competentes;
Assegurar a permanente actualização do arquivo;
Assegurar uma adequada circulação de documentos e normas pelos diversos serviços da DGDR;
Superintender ao núcleo de reprografia.
4 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete:
Organizar e manter actualizado o inventário da DGDR;
Elaborar e executar os processos de aquisição de bens e serviços devidamente autorizados e instruídos nos termos da legislação em vigor;
Gerir o aprovisionamento de stocks e promover a sua distribuição pelas diversas unidades orgânicas da DGDR.
5 - À Secção de Assuntos Gerais compete:
Zelar pela conservação dos edifícios e outras instalações;
Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas, de acordo com as instruções dos órgãos competentes;
Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelações e reparações que se tornem necessárias;
Assegurar a eficiência das redes de comunicações internas e externas dos serviços;
Assegurar o funcionamento dos serviços de limpeza e segurança;
Coordenar a actividade do pessoal auxiliar.
Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Planeamento
1 - À Direcção de Serviços de Planeamento compete:
Preparar, acompanhar e avaliar os planos de actividades da DGDR e os respectivos projectos de orçamento;
Coordenar e acompanhar os planos regionais de desenvolvimento rural;
Programar as iniciativas e acções de promoção e incentivo ao desenvolvimento do espaço rural;
Realizar estudos de diagnóstico, planeamento e prospectiva para fundamentação das medidas de política de desenvolvimento rural.
2 - A Direcção de Serviços de Planeamento dispõe das seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Programação, Acompanhamento e Avaliação;
Divisão de Estudos, Planeamento e Prospectiva;
Divisão de Documentação e Tratamento da Informação.
Artigo 12.º — Divisão de Programação, Acompanhamento e Avaliação
À Divisão de Programação, Acompanhamento e Avaliação compete:
Assegurar, com a participação dos serviços da Direcção-Geral, a preparação dos planos, programas e projectos de actividade;
Colaborar com a Direcção de Serviços de Administração na elaboração dos orçamentos, anual e suplementar, da DGDR;
Promover a definição, implementação e desenvolvimento de um sistema de acompanhamento e avaliação da execução das acções desenvolvidas pela DGDR e pelos serviços regionais e elaborar os relatórios de progresso respectivos;
Elaborar o orçamento operacional e de incentivos da DGDR;
Assegurar e promover a realização de acções de controlo e auditoria interna e externa sobre as diferentes actividades da DGDR;
Acompanhar a realização das missões ao estrangeiro, assegurando a elaboração dos respectivos relatórios e promover a adequada distribuição dos mesmos.
Artigo 13.º — Divisão de Estudos, Planeamento e Prospectiva
À Divisão de Estudos, Planeamento e Prospectiva compete:
Realizar estudos de diagnóstico, planeamento e prospectiva para fundamentação das medidas de política de desenvolvimento rural;
Acompanhar a evolução das políticas e as mudanças de âmbito supranacional, em particular na União Europeia, que possam condicionar mais directamente a actuação de Portugal no domínio do desenvolvimento agrícola e rural;
Cooperar com outros organismos públicos e demais entidades responsáveis e competentes nestes domínios, em particular com as que se inserem na orgânica do MADRP.
Artigo 14.º — Divisão de Documentação e Tratamento da Informação
À Divisão de Documentação e Tratamento da Informação compete:
Propor a aquisição e reunir a informação e documentação relacionadas com a agricultura em geral e com o desenvolvimento rural em particular, necessária ao desempenho das atribuições cometidas à DGDR;
Assegurar a catalogação, indexação e classificação da informação bibliográfica e legislativa, procedendo ao respectivo tratamento informático;
Promover e garantir o tratamento e a difusão selectiva de informação sobre o mundo rural, quer através de suporte documental, quer utilizando as novas tecnologias.
Artigo 15.º — Observatório do Mundo Rural
1 - O Observatório do Mundo Rural (OMR), coordenado por um técnico superior, tem como objectivo central informar sobre a situação e evolução das diversas regiões e zonas rurais do País, de modo a garantir que as políticas a desenvolver se adeqúem à diversidade dos problemas e potencialidades desses territórios.
2 - Ao OMR compete:
Organizar e gerir um sistema de informação territorial de apoio ao desenvolvimento rural;
Manter actualizado um conjunto de indicadores rurais que responda simultaneamente aos requisitos de comparabilidade internacional, de suporte à negociação no plano supranacional, nomeadamente a nível comunitário, e de fundamentação das políticas nacionais;
Promover e coordenar estudos de fundamentação de tipologias das zonas rurais que se tornem necessários para se poder modular adequadamente as medidas de política de acordo com a diversidade dos problemas e potencialidades dessas zonas.
3 - Para prossecução das suas competências o OMR deverá assegurar relações de cooperação estreita com outros organismos públicos competentes neste âmbito ou que dispõem de condições privilegiadas de acesso a informação, com particular destaque para os que se inserem no MADRP e para as instituições responsáveis a nível nacional e comunitário pelas funções de produção e coordenação no domínio estatístico.
Artigo 16.º — Gabinete de Apoio Jurídico
Ao Gabinete de Apoio Jurídico, coordenado por um técnico superior, compete:
Emitir pareceres, elaborar informações e proceder a estudos de natureza jurídica sobre assuntos respeitantes à actividade da DGDR;
Assegurar o apoio técnico-jurídico aos órgãos e serviços da DGDR na resolução das questões suscitadas no exercício das respectivas competências;
Colaborar na preparação e elaboração de projectos de diplomas, normas de contratos ou quaisquer outros actos jurídicos que lhe sejam solicitados no âmbito das atribuições da DGDR;
Intervir na instrução de processos disciplinares, de inquéritos e de outros que lhe sejam determinados;
Preparar os projectos de resposta nos recursos hierárquicos e de contencioso administrativo.
Artigo 17.º — Núcleo de Promoção e Relações Públicas
Ao Núcleo de Promoção e Relações Publicas compete:
Promover e participar em campanhas promocionais sobre o mundo rural no plano interno e externo e coordenar as acções de promoção desenvolvidas no âmbito das competências da DGDR;
Assegurar o atendimento dos agricultores e outros agentes ou entidades interessados em obter informação sobre o mundo agrícola e rural ou sobre as políticas, medidas e instrumentos de apoio ao desenvolvimento rural;
Acompanhar o relacionamento da Direcção-Geral com outras instituições, organismos e serviços públicos e privados.
Artigo 18.º — Direcção de Serviços para a Qualificação e Associativismo
1 - À Direcção de Serviços para a Qualificação e Associativismo compete a gestão da formação e qualificação dos diferentes agentes envolvidos na problemática do desenvolvimento agrícola e rural, a promoção das acções de formação a executar por instituições representativas do meio rural, o fomento do associativismo e o apoio às organizações e agentes do desenvolvimento e o prosseguimento de acções visando o rejuvenescimento do tecido produtivo.
2 - Compete ainda à Direcção de Serviços representar o MADRP perante os Ministérios para a Qualificação e o Emprego e da Educação, nomeadamente nas comissões e grupos de trabalho referentes ao sistema de formação profissional e à articulação da formação profissional agrária com o sistema de ensino.
3 - A Direcção de Serviços para a Qualificação e Associativismo dispõe das seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Gestão e Controlo da Formação;
Divisão para a Qualificação Profissional;
Divisão de Associativismo e Apoio Institucional;
Divisão para Renovação do Tecido Produtivo.
4 - Na dependência da Direcção de Serviços funcionam os Centros Nacionais de Formação Técnica de Gil Vaz e de Sarrazola - D. Alda de Vasconcelos, que deverão assegurar, a nível nacional, a formação dos técnicos do MADRP e de dirigentes e quadros de empresas e associações agrícolas e de desenvolvimento rural.
5 - Os centros referidos no número anterior funcionam de acordo com as normas e princípios consagrados em regulamento próprio aprovado pelo director-geral.
Artigo 19.º — Divisão de Gestão e Controlo da Formação
À Divisão de Gestão e Controlo da Formação compete:
Assegurar a gestão dos instrumentos financeiros de apoio ao desenvolvimento da política de formação agrícola e rural;
Propor e divulgar as medidas legislativas e os regulamentos de gestão dos programas e as respectivas normas de execução;
Proceder à avaliação da execução dos programas de formação, estabelecendo para o efeito os procedimentos adequados;
Assegurar o funcionamento dos sistemas de programação financeira e controlo orçamental dos programas.
Artigo 20.º — Divisão para a Qualificação Profissional
À Divisão para a Qualificação Profissional compete:
Preparar e propor o plano de formação a levar a cabo pela DGDR, de acordo com as necessidades identificadas e com os objectivos definidos;
Promover a execução do plano de formação aprovado, garantindo a articulação técnica e informativa com os formadores e formandos, nas fases de preparação da acção e da sua realização;
Promover e assegurar a disponibilidade e utilização dos meios logísticos e pedagógicos adequados ao correcto desenvolvimento e concretização do processo de formação profissional;
Orientar e assegurar, em consonância com outros organismos do MADRP, ou a ele estranhos, a produção e divulgação adequadas de material pedagógico necessário ao seu correcto e pleno aproveitamento, bem como estudar outras formas e processos de bem gerir aqueles meios.
Artigo 21.º — Divisão de Associativismo e Apoio Institucional
À Divisão de Associativismo e Apoio Institucional compete:
Apoiar a organização, reforço e desenvolvimento das formas associativas promotoras da gestão do espaço rural, agrícola e florestal e das actividades que neles se desenvolvem;
Promover e participar na elaboração de instrumentos e medidas de apoio às diferentes formas de associativismo agrícola, florestal e rural;
Assegurar a coordenação da execução de programas e projectos de apoio e de fomento do associativismo e participar na sua avaliação;
Acompanhar a situação e evolução do sector associativo, designadamente nas vertentes sócio-económicas e financeiras;
Dar parecer sobre o reconhecimento e propor a declaração de conformidade das organizações e agrupamentos de produtores.
Artigo 22.º — Divisão para Renovação do Tecido Produtivo
À Divisão para Renovação do Tecido Produtivo compete:
Propor medidas de política que visem promover a instalação na agricultura e facilitar o exercício da actividade;
Assegurar a gestão dos instrumentos de apoio à cessação da actividade agrícola;
Participar na elaboração dos instrumentos que contribuam para a melhoria do sistema de protecção social dos agricultores e seus familiares;
Conceber mecanismos que permitam o acesso das formas de agricultura a tempo parcial aos instrumentos de política;
Propor e gerir um sistema de informação sobre terras disponíveis.
Artigo 23.º — Direcção de Serviços de Organização e Desenvolvimento do Espaço Rural
1 - À Direcção de Serviços de Organização e Desenvolvimento do Espaço Rural compete contribuir para a organização, gestão e desenvolvimento do território e para o equilíbrio económico e social dos espaços rurais.
2 - A Direcção de Serviços de Organização e Desenvolvimento do Espaço Rural dispõe das seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Gestão de Programas e Projectos de Desenvolvimento Rural;
Divisão para a Diversificação das Actividades em Meio Rural;
Divisão de Promoção dos Produtos de Qualidade;
Divisão de Valorização do Ambiente Natural e do Património Cultural.
Artigo 24.º — Divisão de Gestão de Programas e Projectos de Desenvolvimento Rural
À Divisão de Gestão de Programas e Projectos de Desenvolvimento Rural compete:
Garantir a gestão ou participação em programas ou iniciativas comunitárias ou nacionais cujo conteúdo programático se insira no âmbito do desenvolvimento rural;
Acompanhar a execução dos programas, iniciativas e projectos comunitários ou nacionais, especializados ou não, independentemente do seu enquadramento institucional ou financeiro, com incidências ou reflexos no mundo rural.
Artigo 25.º — Divisão para a Diversificação das Actividades em Meio Rural
À Divisão para a Diversificação das Actividades em Meio Rural compete:
Contribuir para o fomento de novas unidades de produção em meio rural, para a modernização do aparelho produtivo e para a promoção de acções de estímulo à diversificação da oferta de serviços às empresas e famílias em meio rural;
Promover e acompanhar as iniciativas e medidas de política que visem garantir a igualdade de oportunidades de acesso das populações rurais às infra-estruturas e serviços de carácter público estruturantes do desenvolvimento económico e social e da afirmação e valorização das capacidades pessoais;
Participar na gestão e acompanhamento de sistemas de incentivos promotores do desenvolvimento e diversificação das actividades em meio rural.
Artigo 26.º — Divisão de Promoção de Produtos de Qualidade
À Divisão de Promoção dos Produtos de Qualidade compete:
Propor, adoptar e executar medidas de gestão dos sistemas comunitários de protecção e qualificação dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios e do modo de produção biológico e sua indicação;
Propor, adoptar e executar as medidas necessárias à organização, protecção, promoção e valorização dos produtos de qualidade e dos modos de produção particulares não abrangidos pelos sistemas comunitários;
Colaborar com as entidades responsáveis em todas as matérias relevantes para a protecção jurídica dos nomes e sistemas registados, para o reconhecimento dos sistemas de valorização utilizados e para a dissuasão e punição das infracções relacionadas com os produtos e modos de produção específicos;
Apreciar e emitir pareceres relativos aos projectos de investimento publicamente apoiados e relativos aos produtos e modos de produção específicos;
Apoiar acções de promoção e valorização dos produtos de qualidade, a sua organização na base territorial e a sua afirmação no mercado.
Artigo 27.º — Divisão de Valorização do Ambiente Natural e do Património Cultural
À Divisão de Valorização do Ambiente Natural e do Património Cultural compete:
Assegurar o estabelecimento de condições para a preservação, melhoria e ocupação do espaço rural;
Contribuir para a identificação, protecção, recuperação e valorização do património arquitectónico rural;
Apoiar acções de animação sócio-cultural, artística e gastronómica em meio rural;
Participar na avaliação e protecção das paisagens e na gestão das áreas naturais com vista à conservação e lazer;
Coordenar a aplicação das medidas específicas de apoio à agricultura de montanha e das zonas desfavorecidas;
Participar no processo de decisão e de evolução da política comunitária nos domínios do ambiente e preservação do espaço rural e assegurar a coordenação e gestão das medidas agro-ambientais.
CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 28.º — Princípios de gestão
1 - Para a realização dos seus objectivos a DGDR administra o património do Estado que lhe está afecto, orientado pelos seguintes princípios:
Gestão por objectivos, assente na estratégia do planeamento agrícola e rural definida superiormente;
Controlo orçamental pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;
Sistema de informação integrada de gestão, necessária à elaboração dos programas e projectos e sua correcta execução.
2 - A gestão da DGDR desenvolve-se através dos seguintes instrumentos de previsão e controlo:
Planos de actividades e planos financeiros plurianuais;
Plano anual de actividades;
Orçamento geral e de receitas próprias;
Relatório anual de actividades;
Conta de gerência anual.
3 - Os planos plurianuais são actualizados em cada ano, devendo traduzir a estratégia a seguir a médio e longo prazos, e devem conter a estimativa dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários à sua execução.
4 - O programa anual de actividades concretiza os projectos e estudos a realizar no decurso do ano pelos diversos serviços da DGDR, definindo as prioridades e áreas de actuação.
5 - Os orçamentos são elaborados com base no programa anual de actividades, são executados mediante a aplicação de regras administrativas que asseguram uma conveniente descentralização de responsabilidades e um adequado controlo de gestão e são submetidos a aprovação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 29.º — Receitas próprias
Para além das dotações que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, constituem ainda receitas próprias da DGDR:
As quantias resultantes da remuneração de serviços prestados e da venda de artigos;
O produto da venda de publicações e impressos por si editados;
As comparticipações, subsídios, donativos ou outras liberalidades que lhe são atribuídas e legalmente aceites;
Os produtos das coimas dos processos de contra-ordenação por si instaurados, instruídos ou concluídos;
O rendimento dos bens que administre a qualquer título;
Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.
Artigo 30.º — Despesas
Constituem despesas da DGDR as que resultam de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução e exercício das suas atribuições, as despesas com o pessoal e os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar ou contratar.
Artigo 31.º — Depósito, movimento de receitas e fundo de maneio
1 - Até à sua entrega no prazo legal nos cofres do Estado, todas as receitas da DGDR são depositadas à sua ordem e movimentadas por meio de cheques nominativos, assinados por dois membros do conselho administrativo ou, no caso em que tal se justifique, por um membro do conselho administrativo e outro funcionário designado para o efeito.
2 - Podem ser constituídos, à responsabilidade do tesoureiro e de dirigentes das unidades orgânicas da DGDR, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento de despesas de carácter urgente.
3 - Todos os documentos relativos a recebimentos têm de ser assinados e visados pelo membro do conselho administrativo a quem este tenha delegado tal competência ou por um subdelegado.
4 - A prestação de contas é feita nos termos da lei geral aplicável.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 32.º — Quadro de pessoal
1 - A DGDR dispõe do quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do membro do Governo que tenha a seu cargo a função pública.
2 - Os lugares de pessoal dirigente da DGDR são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 33.º — Transição de pessoal
1 - O provimento no quadro de pessoal da DGDR referido no n.º 1 do artigo 32.º do presente diploma será realizado de acordo com o regime estabelecido nos artigos 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
2 - São integrados no quadro de pessoal da DGDR referido no n.º 1 do artigo 32.º do presente diploma, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 19.º de Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, o pessoal que exerça actualmente funções no âmbito das competências da DGDR e se encontre numa das seguintes situações:
Funcionários constituídos disponíveis por aplicação do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Novembro;
Funcionários não providos no quadro de pessoal do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, por força do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 97/93, de 2 de Abril.
3 - Em ordem a facilitar a redistribuição de efectivos, respeitando a adequação entre o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes, proceder-se-á à reclassificação e reconversão profissional, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Artigo 34.º — Transferência de bens, direitos e obrigações
1 - Os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica do ex-Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural resultantes da prossecução das atribuições que agora transitam para a DGDR transferem-se, automaticamente, para a mesma.
2 - Em caso de dúvida sobre qual o património a afectar à DGDR, deve o mesmo ser, no todo ou em parte, discriminado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 35.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Fevereiro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 3 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/04/090b00/17221729.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).