Portaria n.º 71/97 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Ameixial, Cobiça, Calçadinha» e…

Tipo Portaria
Publicação 1997-01-30
Última atualização 2005-09-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

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3 atos modificativos · 2005-09-27, Portaria n.º 926/2005 — Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça …

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Ameixial, Cobiça, Calçadinha» e outros, sitos na freguesia de São João Baptista, município de Moura. Revoga a Portaria n.º 254/93, de 5 de Março

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de 30 de Janeiro

Pela Portaria n.º 254/93, de 5 de Março, foi concessionada à Associação de Caçadores da Azougada uma zona de caça associativa situada no município de Moura, com uma área de 458,7250 ha.

A concessionária requereu agora a desanexação de uma propriedade com uma área de 109,25 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Ameixial, Cobiça, Calçadinha» e outros, sitos na freguesia de São João Baptista, município de Moura, com uma área de 349,4750 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente é concessionada, até 5 de Março de 1999, à Associação de Caçadores da Azougada (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.1213.92), com sede na Rua de Serpa Pinto, 48, Moura, a zona de caça associativa das Herdades do Ameixial, Cobiça e outras (processo n.º 1273 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º A Associação de Caçadores da Azougada, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Azougada, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 136/96, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 136/96.

9.º É revogada a Portaria n.º 254/93, de 5 de Março.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 6 de Janeiro de 1997.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1997/01/025b00/05100511.pdf))

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